Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 46 INSS-DC, DE 13-3-2001
(DO-U DE 14-3-2001)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO – Normas
Modifica procedimentos relativos a concessão de benefícios.
Altera os artigos que menciona e revoga o caput e parágrafo único
do artigo 76 e o artigo 79 da Instrução Normativa 20 INSS-DC,
de 18-5-2000 (Informativo 31/2000).
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião
ordinária realizada no dia 5 de março de 2001, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III do Anexo I, da Estrutura Regimental
do INSS, aprovada pelo Decreto 3.081, de 10 de junho de 1999;
Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando o Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999;
Considerando o Decreto nº 3.668, de 22 de novembro de 2000;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos
na aplicação da legislação previdenciária,
RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 20, de 28 de
maio de 2000, republicada em 28 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º ..................................................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
c) os auxiliares locais de nacionalidade brasileira admitidos para prestar serviços
no exterior às Missões Diplomáticas e Repartições
Consulares Brasileiras, ainda que a título precário, e que, em
razão de proibição da legislação local, não
possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio,
de acordo com as Portarias Interministeriais nos 452, de 25 de agosto de 1995;
32, de 10 de junho de 1998; 2.640, de 13 de agosto de 1998; 774, de 4 de dezembro
de 1998, e Portaria Conjunta nº 04, de 29 de julho de 1999. Neste caso
a comprovação do exercício da atividade far-se-á
através de DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
III – a partir de 10-12-93, data da publicação da Lei nº
8.745, de 9-12-1993, os prestadores de serviço eventuais dos órgãos
públicos;
IV – a partir de 14-4-93, data da publicação da Lei nº
8.647, de 13-4-1993, os ocupantes de cargo em comissão da União,
incluídas suas Autarquias e Fundações;
V – a partir de 16-12-98, data da publicação da Emenda Constitucional
nº 20, de 15.12.98, os ocupantes de cargo em comissão dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações.
§ 3º – ....................................................................................................................................................................
I – pescador artesanal – considera-se pescador artesanal aquele
que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão
habitual ou meio principal de vida, desde que:
a) não utilize embarcação;
b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação
bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
c) na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize
embarcação de até dez toneladas de arqueação
bruta.
II – Não se considera segurado especial:
a) o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente
do exercício de atividade remunerada, ou de aposentadoria de qualquer
regime ou na qualidade de arrendador de imóvel rural, com exceção
do dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) de antes da investidura no cargo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio
de empregados.
§ 4º – Para os fins do disposto no inciso I do § 3º,
entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão
da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação
fornecida pelo órgão competente.
§ 5º – Os órgãos competentes para certificar a
capacidade total da embarcação a que se refere o parágrafo
anterior são a Capitania dos Portos, a Delegacia ou a Agência Fluvial/Marítima.
(NR)
§ 6º – Na impossibilidade de obtenção da informação
por parte dos órgãos, prevista no § 5º, deve ser solicitada
ao segurado a apresentação da documentação da embarcação
fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação.”
(NR)
“Art. 41 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese do inciso III do caput, dever-se-á
observar o direito ao benefício com base na data do afastamento do trabalho
ou do início da incapacidade, conforme o caso. A DIB e a DIP serão
estabelecidas a partir da DER, situação a ser aplicada para os
benefícios cujos requerimentos ocorreram a partir da publicação
do Decreto nº 3.668, de 2000.
§ 2º – Para os segurados empregado doméstico, contribuinte
individual, facultativo e segurado especial, será considerada como data
do afastamento do trabalho a data do início da incapacidade.” (NR)
“Art. 59 – ...............................................................................................................................................................
I – ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho, em
que a data do início da aposentadoria por invalidez tenha ocorrido até
20-1-95 (véspera da vigência da Lei nº 9.129/95), no valor
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário
de contribuição vigente na data do pagamento;
..............................................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 60 – As pensões por morte e os auxílios-reclusão
requeridos a partir de 11-1-97, independentemente da data do óbito ou
da reclusão, serão devidos ao conjunto de dependentes do segurado
que falecer ou for preso, a contar da data:
..............................................................................................................................................................................
§ 1º – No caso do disposto no inciso II, a data de início
do benefício será a data do óbito, aplicando-se os devidos
reajustamentos sobre o valor da pensão por morte (parágrafo único
do artigo 105 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 1999) até a data de início do pagamento, não
sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à
DER.
§ 2º – Fica resguardado o direito ao benefício de pensão
por morte e do auxílio-reclusão aos menores e incapazes desde
a data do óbito ou do efetivo recolhimento à prisão, conforme
o caso, independente do fato do requerimento ter ocorrido após o 30º
dia deste.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, ainda
que o pagamento deva ser feito ao responsável pelos menores ou incapazes,
o valor correspondente ao período anterior à data do requerimento
será apurado unicamente em relação à quota parte
de cada menor ou incapaz beneficiado.” (NR)
§ 4º – De acordo com o Parecer PG/CCAR nº 26/99, é
devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver
cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que não receba
remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
“Art. 74 – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – O cônjuge do segurado falecido terá
direito a pensão por morte, mesmo que este benefício já
tenha sido requerido e concedido a companheiro(a), constituindo a certidão
de casamento documento bastante e suficiente para a comprovação
do vínculo e da dependência econômica.” (NR)
“Art. 75 – Para comprovação do vínculo e da
dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados,
no mínimo, três dos seguintes documentos:
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 77 – Poderá ser concedida pensão por morte ao
companheiro(a) de segurado(a) casado(a), observado o disposto no artigo 75.”
(NR)
“Art. 86 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
atestado médico específico.
..............................................................................................................................................................................
§ 4º – Tendo em vista a revogação do parágrafo
único do artigo 71 da Lei nº 8.213/91 pela MP 1.596-14/97, convertida
na Lei 9.528/97, cabe a concessão do salário-maternidade à
segurada especial e à empregada doméstica, independentemente da
data do requerimento, desde que atendidas todas as condições exigidas,
observando-se apenas a prescrição, a qual ocorrerá após
cinco anos a contar da data do parto, conforme artigo 103 da Lei nº 8.213/91.”
(NR)
“Art. 89 – ...............................................................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo
contribuição na condição de contribuinte individual,
em face da remuneração como segurada empregada ser igual ou superior
ao limite máximo do salário de contribuição, o benefício
será devido apenas na condição de segurada empregada, no
valor correspondente à sua remuneração integral.
§ 5º – Na situação em que a segurada esteja vinculada
à Previdência Social na condição de empregada ou
trabalhadora avulsa com remuneração inferior ao limite máximo
do salário de contribuição e que, concomitantemente, exerça
atividade que a vincule como contribuinte individual, terá direito ao
salário-maternidade na condição de segurada empregada ou
trabalhadora avulsa com base na remuneração integral e, quanto
ao benefício como contribuinte individual, dever-se-á observar:
a) se contribuiu há mais de dez meses, situação em que
terá direito ao benefício, cujo valor corresponderá ao
apurado na forma do inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213, de 1991, podendo,
inclusive, ser inferior ao salário mínimo;
b) se verteu contribuições em período inferior ao exigido
pelo inciso III e parágrafo único do artigo 25 da Lei nº
8.213, de 1991, não faz jus, nessa condição, ao benefício.
§ 6º – Se, após a extinção do vínculo
empregatício, a segurada tenha se tornado contribuinte individual ou
facultativa e, nesta condição, contribuir há menos de dez
meses, dever-se-á observar:
a) se considerando as contribuições sob outra categoria tiver
carência para tal, fará jus ao benefício, sendo que o valor
obedecerá ao disposto no inciso III, do artigo 73, da Lei nº 8.213,
de 1991, e, para o cálculo, deverão ser incluídas as contribuições
vertidas na condição de segurada empregada, no extinto vínculo.
Na hipótese, mesmo que a segurada conte com menos de dez contribuições
no período de quinze meses, o valor da soma dos salários-de-contribuição
apurado será, sempre, dividido por doze, respeitado, todavia, o valor
mínimo do benefício que não será inferior ao valor
do salário mínimo;
b) se, mesmo considerando a filiação do extinto vínculo,
não satisfizer o período de carência exigido, não
fará jus ao benefício.
“Art. 92 – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Quando o requerimento ocorrer após
o parto, o documento de prova será a certidão de nascimento, podendo,
em caso de dúvida, ser a segurada submetida a avaliação
médico-pericial.” (NR)
“Art. 102 – É permitida a emissão de CTC a segurado
que acumula cargos públicos (estadual, municipal ou federal), conforme
previsto na Constituição Federal de 5-10-88 (Parecer/CJ/nº
932/97, aprovado em 28-7-97, pelo Sr. Ministro da Previdência e Assistência
Social).
§ 1º – A CTC será única, devendo constar o período
integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos
de lotação a que se destinam, bem como os respectivos períodos
a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – Será informado no campo “Observações”
da CTC os períodos a serem aproveitados em cada órgão,
sendo que estes não necessariamente corresponderão ao período
total de contribuição certificado.” (NR)
“Art. 104 – Em hipótese alguma será emitida CTC para
períodos de contribuição que tenham sido utilizados para
a concessão de qualquer aposentadoria no Regime-Geral de Previdência
Social.” (NR)
Parágrafo único – Nos casos em que já houve a emissão
de Certidão de Tempo de Contribuição e esta não
tenha sido utilizada para fins de averbação junto ao Órgão
de Regime Próprio de Previdência, se devolvida a Certidão
já emitida, poderá a mesma ser revista, objetivando o fracionamento
de períodos, conforme o disposto no artigo 108.
“Art. 108 – A CTC para períodos fracionados poderá
ser emitida a pedido do segurado, na forma estabelecida no artigo 109, devendo
constar a informação de todo o tempo de contribuição
ao RGPS e a indicação dos períodos que o segurado deseja
averbar no órgão ao qual está vinculado e filiado ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Parágrafo único – Para a expedição da CTC,
não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades
abrangidas pelo RGPS.” (NR)
“Art. 109 – A certidão deverá ser emitida somente
para os períodos de efetiva contribuição para o Regime-Geral
de Previdência Social, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais
não tenha havido contribuição.” (NR)
“Art. 110 – O tempo de contribuição ao Regime-Geral
de Previdência Social que constar na CTC, mas que não tenha sido
indicado para ser aproveitado em Regime Próprio de Previdência,
poderá ser utilizado para fins de benefício junto à Previdência
Social, mesmo que concomitante com o de contribuição pública,
independente do fato de existir, ou não, aposentadoria estatutária.
Parágrafo único – Entende-se por tempo aproveitado o tempo
de contribuição efetivamente declarado pelo interessado para aproveitamento
junto ao órgão ao qual está vinculado e que possui Regime
Próprio de Previdência.” (NR)
“Art. 194 – A apresentação de documentação
incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício.
§ 1º - Quando a insuficiência da documentação
que possibilite o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado for
percebida antes da protocolização do pedido, o servidor deverá
orientar o segurado a só formalizar o pedido quando aquela estiver completa.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, se o segurado insistir
em dar entrada no pedido, este será protocolizado e indeferido, o que
será informado ao segurado, sendo-lhe permitida a interposição
de recurso da decisão.
§ 3º – Se a insuficiência da documentação
for percebida após a protocolização do pedido, ou havendo
necessidade de complementação das informações contidas
nos documentos apresentados, o segurado deverá ser convocado para apresentação
dos documentos faltantes ou para complementação de informações
em data preestabelecida, sob pena de indeferimento do benefício e conseqüente
abertura de prazo para recurso.”
Art. 2º – As certidões de nascimento, devidamente expedidas
por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não
poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública.
Parágrafo único – O INSS pode, apenas, de acordo com o contido
no artigo 348, do Código Civil, reivindicar estado contrário ao
que resulta do registro de nascimento se comprovar a existência de erro
ou falsidade do registro.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, devendo seus procedimentos serem adotados
para todos os benefícios ainda não despachados, ressalvado o disposto
no § 1º, do artigo 41, revogando-se as disposições em
contrário, em especial o caput e parágrafo único, do artigo
76, e o artigo 79, da Instrução Normativa nº 20, de 18 de
maio de 2000, republicada no DO-U, em 28 de julho de 2000. (Crésio de
Matos Rolim – Diretor Presidente do INSS; Paulo Roberto T. Freitas –
Diretor de Administração; Valdir Moysés Simão –
Diretor de Arrecadação; Patrícia Souto Audi – Diretora
de Benefícios; Marcos Maia Júnior – Procurador-Geral)
ESCLARECIMENTO: O inciso III, do artigo 25, da Lei 8.213, de
24-7-91 (Separata/98), na redação dada pela Lei 9.876 (Informativo
48/99), dispõe que a carência para o benefício do salário-maternidade
para a segurada contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa
é de 10 contribuições mensais. O parágrafo único
deste mesmo artigo dispõe que em caso de parto antecipado, o período
de carência será reduzido em número de contribuições
equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
O artigo 348, do Código Civil, aprovado pela Lei nº 3.071, de 1-1-16,
dispõe que ninguém pode reivindicar estado contrário ao
que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do
registro.
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