Trabalho e Previdência
PORTARIA
645 MPAS, DE 19-2-2001
(DO-U
DE 20-2-2001)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
AUXÍLIO-DOENÇA – Concessão de Benefício
Faculta a concessão do auxílio-doença por meio eletrônico
O MINISTRO DE ESTADO
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição da República, e tendo em vista o disposto
no § 2º, do artigo 32, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
e nos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
que promova os atos necessários para facultar a concessão do benefício
auxílio-doença por meio eletrônico aos segurados da Previdência
Social.
Art. 2º – O INSS utilizará as informações constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre as remunerações
dos segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício.
Parágrafo único – O segurado poderá, a qualquer momento,
solicitar a retificação das informações constantes
no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
sobre o período divergente.
Art. 3º – O INSS, por intermédio de sua Diretoria Colegiada,
e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV)
promoverão os atos necessários a implementação desta
Portaria no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
(Waldeck Ornélas)
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