Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE BENEFICENTE – Isenção
O Parecer
2.414 MPAS-CJ, de 16-2-2001, publicado na página 22 do DO-U, Seção
1-E, de 21-2-2001, dispôs sobre a aplicação em gratuidade
pelas entidades beneficentes de assistência social, para obtenção
do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
O Parecer concluiu que somente podem ser considerados como aplicação
em gratuidade os serviços, prestações ou benefícios
de assistência social beneficente concedidos a quem dela necessitar para
atendimento de suas necessidades básicas. Excluí-se desse conceito
os que sejam conferidos a todos indistintamente, os que não se destinam
a suprir a uma necessidade básica do cidadão e os que têm
por finalidade qualificar funcionários ou conceder-lhes benefícios
trabalhistas.
Os eventuais prejuízos ou não realização de receitas
também não são considerados aplicação em
gratuidade.
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