Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 20 SIT, DE 26-1-2001
(DO-U DE 29-1-2001)
TRABALHO
FISCALIZAÇÃO – Pessoas Portadoras de Deficiência
Normas relativas ao trabalho de pessoas portadoras de deficiência.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 7.853,
de 24 de outubro de 1989, disciplinado pelo artigo 93 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, e no artigo 36, § 5º, do Decreto n° 3.298,
de 20 de dezembro de 1999;
Considerando o disposto na Convenção 159 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), sobre a reabilitação profissional
e emprego de pessoas portadoras de deficiência; e
Considerando, ainda, a necessidade de orientar os Auditores-Fiscais do Trabalho
no exercício da atividade de fiscalização do trabalho de
pessoas portadoras de deficiência, RESOLVE:
Baixar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos a serem
observados pela Fiscalização do Trabalho no cumprimento da legislação
relativa ao trabalho das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 1º – O Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) observará a relação
de trabalho da pessoa portadora de deficiência, de modo a identificar
a existência de vínculo empregatício.
Art. 2º – Caracteriza relação de emprego a inserção
no mercado de trabalho da pessoa portadora de deficiência, sob as modalidades
de colocação competitiva e seletiva.
Art. 3º – Colocação competitiva é a contratação
efetivada nos termos da legislação trabalhista e previdenciária
que não exige a adoção de procedimentos especiais para
a sua concretização, ressalvada a utilização de
apoios especiais.
Art. 4º – Colocação seletiva é a contratação
efetivada nos termos da legislação trabalhista e previdenciária,
que, em razão da deficiência, exige a adoção de procedimentos
e apoios especiais para sua concretização.
Art. 5º – Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados
para viabilizar a contratação e o exercício da atividade
laboral da pessoa portadora de deficiência, tais como: jornada variável,
horário flexível, proporcionalidade de salário, adequação
das condições e do ambiente de trabalho e outros.
Art. 6º – Consideram-se apoios especiais a orientação,
a supervisão e as ajudas técnicas, entre outros elementos que
auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais
motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de
modo a superar as suas limitações.
Art. 7º – Não constitui relação de emprego o
trabalho da pessoa portadora de deficiência realizado em oficina protegida
de produção, desde que ausentes os elementos configuradores da
relação de emprego, ou em oficina protegida terapêutica.
Art. 8º – Considera-se oficina protegida de produção
a unidade que observar as seguintes condições:
I – que suas atividades laborais sejam desenvolvidas mediante assistência
de entidades públicas e beneficentes de assistência social;
II – que tenha por objetivo o desenvolvimento de programa de habilitação
profissional, com currículos, etapas e diplomação, especificando
o período de duração e suas respectivas fases de aprendizagem,
dependentes de avaliações individuais realizadas por equipe multidisciplinar
de saúde;
III – que as pessoas portadoras de deficiência participantes destas
oficinas não integrem o quantitativo dos cargos previsto no art. 10 desta
Instrução; e
IV – que o trabalho nelas desenvolvido seja obrigatoriamente remunerado.
Art. 9º – Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade
assistida por entidade pública ou beneficente de assistência social
e que tenha por objetivo a integração social, mediante atividades
de adaptação e capacitação para o trabalho.
Art. 10 – O AFT verificará, mediante fiscalização
direta ou indireta, se a empresa com cem ou mais empregados preenche o percentual
de 2 a 5 por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência
Social ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte
proporção:
I – até duzentos empregados, dois por cento;
II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV – mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º – Para efeito de aferição dos percentuais
dispostos neste artigo, será considerado o número de empregados
da totalidade dos estabelecimentos da empresa.
§ 2º – Os trabalhadores a que se refere o caput poderão
estar distribuídos nos diversos estabelecimentos da empresa ou centralizados
em um deles.
§ 3º – Cabe ao AFT verificar se a dispensa de empregado, na
condição estabelecida neste artigo, foi suprida mediante a contratação
de outra pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo 36, §
1º do Decreto nº 3.298, de 1999.
Art. 11 – Entende-se por habilitação e reabilitação
profissional o conjunto de ações utilizadas para possibilitar
que a pessoa portadora de deficiência adquira nível suficiente
de desenvolvimento profissional para ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.
Art. 12 – Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência
habilitada aquela que esteja capacitada para o exercício da função
mesmo não tendo se submetido a processo de habilitação
ou reabilitação.
Art. 13 – Quando não ocorrer, na ação fiscal, a regularização
da empresa quanto ao disposto no art. 10 desta Instrução Normativa,
o AFT poderá utilizar-se do procedimento especial previsto na IN nº
13 de 6-6-99, e se necessário, solicitar o apoio do Núcleo de
Promoção da Igualdade de Oportunidades e Combate à Discriminação.
Art. 14 – Em caso de instauração de procedimento especial,
o Termo de Compromisso que vier a ser firmado deverá conter o cronograma
de preenchimento das vagas das pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários
reabilitados de forma gradativa constando, inclusive, a obrigatoriedade da adequação
das condições dos ambientes de trabalho, na conformidade do previsto
nas Normas Regulamentadoras, instituídas pela Portaria nº 3.214/78.
Art. 15 – O não cumprimento do Termo de Compromisso implicará
a adoção das medidas cabíveis, nos termos da IN nº
13 de 6-6-99, com posterior encaminhamento de relatório circunstanciado
ao Delegado Regional do Trabalho para remessa ao Ministério Público
do Trabalho.
Art. 16 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data de sua publicação. (Vera Olímpia Gonçalves)
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