Simples/IR/Pis-Cofins
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 1 COSIT, DE 27-3-98
(DO-U DE 1-4-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Manual de Orientação
Retifica as instruções para preenchimento da Declaração de Rendimentos do Exercício de 1998, ano-calendário de 1997, contidas no MAJUR.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda, nº 606,
de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 25 e 26,
da Lei nº 8.313/91, com a redação dada pelo art. 1º
da Medida Provisória nº 1.589, de 23 de outubro de 1997, e edições
posteriores na Medida Provisória nº 1.611, de 11 de dezembro de
1997, no inciso IV, do art. 36, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
e no art. 60, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1997, declara, em caráter
normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às
Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I – As instruções constantes da alínea “c”
do subitem 2.1 – Entidades Obrigadas à Entrega passam a vigorar
com a seguinte redação:
“c) as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial
ou falência, pelo período em que perdurarem os procedimentos para
a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.”
II – As instruções do inciso II do subitem 6.6.1. –
Coeficientes passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – 8% (oito por cento) sobre a receita bruta trimestral proveniente:
a) da venda de produtos de fabricação própria;
b) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
c) da industrialização de produtos em que a matéria-prima,
o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos
por quem encomendou a industrialização;
d) da atividade rural;
e) de serviços hospitalares;
f) do transporte de cargas;
g) de outras atividades não caracterizadas como prestação
de serviços.”
III – As instruções de preenchimento da Linha 07 –
Doações ou Patrocínios de Caráter Cultural ou Artístico
(Lei nº 8.313/91) da Ficha 05 – Despesas Operacionais passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Indicar, nesta linha, o total das doações e patrocínios
efetuados no período-base em favor de projetos culturais, previamente
aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, observadas
as exigências da Lei nº 8.313/91, com as alterações
promovidas pela Medida Provisória nº 1. 589/97 e edições
posteriores da Medida Provisória nº 1.611, de 11 de dezembro de
1997.
Atenção:
O valor das doações ou patrocínios, efetuadas com base
no art. 18 da Lei nº 8.313/91, com as alterações promovidas
pela Medida Provisória nº 1.589/97 e edições posteriores
da Medida Provisória nº 1.611, de 11 de dezembro de 1997 não
será dedutível como despesa operacional na determinação
do lucro real. Por isso, seu montante deve ser incluído na coluna ‘Parcelas
Não Dedutíveis’.”
IV – As instruções de preenchimento da Linha 04 –
Operações de Caráter Cultural e Artístico da Ficha
08 – Cálculo do Imposto de Renda passam a vigorar com a seguinte
redação:
“A pessoa jurídica que, atendidas as condições dos
Decretos nºs 1.493/95, 1.494/95 e da IN/RF/SEC/PR nº 1/95, tiver efetuado
doações ou patrocínios em favor de projetos culturais,
poderá deduzir, do imposto devido, os seguintes valores:
a) 1º e 2º Trimestres de 1997
Para o 1º e 2º trimestres de 1997 as pessoas jurídicas, que
apurarem trimestralmente o imposto de renda e que efetuarem doações
ou patrocínios com base nos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91, poderão
deduzir:
a1) 40% do somatório das doações;
a2) 30% do somatório dos patrocínios.
Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no período
de apuração, devendo ser excluída do valor da linha 01,
para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto
de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de
capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º).
Estas deduções poderão ser efetuadas sem prejuízo
da dedução das doações e patrocínios como
despesa operacional.
b) 3º e 4º Trimestres de 1997 e apuração anual
As pessoas jurídicas que efetuaram doações ou patrocínios
com base nos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91, poderão deduzir:
a1) 40% do somatório das doações;
a2) 30% do somatório dos patrocínios.
Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no período
de apuração, devendo ser excluída do valor da linha 01,
para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto
de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de
capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º).
Essas deduções poderão ser efetuadas sem prejuízo
da dedução das doações e patrocínios como
despesa operacional.
As pessoas jurídicas que efetuarem doações ou patrocínios
com base no art. 18 da Lei nº 8.313/91, com as alterações
promovidas pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.589, de 23
de outubro de 1997, e edições posteriores na Medida Provisória
nº 1.611, de 11 de dezembro de 1997, poderão deduzir:
a1) 100% do somatório das doações;
a2) 100% do somatório dos patrocínios.
Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no período
de apuração, devendo ser excluída do valor da linha 01,
para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto
de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de
capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º),
ficando prejudicada qualquer dedução de doação ou
patrocínio como despesa operacional.”
V – As instruções da linha 04 – Deduções
de Incentivos Fiscais da Ficha 09 – IR e CSLL Mensal por Estimativa passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Indicar nesta linha o valor dos incentivos fiscais de dedução,
isenção ou redução do imposto pago mensalmente,
observando:
I – Pagamentos Mensais por Estimativa
Podem ser deduzidos os incentivos fiscais relativos ao Programa de Alimentação
do Trabalhador, ao Vale-Transporte, às Doações aos Fundos
da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas
e à Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na
legislação (ver instruções relativas às linhas
08/04, 08/05, 08/06, 08/08 e 08/09 da Ficha 08 – Cálculo do Imposto
de Renda).
Operações de Caráter Cultural ou Artístico
As pessoas jurídicas que apurarem anualmente o lucro real, efetuando
pagamentos mensais por estimativa, poderão deduzir:
I – Nos pagamentos efetuados nos meses de janeiro a agosto de 1997 –
40% do somatório das doações e 30% do somatório
dos patrocínios. Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto
devido no período de apuração, devendo ser excluída
do valor da linha 01, para o cálculo do limite desta dedução,
a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos
ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, §
4º);
II – Nos pagamentos efetuados nos meses de setembro a dezembro de 1997:
a) 40% do somatório das doações e 30% do somatório
dos patrocínios. Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto
devido no período de apuração, devendo ser excluída
do valor da linha 01, para o cálculo do limite desta dedução,
a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos
ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, §
4º), para as doações e patrocínios realizados sob
o amparo legal dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91;
b) 100% do somatório das doações e 100% do somatório
dos patrocínios. Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto
devido no período de apuração devendo ser excluída
do valor da linha 01, para o cálculo do limite desta dedução
a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos
ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, §
4º), para as doações e patrocínios efetuados sob o
amparo legal do art. 18 da Lei nº 8.313/91, com a redação
dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.589, de 23 de outubro
de 1997, e edições posteriores na Medida Provisória nº
1.611, de 11 de dezembro de 1997.
Apuração com base em Balanço ou Balancete de Suspensão
e Redução
No caso de apuração do imposto devido com base em balanço
ou balancete de suspensão ou redução, os valores aqui informados
serão os correspondentes à dedução admitida para
todo o período abrangido pelo balanço ou balancete, mesmo que
tais valores já tenham sido informados nesta linha nos meses anteriores,
podendo ser deduzidos como incentivos fiscais os constantes das linhas 08/04
a 08/13, consultar as instruções relativas a essas linhas da Ficha
08 – Cálculo do Imposto de Renda.” (Carlos Alberto de Niza
e Castro)
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