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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS 42/2001

04/06/2005 20:09:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 42 INSS, DE 22-1-2001
(DO-U DE 24-1-2001)
– Com Republ. no DO-U de 29-3-2001 –

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL – Normas

Normas para a comprovação do exercício de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria.
Revoga a Ordem de Serviço 600 INSS-DSS, de 2-6-98 (Informativo 23/98), com as alterações constantes nas Ordens de Serviço 612 INSS-DSS, de 21-9-98 (Informativo 38/98), e 623 INSS-DSS, de 19-5-99 (Informativo 21 e 27/99).

O DIRETOR-PRESIDENTE do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 86, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1.999,
Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; e
Considerando a necessidade de dar cumprimento à decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, prolatada pela MM. Juíza Substituta da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre – RS, nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, proposta pelo Ministério Público Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar os procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial.

CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 2º – A partir de 29 de abril de 1995, a caracterização de atividade, como especial, dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
§ 1.º Considera-se para esse fim:
I – trabalho permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve afetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes;
II – trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
§ 2º – Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes:
I – Físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes, etc;
II – químicos: manifestados através de névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, etc;
III – biológicos: microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.

CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL

Art. 3º – A comprovação do exercício de atividade especial será feita por meio de Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos – Aposentadoria Especial – Modelo DIRBEN-8030 (antigo SB – 40).
Art. 4º – A partir de 29 de abril de 1995, além da comprovação do tempo de trabalho e da carência, a prova de exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, far-se-á pelo Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos – Aposentadoria Especial – modelo DIRBEN-8030, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, sendo obrigatórias, dentre outras, as seguintes informações:
I – Descrição do local onde os serviços foram realizados;
II – descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado;
III – agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;
IV – se a exposição ao agente nocivo ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
V – assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário;
VI – CGC ou matrícula da empresa no INSS;
VII – esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora; e
VIII – transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere o inciso IX do artigo 15.
Art. 5º – No caso do inciso VIII do artigo anterior, concluindo-se que a exposição ao agente não era prejudicial à saúde ou à integridade física, o período em análise será considerado como de exercício de atividade comum.
Art. 6º – Quando for constatada divergência entre os registros constantes na Carteira Profissional/Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Formulário DIRBEN-8030, esta deverá ser esclarecida, por meio de diligência prévia, junto à empresa, a fim de verificar, em documentos contemporâneos, a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho.
Art. 7º – No caso de a empresa informar que embora o segurado tenha exercido, no período declarado, determinada função (chefe, gerente, supervisor, etc) e as suas atividades estiveram sujeitas a exposição de agentes nocivos em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, a empresa deverá manter o perfil profissiográfico para o período de trabalho a partir de 29 de abril de 1995, e para períodos anteriores, a comprovação deverá ser feita mediante registros existentes na empresa. Nestas hipóteses, deverá constar da declaração que os seus arquivos estão à disposição da fiscalização do INSS, situação em que deverá ser promovida diligência prévia.
Art. 8º – Quando se tratar de empresa extinta, desde que comprovada a sua extinção em documentos oficiais, será dispensada a apresentação do Formulário DIRBEN-8030, podendo ser processada a Justificação Administrativa, desde que na Carteira Profissional conste registro relativo ao setor de trabalho do segurado e exista laudo técnico contemporâneo emitido à época da existência da empresa.
Art. 9º – O Formulário Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos – Aposentadoria Especial, emitido à época em que o segurado exerceu atividade, deverá ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.
Art. 10 – O Sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra está autorizado a preencher o Formulário DIRBEN-8030 somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Art. 11 – Os agentes nocivos citados no Formulário DIRBEN-8030 devem ser os mesmos descritos no laudo técnico-pericial elaborado e assinado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, emitido para o período de trabalho exercido a partir de 29 de abril de 1995, salvo no caso do agente nocivo ruído para o qual deverá ser apresentado laudo para todo o período de trabalho.

DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL

Art. 12 – Se implementadas todas as condições para concessão de benefícios, a partir de 29 de abril de 1995, deverá ser exigida a apresentação do laudo técnico para os períodos de atividade exercida sob condições especiais a partir desta data, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, para o qual deverá ser apresentado Formulário DIRBEN-8030, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para todo o período, inclusive, se for o caso, anterior a 29 de abril de 1995.
Art. 13 – O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, a que se refere o artigo 12, é o documento primordial para a empresa emitir o Formulário DIRBEN-8030.
Art. 14 – Os dados constantes do Formulário DIRBEN-8030 deverão ser corroborados com o laudo técnico, podendo ser aceitos pelo INSS:
I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO;
III – laudos emitidos por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina (CRM), ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), ou na Delegacia Regional de Trabalho (DRT), bem como os laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou ainda mediante as Delegacias Regionais de Trabalho (DRT);
IV – laudos individuais emitidos nas condições do inciso anterior acima devendo ser acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento;
b) cópia do documento de habilitação profissional do Engenheiro ou Médico do Trabalho;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia;
d) laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados pela empresa, não se admitindo laudos particulares solicitados pelo próprio segurado, devendo ser acompanhados de:
– expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela;
– cópia do documento de habilitação profissional do Engenheiro ou Médico do Trabalho;e
– nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.
Art. 15 – Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29 de abril de 1995 deverão constar os seguintes elementos:
I – dados da empresa;
II – setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor;
III – condições ambientais do local de trabalho;
IV – registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade, tempo de exposição, conforme limites previstos em normas de segurança e medicina do trabalho;
V – duração do trabalho que exponha o trabalhador aos agentes nocivos;
VI – informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação de sua adoção pelo estabelecimento respectivo;
VII – métodos, técnica, aparelhagem e equipamentos utilizados na avaliação pericial;
VIII – data e local da realização da perícia; e
IX – conclusão do Perito, devendo conter informação, clara e objetiva, se os agentes nocivos são ou não prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Art. 16 – Os laudos técnico-periciais elaborados em datas anteriores ao exercício das atividades, e que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados, servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme no Formulário DIRBEN-8030 que as condições atuais de trabalho, ambiente, agente nocivo, etc, permanecem inalteradas desde a sua elaboração.
Art. 17 – Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental, ou emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, a natureza, datas das alterações do layout e/ou mudanças das instalações físicas.
Art. 18 – Na citação do grau de ruído, quando indicado nível de decibéis variável, deverá ser solicitado esclarecimento sobre sua média, devidamente assinado por Médico ou Engenheiro do Trabalho, ressalvada a hipótese do menor nível informado ser superior a noventa decibéis.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, não será permitido ao servidor efetuar qualquer cálculo de média de ruído.
Art. 19 – A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.
Parágrafo único – Se do laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento de proteção individual ou coletivo elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividade como especial.
Art. 20 – Quando a empresa/equipamento/setor não mais existir, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, equipamento ou setor similar.
Art. 21 – No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a esta o preenchimento do Formulário DIRBEN-8030, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados, para corroboração das informações, desde que não haja dúvidas quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.
Art. 22 – Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no laudo técnico individual, deverá ser efetuada diligência prévia visando a corroborar os seus dados com o laudo mantido em poder da empresa para esclarecer os pontos obscuros, considerando que, a partir de 29 de abril de 1995, a empresa é obrigada a manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
Art. 23 – Na situação do subitem anterior, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo mantido em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.
Art. 24 – Inexistindo laudo técnico a que se referem os artigos anteriores, a Agência ou Unidade da Previdência Social deverá comunicar, por Memorando, ao setor de Arrecadação e Fiscalização, para a aplicação da penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DO TEMPO DE TRABALHO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS

Art. 25 – O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial, devendo ser informada a jornada de trabalho.
Art. 26 – São considerados, também, como período de trabalho sob condições especiais, para fins de benefícios do Regulamento Geral da Previdência Social – RGPS, o período de férias, bem como de benefício por incapacidade acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Art. 27 – O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, na data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade especial.

CAPÍTULO IV
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 28 – O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

TEMPO DE ATIVIDADE
A SER CONVERTIDO

PARA
15

PARA
20

PARA
25

PARA 30
(MULHER)

PARA 35
(HOMEM)

DE 15 ANOS

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

DE 20 ANOS

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

DE 25 ANOS

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

Art. 29 – Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerando para esse fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade não convertida.
Art. 30 – Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro/facultativo, período de certidão tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciária (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 – Para fins de carência e fixação do Período Básico de Cálculo – PBC –, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.
Art. 32 – O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial, rassalvados os casos de direito adquirido.
Art. 33 – O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a cem por cento do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 34 – A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, ou que emitir documentos de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita à penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91.
Art. 35 – A empresa também deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer-lhe cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.
Art. 36 – Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida a partir de 29 de abril de 1995, o segurado não poderá retornar ou permanecer em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, constantes no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício dessas atividades.
Art. 37 – A partir de 29 de abril de 1995, considerando que o trabalhador autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Art. 38 – Fica alterado o Formulário DIRBEN-8030, conforme o Anexo I.
Art. 39 – Quando ficar caracterizado o descumprimento das normas de proteção ao trabalhador, a Superintendência Estadual, valendo-se do Seguro Social, deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe cópia do Formulário DIRBEN-8030, bem como do laudo técnico-pericial.
Art. 40 – Caso seja solicitado pelo segurado, será processada a revisão do pedido de benefício que foi indeferido por não ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito a agente nocivo, isoladamente ou cumulativamente com o período de tempo de serviço comum, na forma dos artigos 12 e 28 desta Instrução Normativa – IN.
Art. 41 – A Empresa de Processamentos de Dados da Previdência Social – DATAPREV –, ficará responsável pela adaptação do sistema com o fim de atender as alterações trazidas por esta IN.
Art. 42 – Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus procedimentos serem adotados para todos os benefícios ainda não despachados, revogando a Ordem de Serviço INSS/DSS n.º 600, de 2 de junho de 1998, com as alterações constantes nas Ordens de Serviço INSS/DSS n.º 612, de 21 de setembro de 1998 e Ordem de Serviço INSS/DSS n.º 623, de 19 de maio de 1999. (Crésio de Matos Rolim – Diretor-Presidente)

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo I, uma vez que o referido formulário será obtido junto ao órgão local do INSS.

ESCLARECIMENTO: O artigo 133 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), dispõe que a infração a qualquer dispositivo da referida lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 704,17 e R$ 70.416,67.

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