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Trabalho e Previdência

Lei 10208/2001

04/06/2005 20:09:36

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LEI 10.208, DE 23-3-2001
(DO-U DE 24-3-2001)

FGTS/TRABALHO
EMPREGADO DOMÉSTICO – FGTS –
Opção – Seguro-Desemprego

Estende ao empregado doméstico os benefícios do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Seguro-Desemprego, mediante conversão da Medida Provisória 2.104-16, de 23-2-2001 (Informativo 09/2001).

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.104-16, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dois seguintes artigos:
“Art. 3º-A – É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 6º-A – O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1º – O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
§ 2º – Consideram-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no artigo 482, com exceção das alíneas “c” e “g” e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)
“Art. 6º-B – Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II – termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III – comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV – declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V – declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” (NR)
“Art. 6º-C – O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.” (NR)
“Art. 6º-D – Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.” (NR)
Art. 2º – As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Lei serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei até 14 de fevereiro de 2000.
Art. 4º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.104-15, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Senador Jader Barbalho – Presidente do Congresso Nacional)

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