Trabalho e Previdência
PORTARIA
78 MPAS, DE 11-1-2001
(DO-U DE 12-1-2001)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO –
Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio
(dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,000991 – Taxa Referencial (TR)
do mês de dezembro de 2000.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio
(simples), serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,004294 – Taxa Referêncial (TR) do mês
de dezembro de 2000 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo),
serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,000991 – Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro
de 2000.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2001, os
fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos
Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,007600.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-benefício, de que trata
o artigo 31, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de janeiro de 2001,
será feita mediante a aplicação, mês a mês,
dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,357474 |
AGO/94 |
2,222355 |
SET/94 |
2,107297 |
OUT/94 |
2,075950 |
NOV/94 |
2,038042 |
DEZ/94 |
1,973509 |
JAN/95 |
1,931215 |
FEV/95 |
1,899493 |
MAR/95 |
1,880873 |
ABR/95 |
1,854721 |
MAI/95 |
1,819781 |
JUN/95 |
1,774185 |
JUL/95 |
1,742472 |
AGO/95 |
1,700636 |
SET/95 |
1,683465 |
OUT/95 |
1,663996 |
NOV/95 |
1,641022 |
DEZ/95 |
1,616611 |
JAN/96 |
1,590370 |
FEV/96 |
1,567485 |
MAR/96 |
1,556434 |
ABR/96 |
1,551933 |
MAI/96 |
1,541145 |
JUN/96 |
1,515682 |
JUL/96 |
1,497413 |
AGO/96 |
1,481268 |
SET/96 |
1,481208 |
OUT/96 |
1,479285 |
NOV/96 |
1,476038 |
DEZ/96 |
1,471917 |
JAN/97 |
1,459077 |
FEV/97 |
1,436382 |
MAR/97 |
1,430374 |
ABR/97 |
1,413972 |
MAI/97 |
1,405679 |
JUN/97 |
1,401474 |
JUL/97 |
1,391732 |
AGO/97 |
1,390481 |
SET/97 |
1,390481 |
OUT/97 |
1,382325 |
NOV/97 |
1,377641 |
DEZ/97 |
1,366301 |
JAN/98 |
1,356938 |
FEV/98 |
1,345101 |
MAR/98 |
1,344832 |
ABR/98 |
1,341746 |
MAI/98 |
1,341746 |
JUN/98 |
1,338667 |
JUL/98 |
1,334929 |
AGO/98 |
1,334929 |
SET/98 |
1,334929 |
OUT/98 |
1,334929 |
NOV/98 |
1,334929 |
DEZ/98 |
1,334929 |
JAN/99 |
1,321974 |
FEV/99 |
1,306944 |
MAR/99 |
1,251383 |
ABR/99 |
1,227086 |
MAI/99 |
1,226718 |
JUN/99 |
1,226718 |
JUL/99 |
1,214332 |
AGO/99 |
1,195327 |
SET/99 |
1,178242 |
OUT/99 |
1,161173 |
NOV/99 |
1,139634 |
DEZ/99 |
1,111512 |
JAN/2000 |
1,098007 |
FEV/2000 |
1,086920 |
MAR/2000 |
1,084859 |
ABR/2000 |
1,082910 |
MAI/2000 |
1,081504 |
JUN/2000 |
1,074306 |
JUL/2000 |
1,064407 |
AGO/2000 |
1,040883 |
SET/2000 |
1,022278 |
OUT/2000 |
1,015272 |
NOV/2000 |
1,011530 |
DEZ/2000 |
1,007600 |
Art.
6º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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