x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Circular CEF 204/2001

04/06/2005 20:09:36

Untitled Document

CIRCULAR 204 CEF, DE 4-1-2001
(DO-U DE 5-1-2001)

FGTS
CERTIFICADO DE REGULARIDADE
DO FGTS-CRF – Normas

Normas para verificação da regularidade dos empregadores junto ao FGTS e concessão do Certificado de Regularidade.
Revoga a Circular 177 CEF, de 16-8-99 (Informativo 34/99).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Operador do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7o, inciso II, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1.990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684, de 08 de novembro de 1.990, e alterado pelo Decreto no 1.522, de 13 de junho de 1.995, e em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 30 de março de 1.995, baixa a presente instrução disciplinando procedimentos para a verificação da regularidade dos empregadores junto ao FGTS e para a concessão do CRF.

1. DEFINIÇÕES:
1.1. Regularidade com o FGTS.
1.1.1. Situação própria do empregador que está regular com suas obrigações junto ao FGTS, tanto no que se refere às contribuições devidas, quanto a empréstimos lastreados com recursos originários desse Fundo.
1.2. Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).
1.2.1. O CRF, emitido exclusivamente pela CAIXA, é o único documento que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

2. UTILIZAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO CRF:
2.1. A apresentação do CRF é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação em licitação promovida por órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional e por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
b) obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer instituições financeiras públicas, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, bem assim por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;
d) transferência de domicílio do empregador para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa.
2.2. É vedado às instituições oficiais de crédito conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício a pessoas jurídicas em débito com as contribuições para o FGTS.
2.2.1. Os parcelamentos de débitos com as instituições oficiais de crédito somente serão concedidos mediante a comprovação da regularidade com o FGTS.
2.3. As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.

3. CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CRF:
3.1. Na utilização do CRF, para as finalidades legais, os órgãos e instituições interessadas deverão obrigatoriamente confirmar a autenticidade do certificado mediante consulta à Caixa, via Internet ou em qualquer de suas agências.
3.1.1. Todas as situações de regularidade serão registradas e armazenadas pela Caixa, gerando o histórico da situação do empregador, também disponibilizado na Internet, para consulta e confirmação da regularidade da empresa em períodos anteriores ao da validade do último CRF emitido.
3.1.1.1. Para os períodos anteriores a janeiro 2001 constarão desse histórico apenas os registros dos CRF concedidos na sistemática anterior, referentes aos dois últimos anos.

4. CONDIÇÕES PARA A REGULARIDADE:
4.1. Para estar regular perante o FGTS o empregador deverá encontrar-se em dia:
a) com as obrigações com o FGTS, considerando os aspectos financeiro, cadastral e operacional; e
b) com o pagamento de empréstimos lastreados com recursos do FGTS.
4.2. A verificação da regularidade do FGTS é procedida pela Caixa somente para empregadores cadastrados no Sistema do FGTS, identificados a partir de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro Específico do INSS CEI.
4.3. A regularidade das empresas com filiais está condicionada à regularidade de todos os seus estabelecimentos.
4.3.1. A regularidade da filial está condicionada à regularidade da matriz e dos demais estabelecimentos da empresa.
4.3.2. No caso de empresas instituídas por lei, autônomas no que se refere à administração de seus serviços, gestão dos seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias, a regularidade de cada estabelecimento pode ser verificada individualmente.
4.3.3. A regularidade da União, Estados/Distrito Federal ou Municípios, está condicionada a regularidade de todos os órgãos da administração direta por eles mantidos e à da Câmara Federal, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, respectivamente.
4.3.3.1. A regularidade do órgão da administração direta está condicionada à sua regularidade e à do Poder ao qual esteja vinculado.
4.3.3.2. Em se tratando de órgão da administração indireta ou direta com autonomia econômico-financeira, a regularidade será verificada individualmente, não sendo condicionada à do Poder ao qual esteja vinculado.
4.4. A regularidade para empregador com acordo de parcelamento ou reparcelamento em vigor fica também condicionada à adimplência desse em relação ao acordo e ao pagamento da primeira parcela, quando esta não estiver vencida.
4.4.1. A antecipação do pagamento da primeira parcela não se aplica aos acordos cujo prazo de carência esteja em vigor.

5. IMPEDIMENTOS À REGULARIDADE:
5.1. São fatores impeditivos à regularidade perante o FGTS:
a) a ausência de recolhimento da contribuição regular;
b) confissão ou declaração de débitos de contribuições não regularizados por pagamento ou parcelamento;
c) Notificação para Depósito do FGTS – NDFG e/ou de Notificação para Recolhimento Rescisório – NDRF, cujo débito apurado tenha sido julgado procedente ou parcialmente procedente ou cuja defesa tenha sido intempestiva por parte do empregador;
d) parcelamento de débitos do FGTS em atraso ou valores remanescentes de parcelamento rescindido;
e) diferenças de recolhimento relativas à remuneração informada;
f) diferenças no recolhimento de contribuições ao FGTS, quando realizado em atraso;
g) falta de individualização de valores nas contas dos respectivos trabalhadores;
h) inconsistências financeiras decorrentes do preenchimento de guia de recolhimento do FGTS, seja por omissão de dados ou por erro nas informações apresentadas;
i) inconsistências no cadastro do empregador ou nos dados de seus empregados;
j) inconsistências financeiras ou cadastrais decorrentes de erros nos procedimentos dos recolhimentos efetivados;
l) dívidas ou parcelas vencidas e não pagas relativas a empréstimos lastreados com recursos do FGTS.
5.2. Débitos notificados nas situações abaixo não serão considerados na verificação da regularidade do empregador:
a) sob defesa administrativa tempestiva;
b) sendo discutido em ação anulatória garantida por caução; ou
c) sob cobrança judicial com embargos, estando o débito garantido por penhora ou depósito judicial.
5.3. Na impossibilidade de individualização nas contas vinculadas dos trabalhadores, em razão de caso fortuito ou força maior, fica a regularidade condicionada a apresentação por parte do empregador de justificativa formal, acompanhada de cópia de edital de convocação dos trabalhadores que com ele mantiveram vínculo empregatício no período pendente de individualização, publicado no jornal de maior circulação no Estado.

6. VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE E CONCESSÃO DE CRF:
6.1. A verificação da situação do empregador será realizada pela CAIXA, mensalmente e de forma automática, para todos os empregadores cadastrados no FGTS, mediante leitura dos dados disponíveis nos Sistemas do Fundo de Garantia.
6.2. A situação de regularidade do empregador será disponibilizada pela CAIXA para consulta e acompanhamento por parte dos interessados, por meio de site na Internet ou da rede de Agências.
6.2.1. O empregador em situação regular poderá obter o certificado, a qualquer tempo, via Internet ou nas agências da CAIXA.
6.3. O empregador cujas informações disponíveis não sejam suficientes para a apuração automática da regularidade não terá seu ateste realizado, devendo dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para obter esclarecimentos e as orientações necessárias para os acertos devidos.
6.3.1. Nesse caso, após efetuados os acertos, a CAIXA realizará nova verificação para apuração da regularidade e certificação do empregador.

7. RENOVAÇÃO DO CRF:
7.1. A renovação do CRF é automática, condicionada à regularidade do empregador junto ao FGTS.

8. PRAZO DE VALIDADE:
8.1. O CRF é válido em todo o território nacional pelo prazo equivalente ao da regularidade do empregador perante o FGTS, que será apurada automaticamente no último dia de cada mês e terá validade do primeiro ao último dia do mês seguinte.
8.1.1. Excepcionalmente, no mês de janeiro de 2001, a apuração automática ocorrerá no dia 8 e os CRF terão validade máxima até o dia 31 desse mês.
8.2. A regularidade do empregador que proceder acertos em data posterior à apuração automática terá validade a partir do dia da nova verificação até o último dia do mesmo mês.
8.3. O CRF emitido por força de instrumento judicial terá validade a partir da nova verificação até o último dia do mês, podendo ser renovado automaticamente até o prazo definido no correspondente documento judicial, se for o caso.
8.3.1. A regularidade apurada nessas condições e o respectivo CRF serão cancelados imediatamente, caso haja a cassação do instrumento judicial que determinou sua concessão.
8.3.1.1. O cancelamento da regularidade e do CRF de qualquer estabelecimento da empresa é extensivo aos demais estabelecimentos.

9. REGRAS DE TRANSIÇÃO:
9.1. Fica resguardada a regularidade atestada por meio de certificado concedido na forma da Circular CAIXA 177/99, de 16 de agosto de 1999.
9.1.1. Para os empregadores nessa situação, novos certificados estarão disponíveis, mensalmente, na Internet e nas agências da CAIXA, até a expiração da validade do CRF emitido em conformidade com a referida circular, quando então serão aplicados os procedimentos ora estabelecidos.
9.1.1.1. Conseqüentemente, estão em desuso os formulários utilizados na forma da referida Circular.
10. A partir da vigência desta circular, não serão utilizados formulários específicos para a impressão de CRF.
11. Esta Circular entrará em vigor a partir de 8 de janeiro de 2001, revogando a Circular CAIXA nº 177/99, de 16 de agosto de 1999. (José Renato Corrêa de Lima – Diretor)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.