Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 46 INSS-DC, DE 13-3-2001
  (DO-U DE 14-3-2001)
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  BENEFÍCIO – Normas
 
  Modifica procedimentos relativos a concessão de benefícios.
  Altera os artigos que menciona e revoga o caput e parágrafo único 
  do artigo 76 e o artigo 79 da Instrução Normativa 20 INSS-DC, 
  de 18-5-2000 (Informativo 31/2000).
 
  A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião 
  ordinária realizada no dia 5 de março de 2001, no uso da competência 
  que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III do Anexo I, da Estrutura Regimental 
  do INSS, aprovada pelo Decreto 3.081, de 10 de junho de 1999;
  Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
  Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo 
  Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
  Considerando o Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999;
  Considerando o Decreto nº 3.668, de 22 de novembro de 2000;
  Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos 
  na aplicação da legislação previdenciária, 
  RESOLVE:
  Art. 1º – A Instrução Normativa nº 20, de 28 de 
  maio de 2000, republicada em 28 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte 
  redação:
  “Art. 2º ..................................................................................................................................................................
  § 1º .......................................................................................................................................................................
  I – .........................................................................................................................................................................
  c) os auxiliares locais de nacionalidade brasileira admitidos para prestar serviços 
  no exterior às Missões Diplomáticas e Repartições 
  Consulares Brasileiras, ainda que a título precário, e que, em 
  razão de proibição da legislação local, não 
  possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio, 
  de acordo com as Portarias Interministeriais nos 452, de 25 de agosto de 1995; 
  32, de 10 de junho de 1998; 2.640, de 13 de agosto de 1998; 774, de 4 de dezembro 
  de 1998, e Portaria Conjunta nº 04, de 29 de julho de 1999. Neste caso 
  a comprovação do exercício da atividade far-se-á 
  através de DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
  III – a partir de 10-12-93, data da publicação da Lei nº 
  8.745, de 9-12-1993, os prestadores de serviço eventuais dos órgãos 
  públicos;
  IV – a partir de 14-4-93, data da publicação da Lei nº 
  8.647, de 13-4-1993, os ocupantes de cargo em comissão da União, 
  incluídas suas Autarquias e Fundações;
  V – a partir de 16-12-98, data da publicação da Emenda Constitucional 
  nº 20, de 15.12.98, os ocupantes de cargo em comissão dos Estados, 
  Distrito Federal e Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações.
  § 3º – ....................................................................................................................................................................
  I – pescador artesanal – considera-se pescador artesanal aquele 
  que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão 
  habitual ou meio principal de vida, desde que:
  a) não utilize embarcação;
  b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação 
  bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
  c) na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize 
  embarcação de até dez toneladas de arqueação 
  bruta.
  II – Não se considera segurado especial:
  a) o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente 
  do exercício de atividade remunerada, ou de aposentadoria de qualquer 
  regime ou na qualidade de arrendador de imóvel rural, com exceção 
  do dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o Regime 
  Geral de Previdência Social (RGPS) de antes da investidura no cargo;
  b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade 
  agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio 
  de empregados.
  § 4º – Para os fins do disposto no inciso I do § 3º, 
  entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão 
  da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação 
  fornecida pelo órgão competente.
  § 5º – Os órgãos competentes para certificar a 
  capacidade total da embarcação a que se refere o parágrafo 
  anterior são a Capitania dos Portos, a Delegacia ou a Agência Fluvial/Marítima. 
  (NR)
  § 6º – Na impossibilidade de obtenção da informação 
  por parte dos órgãos, prevista no § 5º, deve ser solicitada 
  ao segurado a apresentação da documentação da embarcação 
  fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação.” 
  (NR)
  “Art. 41 – ...............................................................................................................................................................
  § 1º – Na hipótese do inciso III do caput, dever-se-á 
  observar o direito ao benefício com base na data do afastamento do trabalho 
  ou do início da incapacidade, conforme o caso. A DIB e a DIP serão 
  estabelecidas a partir da DER, situação a ser aplicada para os 
  benefícios cujos requerimentos ocorreram a partir da publicação 
  do Decreto nº 3.668, de 2000.
  § 2º – Para os segurados empregado doméstico, contribuinte 
  individual, facultativo e segurado especial, será considerada como data 
  do afastamento do trabalho a data do início da incapacidade.” (NR)
  “Art. 59 – ...............................................................................................................................................................
  I – ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho, em 
  que a data do início da aposentadoria por invalidez tenha ocorrido até 
  20-1-95 (véspera da vigência da Lei nº 9.129/95), no valor 
  equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário 
  de contribuição vigente na data do pagamento;
  ..............................................................................................................................................................................”(NR)
  “Art. 60 – As pensões por morte e os auxílios-reclusão 
  requeridos a partir de 11-1-97, independentemente da data do óbito ou 
  da reclusão, serão devidos ao conjunto de dependentes do segurado 
  que falecer ou for preso, a contar da data:
  ..............................................................................................................................................................................
  § 1º – No caso do disposto no inciso II, a data de início 
  do benefício será a data do óbito, aplicando-se os devidos 
  reajustamentos sobre o valor da pensão por morte (parágrafo único 
  do artigo 105 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 
  nº 3.048, de 1999) até a data de início do pagamento, não 
  sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à 
  DER.
  § 2º – Fica resguardado o direito ao benefício de pensão 
  por morte e do auxílio-reclusão aos menores e incapazes desde 
  a data do óbito ou do efetivo recolhimento à prisão, conforme 
  o caso, independente do fato do requerimento ter ocorrido após o 30º 
  dia deste.
  § 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, ainda 
  que o pagamento deva ser feito ao responsável pelos menores ou incapazes, 
  o valor correspondente ao período anterior à data do requerimento 
  será apurado unicamente em relação à quota parte 
  de cada menor ou incapaz beneficiado.” (NR)
  § 4º – De acordo com o Parecer PG/CCAR nº 26/99, é 
  devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver 
  cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que não receba 
  remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, 
  aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
  “Art. 74 – ...............................................................................................................................................................
  Parágrafo único – O cônjuge do segurado falecido terá 
  direito a pensão por morte, mesmo que este benefício já 
  tenha sido requerido e concedido a companheiro(a), constituindo a certidão 
  de casamento documento bastante e suficiente para a comprovação 
  do vínculo e da dependência econômica.” (NR)
  “Art. 75 – Para comprovação do vínculo e da 
  dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, 
  no mínimo, três dos seguintes documentos:
  ..............................................................................................................................................................................” 
  (NR)
  “Art. 77 – Poderá ser concedida pensão por morte ao 
  companheiro(a) de segurado(a) casado(a), observado o disposto no artigo 75.” 
  (NR)
  “Art. 86 – ...............................................................................................................................................................
  § 1º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso 
  anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante 
  atestado médico específico.
  ..............................................................................................................................................................................
  § 4º – Tendo em vista a revogação do parágrafo 
  único do artigo 71 da Lei nº 8.213/91 pela MP 1.596-14/97, convertida 
  na Lei 9.528/97, cabe a concessão do salário-maternidade à 
  segurada especial e à empregada doméstica, independentemente da 
  data do requerimento, desde que atendidas todas as condições exigidas, 
  observando-se apenas a prescrição, a qual ocorrerá após 
  cinco anos a contar da data do parto, conforme artigo 103 da Lei nº 8.213/91.” 
  (NR)
  “Art. 89 – ...............................................................................................................................................................
  § 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo 
  contribuição na condição de contribuinte individual, 
  em face da remuneração como segurada empregada ser igual ou superior 
  ao limite máximo do salário de contribuição, o benefício 
  será devido apenas na condição de segurada empregada, no 
  valor correspondente à sua remuneração integral.
  § 5º – Na situação em que a segurada esteja vinculada 
  à Previdência Social na condição de empregada ou 
  trabalhadora avulsa com remuneração inferior ao limite máximo 
  do salário de contribuição e que, concomitantemente, exerça 
  atividade que a vincule como contribuinte individual, terá direito ao 
  salário-maternidade na condição de segurada empregada ou 
  trabalhadora avulsa com base na remuneração integral e, quanto 
  ao benefício como contribuinte individual, dever-se-á observar:
  a) se contribuiu há mais de dez meses, situação em que 
  terá direito ao benefício, cujo valor corresponderá ao 
  apurado na forma do inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213, de 1991, podendo, 
  inclusive, ser inferior ao salário mínimo;
  b) se verteu contribuições em período inferior ao exigido 
  pelo inciso III e parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 
  8.213, de 1991, não faz jus, nessa condição, ao benefício.
  § 6º – Se, após a extinção do vínculo 
  empregatício, a segurada tenha se tornado contribuinte individual ou 
  facultativa e, nesta condição, contribuir há menos de dez 
  meses, dever-se-á observar:
  a) se considerando as contribuições sob outra categoria tiver 
  carência para tal, fará jus ao benefício, sendo que o valor 
  obedecerá ao disposto no inciso III, do artigo 73, da Lei nº 8.213, 
  de 1991, e, para o cálculo, deverão ser incluídas as contribuições 
  vertidas na condição de segurada empregada, no extinto vínculo. 
  Na hipótese, mesmo que a segurada conte com menos de dez contribuições 
  no período de quinze meses, o valor da soma dos salários-de-contribuição 
  apurado será, sempre, dividido por doze, respeitado, todavia, o valor 
  mínimo do benefício que não será inferior ao valor 
  do salário mínimo;
  b) se, mesmo considerando a filiação do extinto vínculo, 
  não satisfizer o período de carência exigido, não 
  fará jus ao benefício.
  “Art. 92 – ...............................................................................................................................................................
  Parágrafo único – Quando o requerimento ocorrer após 
  o parto, o documento de prova será a certidão de nascimento, podendo, 
  em caso de dúvida, ser a segurada submetida a avaliação 
  médico-pericial.” (NR)
  “Art. 102 – É permitida a emissão de CTC a segurado 
  que acumula cargos públicos (estadual, municipal ou federal), conforme 
  previsto na Constituição Federal de 5-10-88 (Parecer/CJ/nº 
  932/97, aprovado em 28-7-97, pelo Sr. Ministro da Previdência e Assistência 
  Social).
  § 1º – A CTC será única, devendo constar o período 
  integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos 
  de lotação a que se destinam, bem como os respectivos períodos 
  a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.
  ..............................................................................................................................................................................
  § 3º – Será informado no campo “Observações” 
  da CTC os períodos a serem aproveitados em cada órgão, 
  sendo que estes não necessariamente corresponderão ao período 
  total de contribuição certificado.” (NR)
  “Art. 104 – Em hipótese alguma será emitida CTC para 
  períodos de contribuição que tenham sido utilizados para 
  a concessão de qualquer aposentadoria no Regime-Geral de Previdência 
  Social.” (NR)
  Parágrafo único – Nos casos em que já houve a emissão 
  de Certidão de Tempo de Contribuição e esta não 
  tenha sido utilizada para fins de averbação junto ao Órgão 
  de Regime Próprio de Previdência, se devolvida a Certidão 
  já emitida, poderá a mesma ser revista, objetivando o fracionamento 
  de períodos, conforme o disposto no artigo 108.
  “Art. 108 – A CTC para períodos fracionados poderá 
  ser emitida a pedido do segurado, na forma estabelecida no artigo 109, devendo 
  constar a informação de todo o tempo de contribuição 
  ao RGPS e a indicação dos períodos que o segurado deseja 
  averbar no órgão ao qual está vinculado e filiado ao respectivo 
  regime próprio de previdência social.
  Parágrafo único – Para a expedição da CTC, 
  não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades 
  abrangidas pelo RGPS.” (NR)
  “Art. 109 – A certidão deverá ser emitida somente 
  para os períodos de efetiva contribuição para o Regime-Geral 
  de Previdência Social, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais 
  não tenha havido contribuição.” (NR)
  “Art. 110 – O tempo de contribuição ao Regime-Geral 
  de Previdência Social que constar na CTC, mas que não tenha sido 
  indicado para ser aproveitado em Regime Próprio de Previdência, 
  poderá ser utilizado para fins de benefício junto à Previdência 
  Social, mesmo que concomitante com o de contribuição pública, 
  independente do fato de existir, ou não, aposentadoria estatutária.
  Parágrafo único – Entende-se por tempo aproveitado o tempo 
  de contribuição efetivamente declarado pelo interessado para aproveitamento 
  junto ao órgão ao qual está vinculado e que possui Regime 
  Próprio de Previdência.” (NR)
  “Art. 194 – A apresentação de documentação 
  incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício.
  § 1º - Quando a insuficiência da documentação 
  que possibilite o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado for 
  percebida antes da protocolização do pedido, o servidor deverá 
  orientar o segurado a só formalizar o pedido quando aquela estiver completa.
  § 2º – Na hipótese do § 1º, se o segurado insistir 
  em dar entrada no pedido, este será protocolizado e indeferido, o que 
  será informado ao segurado, sendo-lhe permitida a interposição 
  de recurso da decisão.
  § 3º – Se a insuficiência da documentação 
  for percebida após a protocolização do pedido, ou havendo 
  necessidade de complementação das informações contidas 
  nos documentos apresentados, o segurado deverá ser convocado para apresentação 
  dos documentos faltantes ou para complementação de informações 
  em data preestabelecida, sob pena de indeferimento do benefício e conseqüente 
  abertura de prazo para recurso.”
  Art. 2º – As certidões de nascimento, devidamente expedidas 
  por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não 
  poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública.
  Parágrafo único – O INSS pode, apenas, de acordo com o contido 
  no artigo 348, do Código Civil, reivindicar estado contrário ao 
  que resulta do registro de nascimento se comprovar a existência de erro 
  ou falsidade do registro.
  Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na 
  data de sua publicação, devendo seus procedimentos serem adotados 
  para todos os benefícios ainda não despachados, ressalvado o disposto 
  no § 1º, do artigo 41, revogando-se as disposições em 
  contrário, em especial o caput e parágrafo único, do artigo 
  76, e o artigo 79, da Instrução Normativa nº 20, de 18 de 
  maio de 2000, republicada no DO-U, em 28 de julho de 2000. (Crésio de 
  Matos Rolim – Diretor Presidente do INSS; Paulo Roberto T. Freitas – 
  Diretor de Administração; Valdir Moysés Simão – 
  Diretor de Arrecadação; Patrícia Souto Audi – Diretora 
  de Benefícios; Marcos Maia Júnior – Procurador-Geral)
 
  ESCLARECIMENTO: O inciso III, do artigo 25, da Lei 8.213, de 
  24-7-91 (Separata/98), na redação dada pela Lei 9.876 (Informativo 
  48/99), dispõe que a carência para o benefício do salário-maternidade 
  para a segurada contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa 
  é de 10 contribuições mensais. O parágrafo único 
  deste mesmo artigo dispõe que em caso de parto antecipado, o período 
  de carência será reduzido em número de contribuições 
  equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
  O artigo 348, do Código Civil, aprovado pela Lei nº 3.071, de 1-1-16, 
  dispõe que ninguém pode reivindicar estado contrário ao 
  que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do 
  registro. 
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