Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO 2 SIT, DE 19-1-2001
(DO-U DE 24-1-2001)
FGTS/TRABALHO
FISCALIZAÇÃO – Precedentes Administrativos
Aprova precedentes administrativos para orientação dos Auditores Fiscais do Trabalho.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais, DECLARA:
I – Ficam aprovados os precedentes administrativos constantes do Anexo
I, firmados pelas decisões reiteradas proferidas pela Coordenação-Geral
de Normatização e Análise de Recursos (CG-NAR), no uso
de sua competência;
II – Os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a
ação dos Auditores Fiscais do Trabalho, no exercício de
suas atribuições. (Leonardo Soares de Oliveira)
ANEXO
Precedente Administrativo nº 12
INSPEÇÃO DO TRABALHO. Notificação para apresentação
de documentos em dia certo e hora incerta, caracteriza infração
somente quando transcorrer completamente o dia sem a apresentação.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 630, §§ 3º e 4º, da CLT.
Precedente Administrativo nº 13
INSPEÇÃO DO TRABALHO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INEXISTENTE.
Tendo conhecimento da inexistência do documento, não há
que se falar em infração ao artigo 630, §§ 3º e
4º, da CLT. Descumprida a obrigação que se exterioriza no
documento não apresentado, cabível a autuação específica
e não por falta de apresentação de documentos cuja exibição
é impossível.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 630, §§ 3º e 4º, da CLT.
Precedente Administrativo nº 14
MULTA. VALOR SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA. PROCESSAMENTO REGULAR OBRIGATÓRIO. A impossibilidade de impor multa ao infrator em virtude da desatualização ou inexpressividade de seu valor, não obsta o processamento regular do auto de infração e a declaração de subsistência, uma vez que o instituto da reincidência e a possibilidade de ulterior atualização daquele valor impedem-lhe pronto arquivamento.
Precedente Administrativo nº 15
SALÁRIO. EMPREGADOR E EQUIPARADOS, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PRAZO
LEGAL. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos da relação
de emprego, as pessoas e entidades referidas no § 1º, do artigo 2º,
da CLT. A partir do momento em que a instituição sem fins lucrativos
contrata empregados, assume todas as obrigações dessa relação
jurídica, não podendo repassar aos seus empregados o risco de
sua atividade. Os salários, portanto, devem ser pagos no prazo legal,
sob pena de imposição de sanção administrativa.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 2º, § 1º, da CLT.
Precedente Administrativo nº 16
INSPEÇÃO EM EMPRESAS SUJEITAS A DUPLA VISITA. CRITÉRIO PARA CONTAGEM DOS PRAZOS CONCEDIDOS. Quando aplicável a concessão do prazo para exibição de documentos, não inferior a dois nem superior a oito dias, sua contagem deve se dar com exclusão do dia do início e inclusão do dia do término, sendo irrelevante o horário em que se procedeu a notificação.
Precedente Administrativo nº 17
DESCANSO. TRABALHO EM FERIADOS. DECISÃO JUDICIAL. São insubsistentes os autos lavrados contra empregadores amparados por decisão judicial que os permita manter trabalhadores em atividade em dias feriados.
Precedente Administrativo nº 18
FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS (NDFG). PAGAMENTOS POSTERIORES AO LEVANTAMENTO. A quitação de parcelas do FGTS após a lavratura da NDFG não afeta sua procedência. Cabe ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal (CEF) deduzir os valores pagos a posterior quando da quitação do débito.
Precedente Administrativo nº 19
FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS (NDFG). PARCELAMENTO
NÃO FORMALIZADO. Não obsta a lavratura da NDFG processo de parcelamento
em andamento, junto ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal
(CEF), ainda sem a devida formalização.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 20, § 4º, da IN/SIT/MTE nº
17, de 31 de julho de 2000.
Precedente Administrativo nº 20
FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS (NDFG). ÔNUS
DA PROVA. Os documentos com os quais pretende o notificado fazer prova de suas
alegações ou de quitação de débitos devem
acompanhar a defesa. Descabe à Administração diligenciar
em favor do notificado.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 24, da Portaria/MTE nº 148, de 25 de
janeiro de 1996.
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO (CLT) (DO-U DE 9-8-43).
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige
a prestação pessoal de serviço.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos
da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo individual,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para
os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis
a empresa principal e cada uma das subordinadas.
.............................................................................................................................................................................
Art. 630 – Nenhum agente da inspeção poderá exercer
as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade
fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – O agente da inspeção terá livre
acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime
da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes,
ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários
ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando
exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas
de proteção ao trabalho.
§ 4º – Os documentos sujeitos à inspeção
deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente
se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente,
sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da
inspeção.
.............................................................................................................................................................................”
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