Trabalho e Previdência
PORTARIA
375 MPAS, DE 24-1-2001
(DO-U DE 26-1-2001)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECOLHIMENTO – Débito em Conta
Determina que os recolhimentos das contribuições previdenciárias das empresas sejam efetuados, exclusivamente, mediante débito em conta.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no exercício
da competência prevista no artigo 87, parágrafo único, incisos
I e II, da Constituição da República; considerando a importância
de promover a racionalização de procedimentos operacionais, visando
ao aperfeiçoamento dos processos e à redução de
custos;
Considerando a tendência natural de substituição do mecanismo
tradicional de pagamento direto em guichê de caixa, mais complexo e demorado,
por transações por meio eletrônico;
Considerando que os recolhimentos de contribuições, por meio de
débito em conta corrente acionado por meio de sistemas já disponibilizados
pela rede bancária, traz comodidade para o contribuinte e enseja maior
segurança no trato das informações, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, a partir da competência de fevereiro
de 2001, os recolhimentos de contribuições sociais arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de empresas deverão ser
efetuados, exclusivamente, mediante débito em conta comandado por meio
da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos
bancos.
Art. 2º – Os bancos contratados pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), para execução dos serviços de arrecadação,
deverão dispor de sistemas que permitam o recolhimento das contribuições
sociais pelos meios referidos no artigo anterior.
Parágrafo único – Excepcionalmente, até 30 de junho
de 2001, a rede bancária contratada poderá proceder o recolhimento
em guichê de caixa.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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