Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 45 INSS-DC, DE 23-2-2001
  (DO-U DE 26-2-2001)
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE –
  Contribuinte Individual
Institui a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual.
 
  A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso 
  da competência que lhe foi conferida pelo artigo 7º, inciso III, 
  do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 6.247, de 
  28 de dezembro de 1999, considerando a eventual necessidade de o contribuinte 
  individual ter que comprovar situação de regularidade de inscrição 
  e de recolhimento das contribuições perante a Previdência 
  Social para a celebração de contratos ou realização 
  de atos ou operações que a exijam, RESOLVE:
  Art.1º – Instituir a “Declaração de Regularidade 
  de Situação do Contribuinte Individual DRS-CI”, com prazo 
  de validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão, para 
  servir de comprovante de regularidade de inscrição e de recolhimento 
  perante a Previdência Social para fins de celebração de 
  contrato ou realização de ato ou operação que a 
  exija ou venha a exigir. (Anexo I)
  § 1º – A DRS-CI será emitida por meio eletrônico 
  e numerada automática e seqüencialmente pelo próprio sistema.
  § 2º – O documento de que trata este artigo será expedido 
  unicamente para contribuinte individual e não substitui, em hipótese 
  alguma, a Certidão Negativa de Débito (CND) exigida da empresa 
  na forma do artigo 47, da Lei nº 8.212, de 1991, nem constitui prova de 
  quitação de contribuição previdenciária, 
  podendo o INSS, a qualquer tempo, exigir do contribuinte o pagamento da importância 
  que venha a ser considerada devida.
  Art. 2º – Será considerado regular perante a Previdência 
  Social o contribuinte individual com inscrição (NIT/PIS/PASEP):
  a) há 12 (doze) ou mais meses, com registro de recolhimento de, no mínimo, 
  8 (oito) competências nos últimos 12 (doze) meses; e
  b) há menos de 12 (doze) meses, com registro de recolhimento de, no mínimo, 
  2/3 (dois terços) das competências do período, arredondando-se, 
  para maior, a fração superior a cinco décimos e desprezando 
  a inferior. 
  Art. 3º – A DRS-CI será obtida pelo contribuinte ou pelo órgão 
  ou instituição interessado, mediante a utilização 
  do serviço de auto-atendimento da Previdência Social (PREVFÁCIL 
  e PREVINET).
  Parágrafo único – A DRS-CI poderá ser fornecida pela 
  Agência da Previdência Social a pedido do contribuinte ou do órgão 
  ou instituição interessado.
  Art. 4º – Na hipótese de a conta corrente do contribuinte, 
  mantida pela Previdência Social, apresentar falha de recolhimento ou de 
  identificação cadastral, o sistema informará a impossibilidade 
  de emissão do documento e a necessidade de o interessado dirigir-se a 
  uma Agência da Previdência Social (APS).
  § 1º – Regularizada a pendência mediante a comprovação, 
  conforme o caso, do recolhimento de contribuições em número 
  de competências igual ou superior ao mínimo exigido; ou de que 
  este não foi alcançado em razão da opção 
  pelo recolhimento trimestral; e/ou dos dados cadastrais do contribuinte, a DRS-CI 
  será fornecida na própria APS ou obtida pelo contribuinte ou instituição 
  interessada na forma do artigo 3º.
  Art. 5º – Para fins de indicação do responsável 
  pela sua obtenção, a DRS-CI deverá ser assinada pelo:
  a) contribuinte, quando obtida mediante utilização do auto-atendimento; 
  e
  b) servidor, quando gerada na APS.
  Parágrafo único – Independe de assinatura o documento obtido 
  pelo próprio órgão ou instituição interessado.
  Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor a 
  partir de 1º. de março de 2001. (Crésio de Matos Rolim – 
  Diretor Presidente; Marcos Maia Júnior – Procurador-Geral; Paulo 
  Roberto T. Freitas – Diretor de Administração; Valdir Moysés 
  Simão – Diretor de Arrecadação; Patrícia Souto 
  Audi – Diretora de Benefícios)
ANEXO I
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (MPAS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (DRS-CI)
 
  Nº.......................
  Declaramos que o (a) contribuinte individual ................................................. 
  NIT/PIS/PASEP nº............................, encontra-se com sua situação 
  regular perante a Previdência Social.
  Em....................................... 
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