Trabalho e Previdência
        
        PORTARIA 
  375 MPAS, DE 24-1-2001
  (DO-U DE 26-1-2001)
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  RECOLHIMENTO – Débito em Conta
Determina que os recolhimentos das contribuições previdenciárias das empresas sejam efetuados, exclusivamente, mediante débito em conta.
 
  O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no exercício 
  da competência prevista no artigo 87, parágrafo único, incisos 
  I e II, da Constituição da República; considerando a importância 
  de promover a racionalização de procedimentos operacionais, visando 
  ao aperfeiçoamento dos processos e à redução de 
  custos;
  Considerando a tendência natural de substituição do mecanismo 
  tradicional de pagamento direto em guichê de caixa, mais complexo e demorado, 
  por transações por meio eletrônico;
  Considerando que os recolhimentos de contribuições, por meio de 
  débito em conta corrente acionado por meio de sistemas já disponibilizados 
  pela rede bancária, traz comodidade para o contribuinte e enseja maior 
  segurança no trato das informações, RESOLVE:
  Art. 1º – Estabelecer que, a partir da competência de fevereiro 
  de 2001, os recolhimentos de contribuições sociais arrecadadas 
  pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de empresas deverão ser 
  efetuados, exclusivamente, mediante débito em conta comandado por meio 
  da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos 
  bancos.
  Art. 2º – Os bancos contratados pelo Instituto Nacional do Seguro 
  Social (INSS), para execução dos serviços de arrecadação, 
  deverão dispor de sistemas que permitam o recolhimento das contribuições 
  sociais pelos meios referidos no artigo anterior.
  Parágrafo único – Excepcionalmente, até 30 de junho 
  de 2001, a rede bancária contratada poderá proceder o recolhimento 
  em guichê de caixa.
  Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Waldeck Ornélas) 
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