Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.129-6, DE 23-2-2001
(DO-U DE 26-2-2001)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO – Alteração – Reajuste
CUSTEIO – Alteração
Fixa
o percentual de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência
Social, parcela débitos previdenciários, altera as normas de benefício
e custeio, bem como estabelece critérios para consolidação,
assunção e refinanciamento, pela União, da dívida
pública mobiliária de responsabilidade dos Municípios.
Altera e revoga os dispositivos que menciona e substitui a Medida Provisória
2.129-5, de 26-1-2001 (Informativo 05/2001).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula
oitenta e um por cento.
Parágrafo único – Para os benefícios concedidos pela
Previdência Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos
termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo
a esta Medida Provisória.
Art. 2º – O artigo 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“12. pelo menos uma das informações a seguir arroladas:
número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição
no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se contribuinte individual; número
de benefício previdenciário (NB), se a pessoa falecida for titular
de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número
de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
número do título de eleitor; número do registro de nascimento,
com informação do livro, da folha e do termo; número e
série da Carteira de Trabalho.” (NR)
Art. 3º – Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 10 – O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município
conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver
a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações
de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação
dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente
à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer
após a comunicação da autarquia previdenciária ao
Ministério da Fazenda.
..............................................................................................................................................................................
§ 12 – O acordo previsto neste artigo conterá cláusula
em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção
do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor
correspondente às obrigações previdenciárias correntes
do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 13 – Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo,
cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize
a retenção pelas instituições financeiras de outras
receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao
INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese
em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para
a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias
correntes.
§ 14 – O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações
à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não-apresentação
no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze
competências recolhidas anteriores ao mês da retenção
prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou
restituição ou compensação de eventuais diferenças."
(NR)
“Art. 55 – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
II – seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos;
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – A inexistência de débitos em relação
às contribuições sociais é condição
necessária ao deferimento e à manutenção da isenção
de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3º
do artigo 195 da Constituição." (NR)
“Art. 68 – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – A comunicação deverá ser feita por
meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo
aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4º – No formulário para cadastramento de óbito
deverá constar, além dos dados referentes à identificação
do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das
seguintes informações relativas à pessoa falecida:
a) número de inscrição do PIS/PASEP;
b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), se contribuinte individual, ou número de benefício
previdenciário (NB), se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício
pago pelo INSS;
c) número do CPF;
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão
emissor;
e) número do título de eleitor;
f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação
do livro, da folha e do termo;
g) número e série da Carteira de Trabalho." (NR)
“Art. 102 – Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão
reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados
para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social.
Parágrafo único – O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição
em decorrência da alteração do salário mínimo
será descontado quando da aplicação dos índices
a que se refere o caput." (NR)
Art. 4º – Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de
acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I – preservação do valor real do benefício;
.............................................................................................................................................................................
III – atualização anual;
IV – variação de preços de produtos necessários
e relevantes para a aferição da manutenção do valor
de compra dos benefícios.
.............................................................................................................................................................................
§ 8º – Para os benefícios que tenham sofrido majoração
devido à elevação do salário mínimo, o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto
no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social.
§ 9º – Quando da apuração para fixação
do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados
índices que representem a variação de que trata o inciso
IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) ou de instituição congênere
de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento." (NR)
“Art. 96 – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à Previdência Social só será
contado mediante indenização da contribuição correspondente
ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios
de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento." (NR)
“Art. 134 – Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão
reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados
para o reajustamento dos valores dos benefícios.” (NR)
Art. 5º – A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – A inscrição da entidade no Conselho Municipal
de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal, é condição essencial para o encaminhamento de
pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência
social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 18 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III – observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para
concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência
social às instituições privadas prestadoras de serviços
e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados
com seus objetivos institucionais;
IV – conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência
social;
” (NR)
“Art. 28-A – Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência
Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência.”
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º – A Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2º-A – O Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)
poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações
continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas
de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro
de 1999, independentemente da celebração de acordo, convênio,
ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não
puder ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município
em decorrência de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade
Social.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará
as ações continuadas de assistência social, de que trata
este artigo, no prazo de trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999."
(NR)
Art. 7º – Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639,
de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
até 29 de setembro de 2000, poderão optar pela amortização
de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de
obrigações acessórias, até a competência junho
de 2000, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação
dos Estados (FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM).
§ 1º – As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão
optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas,
até a competência junho de 2000, de suas autarquias e das fundações
por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá
o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três
pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2º – Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais
do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a
que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie
de amortização, as dívidas constituídas até
a competência junho de 2000 para com o INSS, de suas empresas públicas
e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização
e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas
desta natureza.
§ 3º – A inclusão das dívidas das sociedades de
economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá
de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4º – O prazo de amortização será de duzentos
e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo
e no artigo 3º .
§ 5º – Na hipótese de aplicação dos limites
percentuais a que se refere o parágrafo anterior o saldo remanescente
será repactuado ao final do acordo.
§ 6º – A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á,
a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada
a imposição de qualquer outro acréscimo.
§ 7º – O prazo de amortização nas hipóteses
dos §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a noventa
e seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos."
(NR)
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – O parcelamento celebrado na forma deste
artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou
o Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse
ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião
do vencimento desta." (NR)
“Art. 5º – O acordo celebrado com base nos artigos 1º
e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal
ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o
repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às
obrigações previdenciárias correntes do mês anterior
ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 1º – Às parcelas das obrigações previdenciárias
correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto
nos artigos 30, inciso I, alínea “b”, e 34 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º – Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo,
cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize
a retenção pelas instituições financeiras de outras
receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao
INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese
em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para
a quitação da amortização prevista no artigo 1º
e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 3º – O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações
à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não-apresentação
no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze
competências recolhidas anteriores ao mês da retenção,
sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação
de eventuais diferenças.
§ 4º – A amortização referida no artigo 1º
desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes,
poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais
da Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 5º – Os valores devidos ao INSS a título de amortização
e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação
do parágrafo anterior, serão repactuados ao final da vigência
do acordo previsto neste artigo.
§ 6º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita
Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
Art. 8º – A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III – as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo
Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar,
ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes,
ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no artigo 6º, inciso
VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros
gerais;
..............................................................................................................................................................................
X – vedação de inclusão nos benefícios, para
efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de função de confiança, de cargo
em comissão ou do local de trabalho.
§ 1º – Fica vedada a constituição e manutenção
de regime próprio de previdência social pelos Municípios
que não tenham receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida
por parâmetros gerais, superior à receita proveniente de transferências
constitucionais da União.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos Municípios que tenham constituído regime próprio
de previdência social destinado a atender servidor público titular
de cargo efetivo até a data anterior à publicação
desta Lei." (NR)
“Art. 1º-A – O servidor público titular de cargo efetivo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou
o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio
de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade
de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário,
permanecerá vinculado ao regime de origem.” (NR)
“Art. 2º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e
despesa previdenciárias e acumuladas no exercício financeiro em
curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
.............................................................................................................................................................................
IV – o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
.............................................................................................................................................................................
VIII – o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência
social.
§ 4º – Os Municípios com população inferior
a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em
até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo
mencionado no parágrafo anterior.
§ 5º – Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes
ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento
de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação,
sempre que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à
despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites
fixados nesta Lei.
§ 6º – É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento
de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos
neste artigo." (NR)
“Art. 2º-A – Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2001,
a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º do artigo 2º desta
Lei.” (NR)
“Art. 5º – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Fica vedada a concessão de aposentadoria
especial, nos termos do § 4º do artigo 40 da Constituição
Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria."
(NR)
“Art. 7º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV – suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral
de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio
de 1999." (NR)
“Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III – a apuração de infrações, por servidor
credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão
próprio, nos casos previstos no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único – A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência
e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre
regime próprio de previdência social e fundo previdenciário
previsto no artigo 6º desta Lei." (NR)
Art. 9º – A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 8º-A – A compensação financeira entre os
regimes próprios de previdência social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem
recíproca de tempos de contribuição, obedecerá,
no que couber, às disposições desta Lei.” (NR)
Art. 10 – Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado
a rever as parcelas pagas no período de 5 de outubro de 1988 a abril
de 1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei nº
7.070, de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos critérios, forma,
datas e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social.
Parágrafo único – A diferença apurada com a aplicação
do disposto neste artigo será paga aos beneficiários até
31 de outubro de 2000.
Art. 11 – As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS,
incluídas ou não em notificação fiscal, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até março de 1999, poderão, após
verificadas e confessadas, ser pagas em até vinte e quatro parcelas mensais
fixas.
§ 1º – O parcelamento de que trata este artigo será:
I – de até doze meses para as contribuições sociais
cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de abril de 1999 até
março de 2000; e
II – concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto
no artigo 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional.
§ 2º – Não poderão ser objeto de parcelamento
as contribuições sociais descontadas dos empregados, inclusive
dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação
e as importâncias retidas na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
§ 3º – Da aplicação do disposto neste artigo não
resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais),
reduzindo-se o número de parcelas, se for o caso, para se adequar o parcelamento
a este limite.
§ 4º – O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado
ao pagamento da primeira parcela.
§ 5º – Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições
sociais no INSS, fica autorizada a conversão para o parcelamento de que
trata este artigo, desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido
pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo e dos §§
1º e 3º .
§ 6º – O parcelamento será rescindido automaticamente,
caso ocorra atraso igual ou superior a trinta e um dias no pagamento da parcela,
hipótese em que:
I – o saldo devedor será encontrado, tomando-se o valor da dívida
na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas,
sem correção monetária; e
II – incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento,
e multa de dez por cento.
§ 7º – Em caso de atraso inferior a trinta e um dias, será
cobrada multa no valor de dez por cento sobre a parcela em atraso.
§ 8º – Na hipótese de inclusão de dívida
ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios ficam reduzidos
para cinco por cento, observado que:
I – a execução fiscal ficará suspensa até
quitação total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse
período, a penhora dos bens já efetuada; e
II – havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento
à execução fiscal, não se aplicando a redução
dos honorários advocatícios.
§ 9º – Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento
de que trata este artigo até 1º de março de 2001.
Art. 12 – Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar,
para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios
de prestação continuada pagos mensalmente a seus segurados.
Parágrafo único – Os valores recebidos a maior pelo segurado
serão descontados no pagamento da gratificação natalina
ou no último benefício, na hipótese de sua cessação.
Art. 13 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.129-5, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 14 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15 – Revogam-se o parágrafo único do artigo 56 e o
artigo 101 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os §§ 1º
e 2º do artigo 41, o caput do artigo 95 e os artigos do 144 ao 147 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os artigos do 7º ao 9º e do
12 ao 17 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e o inciso I do artigo
6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO; Waldeck Ornélas)
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até junho/1999 |
5,81 |
Em julho/1999 |
5,31 |
Em agosto/1999 |
4,82 |
Em setembro/1999 |
4,33 |
Em outubro/1999 |
3,84 |
Em novembro/1999 |
3,35 |
Em dezembro/1999 |
2,86 |
Em janeiro/2000 |
2,38 |
Em fevereiro/2000 |
1,90 |
Em março/2000 |
1,42 |
Em abril/2000 |
0,95 |
Em maio/2000 |
0,47 |
REMISSÃO:
LEI 8.212, DE 24-7-91 (Separata/98), NA REDUÇÃO DADA
PELA LEI 9.711, DE 20-11-98 (Informativo 47/98);
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 31 – A empresa contratante de serviços executados mediante
cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter onze por cento do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher a importância retida
até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da
respectiva Nota Fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra,
observado o disposto no § 5º do artigo 33.
§ 1º – O valor retido de que trata o caput, que deverá
ser destacado na Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços,
será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da
mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas
à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados
a seu serviço.
§ 2º – Na impossibilidade de haver compensação
integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será
objeto de restituição.
§ 3º – Para os fins desta Lei, entende-se como cessão
de mão-de-obra a colocação à disposição
do contratante, em suas dependências, ou nas de terceiros, de segurados
que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com
a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4º – Enquadram-se na situação prevista no parágrafo
anterior, além de outros estabelecimentos em regulamento, os seguintes
serviços:
I – limpeza, conservação e zeladoria;
II – vigilância e segurança;
III – empreitada de mão-de-obra;
IV – contratação de trabalho temporário na forma
da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 5º – O cedente da mão-de-obra deverá elaborar
folhas de pagamento distintas para cada contratante.”(NR)
..............................................................................................................................................................................
LEI 5.172, DE 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
..............................................................................................................................................................................
Art. 205 – A Lei poderá exigir que a prova da quitação
de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha
todas as informações necessárias à identificação
de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade
e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único – A certidão negativa será
sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida
dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206 – Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão
de que conste a existência de créditos não vencidos, em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou
cuja exigibilidade esteja suspensa.
..............................................................................................................................................................................”
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