Trabalho e Previdência
        
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 2.129-6, DE 23-2-2001
  (DO-U DE 26-2-2001)
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  BENEFÍCIO – Alteração – Reajuste
  CUSTEIO – Alteração
Fixa 
  o percentual de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência 
  Social, parcela débitos previdenciários, altera as normas de benefício 
  e custeio, bem como estabelece critérios para consolidação, 
  assunção e refinanciamento, pela União, da dívida 
  pública mobiliária de responsabilidade dos Municípios.
  Altera e revoga os dispositivos que menciona e substitui a Medida Provisória 
  2.129-5, de 26-1-2001 (Informativo 05/2001).
 
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe 
  confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de Lei:
  Art. 1º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social 
  serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula 
  oitenta e um por cento.
  Parágrafo único – Para os benefícios concedidos pela 
  Previdência Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos 
  termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo 
  a esta Medida Provisória.
  Art. 2º – O artigo 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 
  1973, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
  “12. pelo menos uma das informações a seguir arroladas: 
  número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição 
  no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se contribuinte individual; número 
  de benefício previdenciário (NB), se a pessoa falecida for titular 
  de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número 
  de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; 
  número do título de eleitor; número do registro de nascimento, 
  com informação do livro, da folha e do termo; número e 
  série da Carteira de Trabalho.” (NR)
  Art. 3º – Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.212, 
  de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 38 – ...............................................................................................................................................................
  ..............................................................................................................................................................................
  § 10 – O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município 
  conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver 
  a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações 
  de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação 
  dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios 
  (FPM) e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente 
  à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer 
  após a comunicação da autarquia previdenciária ao 
  Ministério da Fazenda.
  ..............................................................................................................................................................................
  § 12 – O acordo previsto neste artigo conterá cláusula 
  em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção 
  do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor 
  correspondente às obrigações previdenciárias correntes 
  do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
  § 13 – Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, 
  cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize 
  a retenção pelas instituições financeiras de outras 
  receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao 
  INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese 
  em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para 
  a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias 
  correntes.
  § 14 – O valor mensal das obrigações previdenciárias 
  correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva 
  Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações 
  à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não-apresentação 
  no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze 
  competências recolhidas anteriores ao mês da retenção 
  prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou 
  restituição ou compensação de eventuais diferenças." 
  (NR)
  “Art. 55 – ...............................................................................................................................................................
  ..............................................................................................................................................................................
  II – seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente 
  de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência 
  Social, renovado a cada três anos;
  .............................................................................................................................................................................
  § 6º – A inexistência de débitos em relação 
  às contribuições sociais é condição 
  necessária ao deferimento e à manutenção da isenção 
  de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3º 
  do artigo 195 da Constituição." (NR)
  “Art. 68 – ...............................................................................................................................................................
  ..............................................................................................................................................................................
  § 3º – A comunicação deverá ser feita por 
  meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo 
  aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
  § 4º – No formulário para cadastramento de óbito 
  deverá constar, além dos dados referentes à identificação 
  do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das 
  seguintes informações relativas à pessoa falecida:
  a) número de inscrição do PIS/PASEP;
  b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro 
  Social (INSS), se contribuinte individual, ou número de benefício 
  previdenciário (NB), se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício 
  pago pelo INSS;
  c) número do CPF;
  d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão 
  emissor;
  e) número do título de eleitor;
  f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação 
  do livro, da folha e do termo;
  g) número e série da Carteira de Trabalho." (NR)
  “Art. 102 – Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão 
  reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados 
  para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada 
  da Previdência Social.
  Parágrafo único – O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição 
  em decorrência da alteração do salário mínimo 
  será descontado quando da aplicação dos índices 
  a que se refere o caput." (NR) 
  Art. 4º – Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, 
  de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 41 – Os valores dos benefícios em manutenção 
  serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de 
  acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, 
  com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
  I – preservação do valor real do benefício;
  .............................................................................................................................................................................
  III – atualização anual;
  IV – variação de preços de produtos necessários 
  e relevantes para a aferição da manutenção do valor 
  de compra dos benefícios.
  .............................................................................................................................................................................
  § 8º – Para os benefícios que tenham sofrido majoração 
  devido à elevação do salário mínimo, o referido 
  aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto 
  no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência 
  e Assistência Social.
  § 9º – Quando da apuração para fixação 
  do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados 
  índices que representem a variação de que trata o inciso 
  IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro 
  de Geografia e Estatística (IBGE) ou de instituição congênere 
  de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento." (NR)
  “Art. 96 – ...............................................................................................................................................................
  ..............................................................................................................................................................................
  IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade 
  de filiação à Previdência Social só será 
  contado mediante indenização da contribuição correspondente 
  ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios 
  de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, 
  e multa de dez por cento." (NR)
  “Art. 134 – Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão 
  reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados 
  para o reajustamento dos valores dos benefícios.” (NR)
  Art. 5º – A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a 
  vigorar com as seguintes alterações:
  “Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
  ..............................................................................................................................................................................
  § 3º – A inscrição da entidade no Conselho Municipal 
  de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito 
  Federal, é condição essencial para o encaminhamento de 
  pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência 
  social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
  .............................................................................................................................................................................” 
  (NR)
  “Art. 18 – ...............................................................................................................................................................
  .............................................................................................................................................................................
  III – observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para 
  concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência 
  social às instituições privadas prestadoras de serviços 
  e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados 
  com seus objetivos institucionais;
  IV – conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência 
  social;
  ” (NR)
  “Art. 28-A – Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência 
  Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta 
  Fundação Legião Brasileira de Assistência.” 
  ............................................................................................................................................................................. 
  (NR)
  Art. 6º – A Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a 
  vigorar acrescida do seguinte artigo:
  “Art. 2º-A – O Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) 
  poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações 
  continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas 
  de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro 
  de 1999, independentemente da celebração de acordo, convênio, 
  ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não 
  puder ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município 
  em decorrência de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade 
  Social.
  Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará 
  as ações continuadas de assistência social, de que trata 
  este artigo, no prazo de trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999." 
  (NR)
  Art. 7º – Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639, 
  de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 
  até 29 de setembro de 2000, poderão optar pela amortização 
  de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 
  oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de 
  obrigações acessórias, até a competência junho 
  de 2000, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação 
  dos Estados (FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação 
  dos Municípios (FPM).
  § 1º – As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão 
  optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, 
  até a competência junho de 2000, de suas autarquias e das fundações 
  por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá 
  o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três 
  pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
  § 2º – Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais 
  do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a 
  que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie 
  de amortização, as dívidas constituídas até 
  a competência junho de 2000 para com o INSS, de suas empresas públicas 
  e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização 
  e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas 
  desta natureza.
  § 3º – A inclusão das dívidas das sociedades de 
  economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá 
  de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
  § 4º – O prazo de amortização será de duzentos 
  e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo 
  e no artigo 3º .
  § 5º – Na hipótese de aplicação dos limites 
  percentuais a que se refere o parágrafo anterior o saldo remanescente 
  será repactuado ao final do acordo.
  § 6º – A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, 
  a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à 
  variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada 
  a imposição de qualquer outro acréscimo.
  § 7º – O prazo de amortização nas hipóteses 
  dos §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a noventa 
  e seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos." 
  (NR)
  “Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
  Parágrafo único – O parcelamento celebrado na forma deste 
  artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou 
  o Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse 
  ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião 
  do vencimento desta." (NR)
  “Art. 5º – O acordo celebrado com base nos artigos 1º 
  e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal 
  ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o 
  repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às 
  obrigações previdenciárias correntes do mês anterior 
  ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
  § 1º – Às parcelas das obrigações previdenciárias 
  correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto 
  nos artigos 30, inciso I, alínea “b”, e 34 da Lei nº 
  8.212, de 24 de julho de 1991.
  § 2º – Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, 
  cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize 
  a retenção pelas instituições financeiras de outras 
  receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao 
  INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese 
  em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para 
  a quitação da amortização prevista no artigo 1º 
  e das obrigações previdenciárias correntes.
  § 3º – O valor mensal das obrigações previdenciárias 
  correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva 
  Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações 
  à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não-apresentação 
  no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze 
  competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, 
  sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação 
  de eventuais diferenças.
  § 4º – A amortização referida no artigo 1º 
  desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, 
  poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais 
  da Receita Corrente Líquida Municipal.
  § 5º – Os valores devidos ao INSS a título de amortização 
  e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação 
  do parágrafo anterior, serão repactuados ao final da vigência 
  do acordo previsto neste artigo.
  § 6º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita 
  Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar 
  nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
  Art. 8º – A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a 
  vigorar com as seguintes alterações:
  “Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
  .............................................................................................................................................................................
  III – as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo 
  Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
  Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, 
  ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para 
  pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, 
  ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no artigo 6º, inciso 
  VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros 
  gerais;
  ..............................................................................................................................................................................
  X – vedação de inclusão nos benefícios, para 
  efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias 
  pagas em decorrência de função de confiança, de cargo 
  em comissão ou do local de trabalho.
  § 1º – Fica vedada a constituição e manutenção 
  de regime próprio de previdência social pelos Municípios 
  que não tenham receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida 
  por parâmetros gerais, superior à receita proveniente de transferências 
  constitucionais da União.
  § 2º – O disposto no parágrafo anterior não se 
  aplica aos Municípios que tenham constituído regime próprio 
  de previdência social destinado a atender servidor público titular 
  de cargo efetivo até a data anterior à publicação 
  desta Lei." (NR)
  “Art. 1º-A – O servidor público titular de cargo efetivo 
  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou 
  o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio 
  de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade 
  de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, 
  permanecerá vinculado ao regime de origem.” (NR)
  “Art. 2º – ................................................................................................................................................................
  .............................................................................................................................................................................
  § 3º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
  publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada 
  bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e 
  despesa previdenciárias e acumuladas no exercício financeiro em 
  curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
  .............................................................................................................................................................................
  IV – o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
  .............................................................................................................................................................................
  VIII – o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência 
  social.
  § 4º – Os Municípios com população inferior 
  a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em 
  até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo 
  mencionado no parágrafo anterior.
  § 5º – Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes 
  ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento 
  de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação, 
  sempre que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à 
  despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites 
  fixados nesta Lei.
  § 6º – É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento 
  de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos 
  neste artigo." (NR)
  “Art. 2º-A – Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2001, 
  a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º do artigo 2º desta 
  Lei.” (NR)
  “Art. 5º – ...............................................................................................................................................................
  Parágrafo único – Fica vedada a concessão de aposentadoria 
  especial, nos termos do § 4º do artigo 40 da Constituição 
  Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria." 
  (NR)
  “Art. 7º – ................................................................................................................................................................
  .............................................................................................................................................................................
  IV – suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral 
  de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio 
  de 1999." (NR)
  “Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
  .............................................................................................................................................................................
  III – a apuração de infrações, por servidor 
  credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão 
  próprio, nos casos previstos no artigo 8º desta Lei.
  Parágrafo único – A União, os Estados, o Distrito 
  Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência 
  e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre 
  regime próprio de previdência social e fundo previdenciário 
  previsto no artigo 6º desta Lei." (NR)
  Art. 9º – A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar 
  acrescida do seguinte artigo:
  “Art. 8º-A – A compensação financeira entre os 
  regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, 
  do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem 
  recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, 
  no que couber, às disposições desta Lei.” (NR)
  Art. 10 – Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado 
  a rever as parcelas pagas no período de 5 de outubro de 1988 a abril 
  de 1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei nº 
  7.070, de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos critérios, forma, 
  datas e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação 
  continuada mantidos pela Previdência Social.
  Parágrafo único – A diferença apurada com a aplicação 
  do disposto neste artigo será paga aos beneficiários até 
  31 de outubro de 2000.
  Art. 11 – As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, 
  incluídas ou não em notificação fiscal, cujos fatos 
  geradores tenham ocorrido até março de 1999, poderão, após 
  verificadas e confessadas, ser pagas em até vinte e quatro parcelas mensais 
  fixas. 
  § 1º – O parcelamento de que trata este artigo será:
  I – de até doze meses para as contribuições sociais 
  cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de abril de 1999 até 
  março de 2000; e
  II – concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto 
  no artigo 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 
  Tributário Nacional.
  § 2º – Não poderão ser objeto de parcelamento 
  as contribuições sociais descontadas dos empregados, inclusive 
  dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação 
  e as importâncias retidas na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212, 
  de 24 de julho de 1991.
  § 3º – Da aplicação do disposto neste artigo não 
  resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), 
  reduzindo-se o número de parcelas, se for o caso, para se adequar o parcelamento 
  a este limite.
  § 4º – O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado 
  ao pagamento da primeira parcela.
  § 5º – Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições 
  sociais no INSS, fica autorizada a conversão para o parcelamento de que 
  trata este artigo, desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido 
  pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo e dos §§ 
  1º e 3º .
  § 6º – O parcelamento será rescindido automaticamente, 
  caso ocorra atraso igual ou superior a trinta e um dias no pagamento da parcela, 
  hipótese em que:
  I – o saldo devedor será encontrado, tomando-se o valor da dívida 
  na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, 
  sem correção monetária; e
  II – incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à 
  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia 
  (SELIC), apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento, 
  e multa de dez por cento.
  § 7º – Em caso de atraso inferior a trinta e um dias, será 
  cobrada multa no valor de dez por cento sobre a parcela em atraso.
  § 8º – Na hipótese de inclusão de dívida 
  ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios ficam reduzidos 
  para cinco por cento, observado que:
  I – a execução fiscal ficará suspensa até 
  quitação total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse 
  período, a penhora dos bens já efetuada; e
  II – havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento 
  à execução fiscal, não se aplicando a redução 
  dos honorários advocatícios.
  § 9º – Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento 
  de que trata este artigo até 1º de março de 2001.
  Art. 12 – Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar, 
  para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios 
  de prestação continuada pagos mensalmente a seus segurados.
  Parágrafo único – Os valores recebidos a maior pelo segurado 
  serão descontados no pagamento da gratificação natalina 
  ou no último benefício, na hipótese de sua cessação.
  Art. 13 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 
  nº 2.129-5, de 26 de janeiro de 2001.
  Art. 14 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
  publicação.
  Art. 15 – Revogam-se o parágrafo único do artigo 56 e o 
  artigo 101 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os §§ 1º 
  e 2º do artigo 41, o caput do artigo 95 e os artigos do 144 ao 147 da Lei 
  nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os artigos do 7º ao 9º e do 
  12 ao 17 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e o inciso I do artigo 
  6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (FERNANDO HENRIQUE 
  CARDOSO; Waldeck Ornélas)
 
  ANEXO
  FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
  DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO 
|   DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO  | 
      REAJUSTE (%)  | 
  
|   Até junho/1999  | 
      5,81  | 
  
|   Em julho/1999  | 
      5,31  | 
  
|   Em agosto/1999  | 
      4,82  | 
  
|   Em setembro/1999  | 
      4,33  | 
  
|   Em outubro/1999  | 
      3,84  | 
  
|   Em novembro/1999  | 
      3,35  | 
  
|   Em dezembro/1999  | 
      2,86  | 
  
|   Em janeiro/2000  | 
      2,38  | 
  
|   Em fevereiro/2000  | 
      1,90  | 
  
|   Em março/2000  | 
      1,42  | 
  
|   Em abril/2000  | 
      0,95  | 
  
|   Em maio/2000  | 
      0,47  | 
  
REMISSÃO: 
  LEI 8.212, DE 24-7-91 (Separata/98), NA REDUÇÃO DADA 
  PELA LEI 9.711, DE 20-11-98 (Informativo 47/98);
  “ ............................................................................................................................................................................
  Art. 31 – A empresa contratante de serviços executados mediante 
  cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, 
  deverá reter onze por cento do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de 
  prestação de serviços e recolher a importância retida 
  até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da 
  respectiva Nota Fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, 
  observado o disposto no § 5º do artigo 33.
  § 1º – O valor retido de que trata o caput, que deverá 
  ser destacado na Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, 
  será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da 
  mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas 
  à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados 
  a seu serviço.
  § 2º – Na impossibilidade de haver compensação 
  integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será 
  objeto de restituição.
  § 3º – Para os fins desta Lei, entende-se como cessão 
  de mão-de-obra a colocação à disposição 
  do contratante, em suas dependências, ou nas de terceiros, de segurados 
  que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com 
  a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
  § 4º – Enquadram-se na situação prevista no parágrafo 
  anterior, além de outros estabelecimentos em regulamento, os seguintes 
  serviços:
  I – limpeza, conservação e zeladoria;
  II – vigilância e segurança;
  III – empreitada de mão-de-obra;
  IV – contratação de trabalho temporário na forma 
  da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
  § 5º – O cedente da mão-de-obra deverá elaborar 
  folhas de pagamento distintas para cada contratante.”(NR)
  ..............................................................................................................................................................................
  LEI 5.172, DE 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
  ..............................................................................................................................................................................
  Art. 205 – A Lei poderá exigir que a prova da quitação 
  de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão 
  negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha 
  todas as informações necessárias à identificação 
  de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade 
  e indique o período a que se refere o pedido.
  Parágrafo único – A certidão negativa será 
  sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida 
  dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
  Art. 206 – Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão 
  de que conste a existência de créditos não vencidos, em 
  curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou 
  cuja exigibilidade esteja suspensa.
  ..............................................................................................................................................................................” 
  
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