Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
TELECOMUNICAÇÕES
Exploração dos Serviços
O Decreto
2.617, de 5-6-98, publicado na página 4 do DO-U, Seção
1, de 8-6-98, estabelece normas relativas à composição
do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
De acordo com o referido ato, as concessões, permissões e autorizações
para exploração de serviços de telecomunicações
de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a empresas
constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração
no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito
a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas
constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração
no País.
As autorizações para exploração de serviços
de telecomunicações de interesse restrito poderão ser expedidas
para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração
no País e para outras entidades ou pessoas naturais estabelecidas ou
residentes no Brasil.
O referido ato revogou o Decreto 2.591, de 15-5-98 (DO-U de 18-5-98).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade