Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.113-29, DE 27-3-2001
(DO-U DE 28-3-2001)
COFINS
BASE DE CÁLCULO – Alteração –
Prazo Para Recolhimento
PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO – ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS – Alteração
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO – Acréscimos Legais
Altera a legislação tributária e a alíquota do PIS
devida pelas entidades financeiras e equiparadas, e sobre combustíveis,
modifica a base de cálculo do PIS e da COFINS, dispõe sobre a
contribuição das entidades sem fins lucrativos e das cooperativas
para o PIS e a COFINS, bem como modifica o prazo de recolhimento da COFINS.
Altera e revoga os dispositivos que menciona e substitui a Medida Provisória
2.113-28, de 23-2-2001 (Informativo 09/2001).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – A alíquota da contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), devida pelas pessoas
jurídicas a que se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos
por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de fevereiro de 1999.
Art. 2º – O artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – ....................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
II – as reversões de provisões e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem ingresso
de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham
sido computados como receita;
..............................................................................................................................................................................
§ 6º – Na determinação da base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas
referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além
das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo
anterior, poderão excluir ou deduzir:
I – no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil
e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação
financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse,
de recursos de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de
hedge;
II – no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às
indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente
pago, deduzido das importâncias recebidas a título de co-seguro
e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III – no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas
ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio
e de resgates;
IV – no caso de empresas de capitalização, os rendimentos
auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de
resgate de títulos.
§ 7º – As exclusões previstas nos incisos III e IV do
parágrafo anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações
financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas,
limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 8º – Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser
deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos:
I – imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro
de 1997;
II – financeiros, observada regulamentação editada pelo
Conselho Monetário Nacional.” (NR)
Art. 3º – O § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.701,
de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – É vedada a dedução de qualquer
despesa administrativa.” (NR)
Art. 4º – O disposto no artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998,
em sua versão original, aplica-se, exclusivamente, em relação
às vendas de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP).
Parágrafo único – Nas vendas de óleo diesel ocorridas
a partir de 1º de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação
previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.718,
de 1998, em sua versão original, fica reduzido de quatro para três
inteiros e trinta e três centésimos.
Art. 5º – As unidades de processamento de condensado e de gás
natural e os importadores de combustíveis derivados de petróleo,
relativamente às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel e
GLP que fizerem, ficam obrigados a cobrar e recolher, na condição
de contribuintes substitutos, as contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, observadas
as mesmas normas aplicáveis às refinarias de petróleo.
Art. 6º – A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
será cobrada com o adicional:
I – de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1º de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II – de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – O adicional a que se refere este artigo
aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa
previsto no artigo 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim
às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou
arbitrado.
Art. 7º – A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
referidas no artigo 1º, fica reduzida para oito por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 8º – As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º,
que tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente,
ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo
da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados
até 31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu
ativo, como crédito compensável com débitos da mesma contribuição,
o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º – A pessoa jurídica que optar pela forma prevista
neste artigo não poderá computar os valores que serviram de base
de cálculo do referido crédito na determinação da
base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de apuração
posterior a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º – A compensação do crédito a que se
refere este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta
por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração,
após a compensação de que trata o artigo 8º da Lei
nº 9.718, de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese,
a restituição de seu valor ou sua compensação com
outros tributos ou contribuições, observadas as normas expedidas
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 3º – O direito à compensação de que trata
o parágrafo anterior limita-se, exclusivamente, ao valor original do
crédito, não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor
a título de atualização monetária ou de juros.
Art. 9º – O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados
à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária
ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do artigo
24 da Lei nº 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto
devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando
os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os
referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro
real da pessoa jurídica no Brasil.
Parágrafo único – Aplica-se à compensação
do imposto a que se refere este artigo o disposto no artigo 26 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 10 – O artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º – O disposto neste artigo estende-se:
I – aos casos em que a declaração de constitucionalidade
tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II – a contribuinte ou responsável favorecido por decisão
judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer
fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
III – aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998,
exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da
União.
§ 2º – O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se
à exação relativa a fato gerador:
I – ocorrido a partir da data da publicação do primeiro
Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese
do inciso I do parágrafo anterior;
II – ocorrido a partir da data da publicação da decisão
judicial, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior;
III – alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do
parágrafo anterior.
§ 3º – O pagamento referido neste artigo:
I – importa em confissão irretratável da dívida;
II – constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
III – poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais,
mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no
caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil
dos meses subseqüentes;
IV – relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única,
até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 4º – As prestações do parcelamento referido
no inciso III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até
o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º – Na hipótese do inciso IV do § 3, os juros
a que se refere o parágrafo anterior serão calculados a partir
do mês de fevereiro de 1999.
§ 6º – O pagamento nas condições deste artigo
poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação
judicial, quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7º – No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos
I e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.
§ 8º – Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” (NR)
Art. 11 – Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos
legais, de que trata o artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, com a redação
dada pelo artigo anterior, aos pagamentos realizados até o último
dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de
débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal
ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não
em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31 de dezembro
de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido
abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente
e sob qualquer fundamento.
§ 1º – A dispensa de acréscimos legais, de que trata
o caput deste artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas
e os juros de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 2º – O pedido de conversão em renda ao juiz do feito
onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito,
ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício,
ao pagamento.
§ 3º – O gozo do benefício e a correspondente baixa do
débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente
do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional responsável pela sua administração,
instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em
renda.
§ 4º – No caso do § 2, a baixa do débito envolvido
pressupõe, além do cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º – Se o débito estiver parcialmente solvido ou em
regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste
artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º – O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º – As execuções judiciais para cobrança
de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
§ 8º – O prazo previsto no artigo 17 da Lei nº 9.779, de
1999, fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro
de 1999.
§ 9º – Relativamente às contribuições arrecadadas
pelo INSS, o prazo a que se refere o parágrafo anterior fica prorrogado
para o último dia útil do mês de abril de 1999.
Art. 12 – Fica suspensa, a partir de 1º de abril até 31 de
dezembro de 1999, a aplicação da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro
de 1996, que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições para
o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre o valor das matérias-primas, dos
produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação
de produtos destinados à exportação.
Art. 13 – A contribuição para o PIS/PASEP será determinada
com base na folha de salários, à alíquota de um por cento,
pelas seguintes entidades:
I – templos de qualquer culto;
II – partidos políticos;
III – instituições de educação e de assistência
social a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997;
IV – instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, científico e as associações, a que
se refere o artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V – sindicatos, federações e confederações;
VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por
lei;
VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII – fundações de direito privado e fundações
públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais
ou comerciais; e
X – a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105
e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I – dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento
Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – da exportação de mercadorias para o exterior;
III – dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
IV – do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo
de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V – do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo
de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997;
VII – de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior
pelas embarcações registradas no REB, de que trata o artigo 11
da Lei nº 9.432, de 1997;
VIII – de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas
comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim
específico de exportação para o exterior;
IX – de vendas, com fim específico de exportação
para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
X – relativas às atividades próprias das entidades a que
se refere o artigo 13.
§ 1º – São isentas da contribuição para
o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.
§ 2º – As isenções previstas no caput e no parágrafo
anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área
de livre comércio;
II – a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III – a estabelecimento industrial, para industrialização
de produtos destinados à exportação, ao amparo do artigo
3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 15 – As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto
nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:
I – os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização
de produto por eles entregues à cooperativa;
II – as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III – as receitas decorrentes da prestação, aos associados,
de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos
a assistência técnica, extensão rural, formação
profissional e assemelhadas;
IV – as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização
de produção do associado;
V – as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos
rurais contraídos junto a instituições financeiras, até
o limite dos encargos a estas devidos.
§ 1º – Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão
alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias
vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo
associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 2º – Relativamente às operações referidas
nos incisos I a V do caput:
I – a contribuição para o PIS/PASEP será determinada,
também, de conformidade com o disposto no artigo 13;
II – serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas
mediante documentação hábil e idônea, com a identificação
do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou
mercadorias e quantidades vendidas.
Art. 16 – As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores
a pessoa jurídica associada, na hipótese prevista no inciso I
do artigo anterior, deverão observar o disposto no artigo 66 da Lei nº
9.430, de 1996.
Art. 17 – Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes
de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição
para o PIS/PASEP na forma do artigo 13 e de gozo da isenção da
COFINS, o disposto no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 18 – O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e
COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil
da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores.
Art. 19 – O artigo 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de
1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“§ 6º – A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará
a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida
sobre o valor das transferências de que trata o inciso III.” (NR)
Art. 20 – As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação
com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa,
para fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP
e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em relação
ao imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.
Art. 21 – Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação
universal de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, os artigos 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 1996, e o artigo 1º
da Lei nº 9.532, de 1997.
Parágrafo único – O saldo do imposto de renda pago no exterior,
que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil,
poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição,
à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até
o limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22 – Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o
disposto nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de
1987.
Art. 23 – Será adicionada ao lucro líquido, para efeito
de determinação do lucro da exploração, a parcela
da:
I – COFINS que houver sido compensada, nos termos do artigo 8º da
Lei nº 9.718, de 1998, com a CSLL;
II – CSLL devida, após a compensação de que trata
o inciso anterior.
Art. 24 – O ganho de capital decorrente da alienação de
bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer
título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com
o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação
em vigor.
§ 1º – O disposto neste artigo alcança, inclusive, a
moeda estrangeira mantida em espécie.
§ 2º – Na hipótese de alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração
de ajuste.
§ 3º – A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda
estrangeira mantida em espécie ou valor original da aplicação
financeira.
§ 4º – Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação,
liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá
à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos e, em
seguida, para reais, mediante a utilização do valor do dólar
para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação,
liquidação ou resgate ou, no caso de operação a
prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 5º – Na hipótese de aquisição ou aplicação,
por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda
estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença
positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação,
liquidação ou resgate e o custo de aquisição do
bem ou do direito, convertida para reais mediante a utilização
do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil
para a data da alienação, liquidação ou resgate,
ou, no caso de operação a prazo ou a prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 6º – Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido
na alienação, liquidação ou resgate:
I – de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no
exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer
título, na condição de não-residente;
II – de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações,
no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil
dólares norte-americanos.
§ 7º – Para efeito de apuração do ganho de capital
de que trata este artigo, poderão ser utilizadas cotações
médias do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 25 – O valor recebido de pessoa jurídica de direito público
a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração
do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel
funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se
sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração
de ajuste.
Art. 26 – A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte
sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento
do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
Art. 27 – As missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente, bem assim as representações
de caráter permanente de órgãos internacionais de que o
Brasil faça parte, poderão, mediante solicitação,
ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado
interno, destinados à manutenção, ampliação
ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 1º – No caso de missão diplomática e repartição
consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese
em que a legislação de seu país dispense, em relação
aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme
o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições
brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.
§ 2º – O ressarcimento a que se refere este artigo será
efetuado segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 28 – Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento
dos impostos e das contribuições, decorrentes de aplicações
em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos,
junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos
administrados por outra pessoa jurídica.
§ 1º – A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá
manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita
a identificação de cada cliente e dos elementos necessários
à apuração dos impostos e das contribuições
por ele devidos.
§ 2º – O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades
de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 29 – Aplica-se o regime tributário de que trata o artigo 81
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros,
pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no exterior,
que realizam operações em mercados de liquidação
futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros
e de mercadorias.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica a investimento
estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute
à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á
às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no
País.
§ 2º – Fica responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das operações previstas neste artigo
a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro do investimento
externo no País.
Art. 30 – A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo
do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido,
da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação
do lucro da exploração, quando da liquidação da
correspondente operação.
§ 1º – À opção da pessoa jurídica,
as variações monetárias poderão ser consideradas
na determinação da base de cálculo de todos os tributos
e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime
de competência.
§ 2º – A opção prevista no parágrafo anterior
aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3º – No caso de alteração do critério
de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário
subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo
dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas
expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 31 – Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS poderá ser excluída a parcela das receitas
financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos
de crédito e das obrigações do contribuinte, em função
da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo
o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário
de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente
realizada, ainda que a operação correspondente já tenha
sido liquidada.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se à
determinação da base de cálculo do imposto de renda e da
contribuição social sobre o lucro devidos pelas pessoas jurídicas
submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido
ou arbitrado.
Art. 32 – Os artigos 1º, 2º, 6º-A e 12 do Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterados pela Lei nº 9.822, de 23 de
agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – A fabricação de cigarros classificados
no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro
de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de
instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial
na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º – As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda
obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo
estabelecido pelo Secretário da Receita Federal.
§ 2º – A concessão do registro especial dar-se-á
por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese
de produção, condicionada à instalação de
contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições
a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, à comprovação
da regularidade fiscal por parte:
I – da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II – de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores;
III – das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica
referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores,
gerentes, administradores e procuradores.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se também à
importação de cigarros, exceto quando destinados à venda
em loja franca, no País.
§ 4º – O registro especial será concedido por autoridade
designada pelo Secretário da Receita Federal.
§ 5º – Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá
recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado
da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva
a decisão na esfera administrativa.
§ 6º – O registro especial poderá também ser exigido
dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem
especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal.”
(NR)
“Art. 2º – O registro especial poderá ser cancelado,
a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão,
ocorrer um dos seguintes fatos:
..............................................................................................................................................................................
§ 2º – Na ocorrência das hipóteses mencionadas
nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar
sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas
cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 3º – A autoridade concedente do registro decidirá sobre
a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo
ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência
ou falta de regularização da situação fiscal, dando
ciência de sua decisão à empresa.
§ 4º – Será igualmente expedido ato declaratório
cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2º
sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 5º – Do ato que cancelar o registro especial caberá
recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro
de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva
a decisão na esfera administrativa.
§ 6º – O cancelamento da autorização ou sua ausência
implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições
devidos e da imposição de sanções previstas na legislação
tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas,
produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem,
existente no estabelecimento.
§ 7º – O estoque apreendido na forma do parágrafo anterior
poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do
cancelamento ou da constatação da falta de registro especial,
for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente.
§ 8º – Serão destruídos em conformidade ao disposto
no artigo 14 deste Decreto-Lei os produtos apreendidos que não tenham
sido liberados, nos termos do parágrafo anterior.” (NR)
“Art. 6º-A – ............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Quando se tratar de produto nacional,
a embalagem conterá, ainda, código de barras, no padrão
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo,
informações da marca comercial e do tipo de embalagem.”
(NR)
“Art. 12 – Os cigarros destinados à exportação
não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País,
sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta,
nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim
nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis,
o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º – As embalagens de apresentação dos cigarros
destinados a países da América do Sul e América Central,
inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência
de que trata o caput, a expressão “Somente para exportação
– proibida a venda no Brasil”, admitida sua substituição
por dizeres com exata correspondência em outro idioma.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior também
se aplica às embalagens destinadas à venda, para consumo ou revenda,
em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive
por meio de ships chandler.
§ 3º – As disposições relativas à rotulagem
ou marcação de produtos previstas nos artigos 43, 44 e 46, caput,
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações
do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, e do
artigo 1º da Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, no artigo 1º
da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, com as alterações
do artigo 2º da Lei nº 6.137, de 1974, e no artigo 6º -A deste
Decreto-Lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação.
§ 4º – O disposto neste artigo não exclui as exigências
referentes a selo de controle.” (NR)
Art. 33 – O artigo 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta
Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no
§ 1º:
..............................................................................................................................................................................
§ 1º – Quando a industrialização se der por encomenda,
o imposto será devido na saída do produto:
I – do estabelecimento que o industrializar; e
II – do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial,
que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso anterior.
§ 2º – Na hipótese de industrialização
por encomenda, o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento
industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos
legais.
§ 3º – Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição
de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou
mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória
de sua procedência, ou que deles der saída.” (NR)
Art. 34 – O § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – Não serão dedutíveis na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos
ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de
seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não
disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior.”
(NR)
Art. 35 – No caso de operação de venda a empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação, o estabelecimento
industrial de produtos classificados na subposição 2402.20.00
da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) responde solidariamente com a empresa
comercial exportadora pelo pagamento dos impostos, contribuições
e respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não
efetivação da exportação.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também
aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações
ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ships
chandler.
Art. 36 – Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas
posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação
de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim
de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos
medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 1º – A Secretaria da Receita Federal poderá:
I – credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais
especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes
de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação,
supervisão e homologação dos serviços de instalação,
aferição, manutenção e reparação dos
equipamentos;
II – dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste
artigo, em função de limites de produção ou faturamento
que fixar.
§ 2º – No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos
previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência
à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição
sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo
manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
Art. 37 – O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime
de tributação pelo IPI de que trata a Lei nº 7.798, de 1989,
deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:
I – quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros,
a partir da data de entrada em operação dos equipamentos;
II – demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 38 – A cada período de apuração do imposto,
poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I – de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a
entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no artigo
36 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado
pelo contribuinte; e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições
a que se refere o § 2º do artigo 36;
II – no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento
do disposto no artigo anterior.
Art. 39 – Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos
comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos
de procedência estrangeira, classificados nas posições 3303
a 3307 da TIPI.
Art. 40 – A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações
acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317,
de 1996, que realizarem operações relativas a importação
de produtos estrangeiros.
Art. 41 – O limite máximo de redução do lucro líquido
ajustado, previsto no artigo 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
não se aplica ao resultado decorrente da exploração de
atividade rural, relativamente à compensação de base de
cálculo negativa da CSLL.
Art. 42 – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
de:
I – gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel
e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;
II – álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina,
auferida por distribuidores;
III – álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes
varejistas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita
ao disposto no artigo 6º da Lei nº 9.718, de 1998.
Art. 43 – As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos
veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702,
8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente
às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição
de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP
e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo,
as contribuições serão calculadas sobre o preço
de venda da pessoa jurídica fabricante.
Art. 44 – O valor correspondente à Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não retido e não recolhido
pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança
ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação
de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas,
deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições,
na forma estabelecida nos artigos seguintes.
Art. 45 – As instituições responsáveis pela retenção
e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I – apurar e registrar os valores devidos no período de vigência
da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento
da contribuição;
II – efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes,
a menos que haja expressa manifestação em contrário:
a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas
antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de
agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da
medida judicial ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;
III – recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil
da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição,
acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta
dias, contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente
aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção,
bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham
encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso
II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo
e o valor da contribuição devida.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso IV deste
artigo, a contribuição não se sujeita ao limite estabelecido
no artigo 68 da Lei nº 9.430, de 1996, e será exigida do contribuinte
por meio de lançamento de ofício.
Art. 46 – O não cumprimento das obrigações previstas
nos artigos 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas
referidas no artigo 44 às multas de:
I – R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações
inexatas, incompletas ou omitidas;
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o
formulário ou outro meio de informação padronizado for
apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único – Apresentada a informação,
fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após
a intimação, houver a apresentação dentro do prazo
nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 47 – À entidade beneficente de assistência social que
prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento
indevido na hipótese prevista no inciso V do artigo 3º da Lei nº
9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor
que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais.
Art. 48 – O artigo 14 da Lei nº 9.311, de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 14 – Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á
o disposto nos artigos 44, 47 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996.” (NR)
Art. 49 – A Secretaria da Receita Federal baixará as normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 44 a 48, podendo,
inclusive, alterar os prazos previstos no artigo 45.
Art. 50 – Fica criada a Taxa de Fiscalização, nos termos
da tabela constante do § 1º deste artigo, referente à autorização
e fiscalização das atividades de que trata o artigo 20 da Medida
Provisória nº 2.123-30, de 27 de março de 2001, devendo incidir
sobre o valor da premiação, quando se tratar de distribuição
gratuita de prêmios e sorteio, ou sobre o valor do plano, na hipótese
de operações de captação de poupança popular,
na forma e nas condições a serem estabelecidas em ato do Ministro
de Estado da Fazenda.
§ 1º – A Taxa de Fiscalização de que trata o caput
deste artigo será cobrada na forma do Anexo I.
§ 2º – Quando a autorização e fiscalização
for feita nos termos fixados no § 1º do artigo 20 da Medida Provisória
nº 2.123-30, de 2001, a Caixa Econômica Federal receberá da
União, a título de remuneração, os valores constantes
da tabela do Anexo II.
§ 3º – Nos casos de que trata o § 2º deste artigo,
a diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título
de remuneração à Caixa Econômica Federal será
repassada para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério
da Fazenda.
§ 4º – Nos casos elencados no § 2º do artigo 20 da
Medida Provisória nº 2.123-30, de 2001, o valor cobrado a título
de Taxa de Fiscalização será repassado para a Secretaria
de Acompanhamento Econômico.
Art. 51 – Os artigos 2º e 10 do Decreto-Lei nº 1.578, de 11
de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A base de cálculo do imposto é o preço
normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação,
em uma venda em condições de livre concorrência no mercado
internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante
ato da CAMEX – Câmara de Comércio Exterior.
..............................................................................................................................................................................
§ 2º – Quando o preço do produto for de difícil
apuração ou for susceptível de oscilações
bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX,
fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta
de valor mínimo, para apuração de base de cálculo.
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 10 – A CAMEX expedirá normas complementares a este
Decreto-Lei, respeitado o disposto no § 2º do artigo 1, caput e §
2º do artigo 2, e artigos 3º e 9º.” (NR)
Art. 52 – O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº
8.085, de 23 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O Presidente da República
poderá outorgar competência à CAMEX para a prática
dos atos previstos neste artigo.” (NR)
Art. 53 – Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.019, de
30 de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ..............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Os termos “dano” e “indústria
doméstica” deverão ser entendidos conforme o disposto nos
Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios,
mencionados no artigo 1º, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas,
minerais ou industriais.” (NR)
“Art. 3º – A exigibilidade dos direitos provisórios
poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a
critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente
ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que
consistirá em:
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º – ................................................................................................................................................................
§ 1º – O compromisso a que se refere este artigo será
celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido a
homologação da CAMEX.
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º – Compete à SECEX, mediante processo administrativo,
apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência
de dano e a relação causal entre esses.” (NR)
“Art. 6º – Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios
ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos
direitos provisórios, a que se refere o artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único – O ato de imposição de direitos
antidumping ou Compensatórios, provisórios ou definitivos,
deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor
da obrigação, o país de origem ou de exportação,
as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber,
o nome dos exportadores.” (NR)
“Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
I – os provisórios terão vigência não superior
a cento e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando,
por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um período de
até duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping,
mencionados no artigo 1º;
II – os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão
em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar
as práticas de dumping e a concessão de subsídios
que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por
mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário
manter a medida para impedir a continuação ou a retomada do dumping
e do dano causado pelas importações objeto de dumping
ou subsídio.” (NR)
“Art. 10 – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – As receitas oriundas da cobrança
dos direitos antidumping e dos Direitos Compensatórios de que
trata este artigo, serão destinadas ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, para aplicação na
área de comércio exterior, conforme diretrizes estabelecidas pela
CAMEX.” (NR)
“Art. 11 – Compete à CAMEX editar normas complementares a
esta Lei, exceto às relativas à oferta de garantia prevista no
artigo 3º e ao cumprimento do disposto no artigo 7, que competem ao Ministério
da Fazenda.” (NR)
Art. 54 – Os artigos 4º e 7º da Lei nº 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre
1º de janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido
no artigo 3º será determinado mediante a aplicação
das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três
por cento, em relação, respectivamente, à contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS, observadas todas as demais normas estabelecidas
nos artigos 1º, 2º e 3º.” (NR)
“Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de maio de 2001, ressalvado o disposto no artigo 4º.”
(NR)
Art. 55 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.113-28, de 23 de fevereiro de 2001.
Art. 56 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de abril de 2000, relativamente à alteração
do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, e ao disposto no artigo
33 desta Medida Provisória;
II – no que se refere à nova redação dos artigos
4º a 6º da Lei nº 9.718, de 1998, e ao artigo 42 desta Medida
Provisória, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas
constantes dos artigos 4º a 6º da Lei nº 9.718, de 1998, em sua
redação original, e dos artigos 4º e 5º desta Medida
Provisória.
Art. 57 – Ficam revogados:
I – a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do artigo 2º
da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998;
II – a partir de 30 de junho de 1999:
a) os incisos I e III do artigo 6º da Lei Complementar nº 70, de 30
de dezembro de 1991;
b) o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 1991, e a Lei Complementar
nº 85, de 15 de fevereiro de 1996;
c) o artigo 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei
nº 9.004, de 16 de março de 1995;
d) o § 3º do artigo 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
e) o artigo 9º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997;
f) o inciso II e o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.701, de
17 de novembro de 1998;
g) o § 4º do artigo 2º e o artigo 4º da Lei nº 9.715,
de 25 de novembro de 1998; e
h) o artigo 14 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
III – a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 1º
a 4º do artigo 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
IV – o inciso XI e a alínea “a” do inciso XII do artigo
9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
V – o inciso III do § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.718,
de 1998;
VI – o artigo 32 da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de
novembro de 2000. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Amaury Guilherme Bier; Marcus
Vinícius Pratini de Moraes; José Serra; Roberto Brant)
ANEXO I
Valor dos prêmios oferecidos |
Valor da taxa de fiscalização |
até R$ 1.000,00 |
R$ 27,00 |
de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 |
R$ 133,00 |
de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 |
R$ 267,00 |
de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 |
R$ 1.333,00 |
de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 |
R$ 3.333,00 |
de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 |
R$ 10.667,00 |
de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 |
R$ 33.333,00 |
acima de R$ 1.667.000,01 |
R$ 66.667,00 |
ANEXO II
Valor dos prêmios oferecidos |
Valor da remuneração da |
até R$ 1.000,00 |
R$ 20,00 |
de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 |
R$ 100,00 |
de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 |
R$ 200,00 |
de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 |
R$ 1.000,00 |
de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 |
R$ 2.500,00 |
de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 |
R$ 8.000,00 |
de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 |
R$ 25.000,00 |
acima de R$ 1.667.000,01 |
R$ 50.000,00 |
NOTA: A Medida Provisória 2.113-29/2001 difere
da Medida Provisória 2.113-28/2001, somente em relação
aos artigos 50, 54, 55, 56 e 57.
ESCLARECIMENTO: As pessoas jurídicas, referidas no § 1º,
do artigo 22, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades
de previdência privada abertas e fechadas.
O artigo 82 da Lei 5.764, de 16-12-71, estabelece que a cooperativa que se dedicar
a vendas em comum poderá registrar-se como armazém-geral e, nesta
condição, expedir “Conhecimentos de Depósitos e Warrants”
para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios
ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos
decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação
específica.
Os veículos classificados nas posições da TIPI, dos fabricantes
e dos importadores mencionados no artigo 44 da Medida Provisória ora
transcrita, são os seguintes:
8432 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS) OU PARA CAMPOS DE ESPORTE |
8433 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437 |
8701 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709) |
8702 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA |
8703 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO (STATION WAGONS) E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA |
8704.2 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) |
8704.3 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) |
8711 |
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OS OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
As Leis 9.701, de 17-11-98, e 9.715, de 25-11-98, foram divulgadas, respectivamente, nos Informativos 46 e 47/98.
REMISSÃO:
LEI 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 9.732, DE 11-12-98 (Informativo 50/98).
“ ..............................................................................................................................................................................
Art. 55 – Fica isenta das contribuições de que tratam os
artigos 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social
que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II – seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada
três anos (redação dada pela Lei nº 9.429, de 26 de
dezembro de 1996);
III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência;
IV – promova a assistência social beneficente, inclusive educacional
ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
V – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou
benefícios a qualquer título;
VI – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente,
ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado
de suas atividades (redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).
§ 1º – Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção
de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o
pedido.
§ 2º – A isenção de que trata este artigo não
abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica, seja mantida
por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º – Para os fins deste artigo, entende-se por assistência
social beneficente a prestação gratuita de benefícios e
serviços a quem dela necessitar.
§ 4º – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cancelará
a isenção, se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º – Consideram-se também de assistência social
beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação
de serviços de, pelo menos, sessenta por cento ao Sistema Único
de Saúde, nos termos do regulamento.
(*) Ver Ação Indireta de Inconstitucionalidade 2.028-5 STF, de
14-7-99 (Informativo 31/99)
..............................................................................................................................................................................”
LEI 9.430, DE 27-12-96 (Informativo 53/96)
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 66 – As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas
no artigo 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam para
comercialização a produção de suas associadas, são
responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº
70, de 30 de dezembro de 1991, e da Contribuição para o Programa
de Integração Social (PIS), criada pela Lei Complementar nº
7, de 7 de setembro de 1970, com suas posteriores modificações.
§ 1º – O valor das contribuições recolhidas pelas
cooperativas mencionadas no caput deste artigo deverá ser por elas informado,
individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do
faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas
a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idêntico
que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras
de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição para
o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), criada pelo Decreto-Lei nº
1.940, de 25 de maio de 1982, com suas posteriores modificações.
§ 3º – A Secretaria da Receita Federal poderá baixar
as normas necessárias ao cumprimento e controle das disposições
contidas neste artigo.
..............................................................................................................................................................................”
LEI 9.718, DE 27-11-98 (Informativo 48/98)
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 2º – As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,
devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas
com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e
as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º – O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde
à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º – Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade
por ela exercida e a classificação contábil adotada para
as receitas.
§ 2º – Para fins de determinação da base de cálculo
das contribuições a que se refere o artigo 2º, excluem-se
da receita bruta:
I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços
na condição de substituto tributário;
II – as reversões de provisões operacionais e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem ingressos
de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham
sido computados como receita;
III – os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos
para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas
pelo Poder Executivo;
IV – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
§ 3º – Nas operações realizadas em mercados futuros,
considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos
no mês.
§ 4º – Nas operações de câmbio, realizadas
por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se
receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o
preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5º – Na hipótese das pessoas jurídicas referidas
no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões
e deduções facultadas para fins de determinação
da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
..............................................................................................................................................................................
Art. 8º – Fica elevada para três por cento a alíquota
da COFINS.
§ 1º – A pessoa jurídica poderá compensar, com
a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida
em cada período de apuração trimestral ou anual, até
um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este
artigo.
§ 2º – A compensação referida no § 1º:
I – somente será admitida em relação à COFINS
correspondente a mês compreendido no período de apuração
da CSLL a ser compensada, limitada ao valor desta;
II – no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro
real anual, poderá ser efetuada com a CSLL determinada na forma dos artigos
28 a 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º – Da aplicação do disposto neste artigo,
não decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou
CSLL a restituir ou a compensar com o devido em períodos de apuração
subseqüentes.
§ 4º – A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo
não será dedutível para fins de determinação
do lucro real.
..............................................................................................................................................................................”
LEI 8.248, DE 23-10-91
“ ..............................................................................................................................................................................
Art. 4º – Para as empresas que cumprirem as exigências para
o gozo de benefícios, definidos nesta Lei, e somente para os bens de
informática e automação fabricados no País, com
níveis de valor agregado local compatíveis com as características
de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de
29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191,
de 11 de junho de 1991.
Parágrafo único – A relação dos bens de que
trata este artigo será definida pelo Poder Executivo, por proposta do
CONIN, tendo como critério, além do valor agregado local, indicadores
de capacitação tecnológica, preço, qualidade e competitividade
internacional.
..............................................................................................................................................................................”
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