Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 42 INSS, DE 22-1-2001
(DO-U DE 24-1-2001)
– Com Republ. no DO-U de 29-3-2001 –
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL – Normas
Normas para a comprovação do exercício de atividade especial
para fins de concessão de aposentadoria.
Revoga a Ordem de Serviço 600 INSS-DSS, de 2-6-98 (Informativo 23/98),
com as alterações constantes nas Ordens de Serviço 612
INSS-DSS, de 21-9-98 (Informativo 38/98), e 623 INSS-DSS, de 19-5-99 (Informativo
21 e 27/99).
O DIRETOR-PRESIDENTE do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da
competência que lhe foi conferida pelo artigo 86, inciso IV, do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1.999,
Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; e
Considerando a necessidade de dar cumprimento à decisão que antecipou
parcialmente os efeitos da tutela, prolatada pela MM. Juíza Substituta
da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre – RS, nos autos
da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, proposta
pelo Ministério Público Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar os procedimentos a serem adotados quanto ao
enquadramento, conversão e comprovação do exercício
de atividade especial.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 2º – A partir de 29 de abril de 1995, a caracterização
de atividade, como especial, dependerá de comprovação do
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante
quinze, vinte ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
observada a carência exigida.
§ 1.º Considera-se para esse fim:
I – trabalho permanente: aquele em que o segurado, no exercício
de todas as suas funções, esteve afetivamente exposto a agentes
nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação
de agentes;
II – trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que na
jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão
do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos,
ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
§ 2º – Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer
ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física
do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza,
concentração, intensidade e exposição aos agentes:
I – Físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões
anormais, radiações ionizantes e não ionizantes, etc;
II – químicos: manifestados através de névoas, neblinas,
poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente
de trabalho, etc;
III – biológicos: microorganismos como bactérias, fungos,
parasitas, bacilos, vírus, etc.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Art. 3º – A comprovação do exercício de atividade
especial será feita por meio de Formulário Informações
sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos – Aposentadoria
Especial – Modelo DIRBEN-8030 (antigo SB – 40).
Art. 4º – A partir de 29 de abril de 1995, além da comprovação
do tempo de trabalho e da carência, a prova de exposição
a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade
física, far-se-á pelo Formulário Informações
sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos – Aposentadoria
Especial – modelo DIRBEN-8030, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do
Trabalho, sendo obrigatórias, dentre outras, as seguintes informações:
I – Descrição do local onde os serviços foram realizados;
II – descrição minuciosa das atividades executadas pelo
segurado;
III – agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade
física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;
IV – se a exposição ao agente nocivo ocorria de modo habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente;
V – assinatura e identificação do responsável pelo
preenchimento do formulário;
VI – CGC ou matrícula da empresa no INSS;
VII – esclarecimento sobre alteração de razão social
da empresa, no caso de sucessora; e
VIII – transcrição integral ou sintética da conclusão
do laudo a que se refere o inciso IX do artigo 15.
Art. 5º – No caso do inciso VIII do artigo anterior, concluindo-se
que a exposição ao agente não era prejudicial à
saúde ou à integridade física, o período em análise
será considerado como de exercício de atividade comum.
Art. 6º – Quando for constatada divergência entre os registros
constantes na Carteira Profissional/Carteira de Trabalho e Previdência
Social e no Formulário DIRBEN-8030, esta deverá ser esclarecida,
por meio de diligência prévia, junto à empresa, a fim de
verificar, em documentos contemporâneos, a evolução profissional
do segurado, bem como os setores de trabalho.
Art. 7º – No caso de a empresa informar que embora o segurado tenha
exercido, no período declarado, determinada função (chefe,
gerente, supervisor, etc) e as suas atividades estiveram sujeitas a exposição
de agentes nocivos em caráter permanente, não ocasional nem intermitente,
a empresa deverá manter o perfil profissiográfico para o período
de trabalho a partir de 29 de abril de 1995, e para períodos anteriores,
a comprovação deverá ser feita mediante registros existentes
na empresa. Nestas hipóteses, deverá constar da declaração
que os seus arquivos estão à disposição da fiscalização
do INSS, situação em que deverá ser promovida diligência
prévia.
Art. 8º – Quando se tratar de empresa extinta, desde que comprovada
a sua extinção em documentos oficiais, será dispensada
a apresentação do Formulário DIRBEN-8030, podendo ser processada
a Justificação Administrativa, desde que na Carteira Profissional
conste registro relativo ao setor de trabalho do segurado e exista laudo técnico
contemporâneo emitido à época da existência da empresa.
Art. 9º – O Formulário Informações Sobre Atividades
com Exposição a Agentes Agressivos – Aposentadoria Especial,
emitido à época em que o segurado exerceu atividade, deverá
ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.
Art. 10 – O Sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra
está autorizado a preencher o Formulário DIRBEN-8030 somente para
trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Art. 11 – Os agentes nocivos citados no Formulário DIRBEN-8030
devem ser os mesmos descritos no laudo técnico-pericial elaborado e assinado
por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
emitido para o período de trabalho exercido a partir de 29 de abril de
1995, salvo no caso do agente nocivo ruído para o qual deverá
ser apresentado laudo para todo o período de trabalho.
DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL
Art. 12 – Se implementadas todas as condições para concessão
de benefícios, a partir de 29 de abril de 1995, deverá ser exigida
a apresentação do laudo técnico para os períodos
de atividade exercida sob condições especiais a partir desta data,
exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos
decretos regulamentares, para o qual deverá ser apresentado Formulário
DIRBEN-8030, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais expedido por Médico do Trabalho
ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para todo o período, inclusive,
se for o caso, anterior a 29 de abril de 1995.
Art. 13 – O laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, a que se refere o artigo 12, é o documento primordial para
a empresa emitir o Formulário DIRBEN-8030.
Art. 14 – Os dados constantes do Formulário DIRBEN-8030 deverão
ser corroborados com o laudo técnico, podendo ser aceitos pelo INSS:
I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação
da Justiça do Trabalho em ações trabalhistas, acordos ou
dissídios coletivos;
II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO;
III – laudos emitidos por Médico ou Engenheiro de Segurança
do Trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina (CRM),
ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), ou na Delegacia
Regional de Trabalho (DRT), bem como os laudos emitidos pelo Ministério
do Trabalho ou ainda mediante as Delegacias Regionais de Trabalho (DRT);
IV – laudos individuais emitidos nas condições do inciso
anterior acima devendo ser acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento;
b) cópia do documento de habilitação profissional do Engenheiro
ou Médico do Trabalho;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local
da realização da perícia;
d) laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados pela empresa,
não se admitindo laudos particulares solicitados pelo próprio
segurado, devendo ser acompanhados de:
– expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela;
– cópia do documento de habilitação profissional
do Engenheiro ou Médico do Trabalho;e
– nome e identificação do acompanhante da empresa, data
e local da realização da perícia.
Art. 15 – Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29 de abril
de 1995 deverão constar os seguintes elementos:
I – dados da empresa;
II – setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços
realizados em cada setor;
III – condições ambientais do local de trabalho;
IV – registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade,
tempo de exposição, conforme limites previstos em normas de segurança
e medicina do trabalho;
V – duração do trabalho que exponha o trabalhador aos agentes
nocivos;
VI – informação sobre a existência de tecnologia de
proteção individual ou coletiva que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação de sua
adoção pelo estabelecimento respectivo;
VII – métodos, técnica, aparelhagem e equipamentos utilizados
na avaliação pericial;
VIII – data e local da realização da perícia; e
IX – conclusão do Perito, devendo conter informação,
clara e objetiva, se os agentes nocivos são ou não prejudiciais
à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Art. 16 – Os laudos técnico-periciais elaborados em datas anteriores
ao exercício das atividades, e que atendam aos requisitos das normas
da época em que foram realizados, servirão de base para o enquadramento
da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa
confirme no Formulário DIRBEN-8030 que as condições atuais
de trabalho, ambiente, agente nocivo, etc, permanecem inalteradas desde a sua
elaboração.
Art. 17 – Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento
ambiental, ou emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade
do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais
do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes
à época, a natureza, datas das alterações do layout
e/ou mudanças das instalações físicas.
Art. 18 – Na citação do grau de ruído, quando indicado
nível de decibéis variável, deverá ser solicitado
esclarecimento sobre sua média, devidamente assinado por Médico
ou Engenheiro do Trabalho, ressalvada a hipótese do menor nível
informado ser superior a noventa decibéis.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, não
será permitido ao servidor efetuar qualquer cálculo de média
de ruído.
Art. 19 – A utilização de equipamento de proteção
não descaracteriza o enquadramento da atividade.
Parágrafo único – Se do laudo técnico constar a informação
de que o uso de equipamento de proteção individual ou coletivo
elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá
o enquadramento da atividade como especial.
Art. 20 – Quando a empresa/equipamento/setor não mais existir,
não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa,
equipamento ou setor similar.
Art. 21 – No caso de empregado de empresa prestadora de serviço,
caberá a esta o preenchimento do Formulário DIRBEN-8030, devendo
ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços
foram prestados, para corroboração das informações,
desde que não haja dúvidas quanto à prestação
de serviço nas dependências da empresa contratante.
Art. 22 – Na hipótese de dúvida quanto às informações
contidas no laudo técnico individual, deverá ser efetuada diligência
prévia visando a corroborar os seus dados com o laudo mantido em poder
da empresa para esclarecer os pontos obscuros, considerando que, a partir de
29 de abril de 1995, a empresa é obrigada a manter laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho.
Art. 23 – Na situação do subitem anterior, poderá
ser solicitada à empresa cópia do laudo mantido em seu poder,
em substituição à realização da diligência
prévia.
Art. 24 – Inexistindo laudo técnico a que se referem os artigos
anteriores, a Agência ou Unidade da Previdência Social deverá
comunicar, por Memorando, ao setor de Arrecadação e Fiscalização,
para a aplicação da penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº
8.213/91.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DO TEMPO DE TRABALHO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
Art. 25 – O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado,
na hipótese de tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se
o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional
nem intermitente, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o
enquadramento da atividade considerada especial, devendo ser informada a jornada
de trabalho.
Art. 26 – São considerados, também, como período
de trabalho sob condições especiais, para fins de benefícios
do Regulamento Geral da Previdência Social – RGPS, o período
de férias, bem como de benefício por incapacidade acidentária
(auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), desde que na data
do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Art. 27 – O período em que o empregado esteve licenciado da atividade
para exercer cargo de administração ou de representação
sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como
tempo de serviço especial, desde que, na data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade especial.
CAPÍTULO IV
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 28 – O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:
TEMPO DE ATIVIDADE |
PARA |
PARA |
PARA |
PARA 30 |
PARA 35 |
DE 15 ANOS |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
2,00 |
2,33 |
DE 20 ANOS |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,75 |
DE 25 ANOS |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
Art. 29 – Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer
delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos
períodos serão somados após conversão, considerando
para esse fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão
da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade não convertida.
Art. 30 – Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria
especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição
a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos que sejam
prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante
todo o período de filiação à Previdência Social
e que, para complementação do tempo de serviço necessário,
apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado
profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro/facultativo, período
de certidão tempo de serviço público (contagem recíproca),
benefício por incapacidade previdenciária (intercalado), cabe
a conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada
a alternância do exercício de atividade comum e em condições
especiais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 – Para fins de carência e fixação do Período
Básico de Cálculo – PBC –, não importa se na
data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado
estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições
especiais.
Art. 32 – O PBC será fixado com base na data de afastamento do
último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria
especial, rassalvados os casos de direito adquirido.
Art. 33 – O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será
igual a cem por cento do salário-de-benefício, não podendo
ser inferior a um salário-mínimo nem superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição.
Art. 34 – A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho,
ou que emitir documentos de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita à penalidade
prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91.
Art. 35 – A empresa também deverá elaborar e manter atualizado
o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer-lhe cópia autêntica desse documento, quando
da rescisão do contrato de trabalho.
Art. 36 – Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida
a partir de 29 de abril de 1995, o segurado não poderá retornar
ou permanecer em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, constantes no Anexo IV do Decreto
nº 3.048, de 1999 ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício
dessas atividades.
Art. 37 – A partir de 29 de abril de 1995, considerando que o trabalhador
autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação
de emprego, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial,
uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a
agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Art. 38 – Fica alterado o Formulário DIRBEN-8030, conforme o Anexo
I.
Art. 39 – Quando ficar caracterizado o descumprimento das normas de proteção
ao trabalhador, a Superintendência Estadual, valendo-se do Seguro Social,
deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe
cópia do Formulário DIRBEN-8030, bem como do laudo técnico-pericial.
Art. 40 – Caso seja solicitado pelo segurado, será processada a
revisão do pedido de benefício que foi indeferido por não
ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito a agente nocivo,
isoladamente ou cumulativamente com o período de tempo de serviço
comum, na forma dos artigos 12 e 28 desta Instrução Normativa
– IN.
Art. 41 – A Empresa de Processamentos de Dados da Previdência Social
– DATAPREV –, ficará responsável pela adaptação
do sistema com o fim de atender as alterações trazidas por esta
IN.
Art. 42 – Esta IN entra em vigor na data de sua publicação,
devendo seus procedimentos serem adotados para todos os benefícios ainda
não despachados, revogando a Ordem de Serviço INSS/DSS n.º
600, de 2 de junho de 1998, com as alterações constantes nas Ordens
de Serviço INSS/DSS n.º 612, de 21 de setembro de 1998 e Ordem de
Serviço INSS/DSS n.º 623, de 19 de maio de 1999. (Crésio
de Matos Rolim – Diretor-Presidente)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo I, uma vez que o referido formulário será obtido junto ao órgão local do INSS.
ESCLARECIMENTO: O artigo 133 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), dispõe que a infração a qualquer dispositivo da referida lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 704,17 e R$ 70.416,67.
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