Trabalho e Previdência
        
        PORTARIA 
  845 MPAS, DE 15-3-2001
  – Não Publicada do DO-U –
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  CONTRIBUIÇÃO – Alíquota
Altera a alíquota de contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18-3-2001.
 
  O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso 
  das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo 
  único, inciso II, da Constituição Federal;
  Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando 
  a alíquota a Contribuição Provisória sobre Movimentação 
  ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza 
  Financeira (CPMF);
  Considerando o artigo 75 do Ato das Disposições Constitucionais 
  Transitórias;
  Considerando o inciso I do artigo 80 do Ato das Disposições Constitucionais 
  Transitórias, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda 
  Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000;
  Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe 
  sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano 
  de Custeio;
  Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe 
  sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
  Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição 
  Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de 
  Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
  Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe 
  sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação 
  ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza 
  Financeira (CPMF), RESOLVE:
  Art. 1º – A contribuição do segurado empregado, inclusive 
  o doméstico, e trabalhador avulso, incidente sobre fatos geradores a 
  partir de 18 de março de 2001, será calculada mediante a aplicação 
  da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição 
  mensal, de acordo com o Anexo a esta Portaria.
  Art. 2º – Os benefícios pagos pela Previdência Social, 
  até R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais), serão acrescidos 
  de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até 
  o limite de sua compensação.
  § 1º – Para o fim previsto no caput, serão acrescidos 
  aos benefícios, a partir de 18 de março de 2001, o percentual 
  de 0,3814, quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente, 
  cartão magnético não vinculado à conta corrente. 
  Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), ordem bancária ou cupom 
  liquidável por instituição financeira.
  § 2º – O acréscimo de que trata este artigo será 
  aplicado aos pagamentos dos benefícios de prestação continuada 
  e de prestação única, realizados pelo Instituto Nacional 
  do Seguro Social (INSS), efetuados a partir da data prevista no artigo anterior.
  § 3º – Não haverá acréscimo quando o pagamento 
  ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos 
  (ECT) de cooperativa e de cheque emitido pelo INSS.
  Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Roberto Brant – Ministro de Estado da Previdência e Assistência 
  Social)
 
  ANEXO
  TABELA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, 
  EMPREGADO
  DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2001
|    
        SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO  | 
       
        ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS  | 
       
        ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF  | 
  
|   até 398,48  | 
      7,65  | 
      8,00  | 
  
|   de 398,49 até 453,00  | 
      8,65  | 
      9,00  | 
  
|   de 453,01 até 664,13  | 
      9,00  | 
      9,00  | 
  
|   de 664,14 até 1.328,25  | 
      11,00  | 
      11,00  | 
  
OBS: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 1998.
NOTA: SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM A TABELA DIVULGADA NO ATO ORA TRANSCRITO, EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS CONSTANTES DOS CALENDÁRIOS DAS OBRIGAÇÕES DOS MESES DE MARÇO E ABRIL/2001.
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