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Empresas de Navegação
A Portaria
214 MT, de 27-5-98, publicada na página 30 do DO-U, Seção
1, de 4-6-98, aprova as “Normas para Outorga de Autorização
para Operação de Empresas Brasileiras de Navegação
Interior”, que estabelecem os critérios e os procedimentos que
deverão ser observados pelo Departamento de Hidrovias Interiores (DHI)
na outorga de autorização para funcionamento dessas empresas.
O referido ato estabelece, dentre outras normas, que a pessoa jurídica
interessada em funcionar como empresa brasileira de navegação
deverá ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede no
País e ter por objeto o transporte aquaviário interior.
A empresa deverá possuir pelo menos uma embarcação adequada,
de sua propriedade, além de capital social mínimo integralizado
de 10.000 UFIR, para a navegação de percurso longitudinal.
Para a navegação de travessia, ficam as empresas isentas de comprovação
do capital social mínimo integralizado.
A pessoa jurídica para comprovar a capacidade financeira, quando for
o caso, deverá instruir o requerimento com a seguinte documentação:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da requerente,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser utilizados pela variação da UFIR quando encerrados
há mais de dois meses da data do requerimento ou, para as empresas recém-constituídas,
comprovante bancário de atendimento da exigência do capital mínimo
integralizado;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações,
acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal
da sede da requerente, quando couber;
d) prova de regularidade relativa à seguridade social, demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais previstos em lei;
e) certificado de registro de propriedade de embarcação adequada
ou inscrição na Capitania dos Portos.
Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, por qualquer
processo de cópia autenticada por tabelião, ou publicação
em órgão de imprensa oficial.
Para os fins do disposto anteriormente, consideram-se:
a) navegação interior de percurso longitudinal: aquela realizada
em hidrovias interiores em percurso nacional ou internacional ao longo de rios
e canais, fora das áreas portuárias, podendo estender-se aos portos
fluviais e lacustres dos países vizinhos quando esses portos integrarem
hidrovias interiores comuns;
b) navegação interior de travessia: aquela realizada em hidrovias
interiores em percurso nacional ou internacional:
– transversalmente aos cursos dos rios e canais;
– ligando dois pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras
e enseadas;
– entre ilhas e margens de rios, de lagoas, de lagos, de baías,
de angras e enseadas, numa extensão inferior a onze milhas, como transporte
sobre água entre portos ou localidades ou interligação
de rodovias ou ferrovias, em território brasileiro ou entre este e os
dos países limítrofes.
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