Trabalho e Previdência
DECRETO
3.721, DE 8-1-2001
(DO-U DE 9-1-2001)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA PRIVADA – Benefícios
Dispõe sobre a idade mínima e o período de carência
para concessão de benefícios pelas entidades fechadas de previdência
privada.
Altera os artigos 20 e 31, do Decreto 81.240, de 20-1-78 (DO-U de 24-1-78).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 3º, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso II, do artigo 20 e os incisos IV e V, do artigo
31, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 20 ..................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II – período de carência e idade mínima, quando exigidos,
para concessão de benefício;
.............................................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 31 ..................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV – na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá
a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido,
no mês de julho de cada ano, a contar de 2001:
a) 6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição
definida; ou
b) 6 (seis) meses até 2020, para os demais planos.
V – exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição
definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima
será de 53 (cinqüenta e três),51 (cinqüenta e um) ou
49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido
pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze)
anos.
..............................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)
REMISSÃO: DECRETO 81.240, DE 20-1-78
Art. 20 – Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios,
das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes
das entidades fechadas dispositivos que indiquem:
..............................................................................................................................................................................
Art. 31 – Na elaboração dos planos de benefícios
custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os
seguintes princípios:
..............................................................................................................................................................................
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