Trabalho e Previdência
        
        PORTARIA 
  645 MPAS, DE 19-2-2001
  (DO-U 
  DE 20-2-2001)
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  AUXÍLIO-DOENÇA – Concessão de Benefício
Faculta a concessão do auxílio-doença por meio eletrônico
 O MINISTRO DE ESTADO 
  DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da 
  Constituição da República, e tendo em vista o disposto 
  no § 2º, do artigo 32, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 
  e nos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:
  Art. 1º – Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 
  que promova os atos necessários para facultar a concessão do benefício 
  auxílio-doença por meio eletrônico aos segurados da Previdência 
  Social.
  Art. 2º – O INSS utilizará as informações constantes 
  no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre as remunerações 
  dos segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício.
  Parágrafo único – O segurado poderá, a qualquer momento, 
  solicitar a retificação das informações constantes 
  no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios 
  sobre o período divergente.
  Art. 3º – O INSS, por intermédio de sua Diretoria Colegiada, 
  e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) 
  promoverão os atos necessários a implementação desta 
  Portaria no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
  Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação 
  (Waldeck Ornélas) 
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