Trabalho e Previdência
PORTARIA
845 MPAS, DE 15-3-2001
– Não Publicada do DO-U –
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO – Alíquota
Altera a alíquota de contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18-3-2001.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando
a alíquota a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira (CPMF);
Considerando o artigo 75 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
Considerando o inciso I do artigo 80 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda
Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano
de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira (CPMF), RESOLVE:
Art. 1º – A contribuição do segurado empregado, inclusive
o doméstico, e trabalhador avulso, incidente sobre fatos geradores a
partir de 18 de março de 2001, será calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com o Anexo a esta Portaria.
Art. 2º – Os benefícios pagos pela Previdência Social,
até R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais), serão acrescidos
de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até
o limite de sua compensação.
§ 1º – Para o fim previsto no caput, serão acrescidos
aos benefícios, a partir de 18 de março de 2001, o percentual
de 0,3814, quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente,
cartão magnético não vinculado à conta corrente.
Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), ordem bancária ou cupom
liquidável por instituição financeira.
§ 2º – O acréscimo de que trata este artigo será
aplicado aos pagamentos dos benefícios de prestação continuada
e de prestação única, realizados pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), efetuados a partir da data prevista no artigo anterior.
§ 3º – Não haverá acréscimo quando o pagamento
ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) de cooperativa e de cheque emitido pelo INSS.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Brant – Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social)
ANEXO
TABELA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2001
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF |
até 398,48 |
7,65 |
8,00 |
de 398,49 até 453,00 |
8,65 |
9,00 |
de 453,01 até 664,13 |
9,00 |
9,00 |
de 664,14 até 1.328,25 |
11,00 |
11,00 |
OBS: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 1998.
NOTA: SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM A TABELA DIVULGADA NO ATO ORA TRANSCRITO, EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS CONSTANTES DOS CALENDÁRIOS DAS OBRIGAÇÕES DOS MESES DE MARÇO E ABRIL/2001.
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