Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
SALÁRIO – Livre negociação
A Lei 10.192, de 14-2-2001, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1-E, de 16-2-2001, dispôs sobre as normas complementares ao Plano Real.
A seguir, divulgamos os artigos, da referida Lei, de maior relevância
para os nossos Assinantes:
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Art. 9º – É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base
da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo
à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base,
anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 – Os salários e as demais condições referentes
ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual,
por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 – Frustrada a negociação entre as partes, promovida
diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação
de dissídio coletivo.
§ 1º – O mediador será designado de comum acordo pelas
partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na
forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º – A parte que se considerar sem as condições
adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da
negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério
do Trabalho e Emprego a designação de mediador, que convocará
a outra parte.
§ 3º – O mediador designado terá prazo de até
trinta dias para a conclusão do processo de negociação,
salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º – Não alcançado o entendimento entre as partes,
ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á
ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações
de natureza econômica, documento que instruirá a representação
para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo.
Art. 12 – No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão
apresentar fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto
de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença
normativa.
§ 1º – A decisão que puser fim ao dissídio será
fundamentada sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto,
a justa composição do conflito de interesse das partes e guardar
adequação com o interesse da coletividade.
§ 2º – A sentença normativa deverá ser publicada
no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 – No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos,
é vedada a estipulação ou fixação da cláusula
de reajuste ou correção salarial automática vinculada a
índice de preços.
§ 1º – Nas revisões salariais na data-base anual serão
deduzidas as antecipações concedidas no período anterior
à revisão.
§ 2º – Qualquer concessão de aumento salarial a título
de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 – O recurso interposto de decisão normativa da Justiça
do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas
em despacho do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 – Permanecem em vigor as disposições legais relativas
à correção monetária de débitos trabalhistas,
de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos
relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações
contratuais e do passivo de empresas e instituições sob os regimes
de concordata, falência, intervenção e liquidação
extrajudicial.
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Medida Provisória 2.074/73, de 25-1-2001 (Informativo 04/2001), foi convertida
na Lei 10.192/2001.
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