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Legislação Comercial

Portaria MF 157/1998

04/06/2005 20:09:30

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PORTARIA 157 MF, DE 9-7-98
(DO-U DE 10-7-98)

IOF
ALÍQUOTA
Redução

Reduz as alíquotas do IOF incidentes sobre as operações de crédito, no caso de mutuário pessoa física, e de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Fica reduzida para 0,0164% ao dia a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre operações de crédito, quando o mutuário seja pessoa física.
§ 1º – A alíquota fica reduzida para 0,0041% ao dia, nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais.
§ 2º – Enquadram-se nas disposições do caput as operações de crédito direcionadas às atividades previstas no inciso XV do artigo 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a alteração introduzida pelo artigo 58 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º – Nas operações de crédito de que trata a alínea “a” do inciso I, o inciso III e a alínea “a” do inciso V do artigo 7º do Decreto nº 2.219, de 1997, o imposto a ser cobrado do contribuinte, pessoa física, será calculado mediante a aplicação da nova alíquota ao somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês.
Art. 3º – A redução de alíquota a que se refere esta Portaria aplica-se, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Sampaio Malan)

ESCLARECIMENTO: O inciso XV do artigo 36 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 4/95), acrescentado pela Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), refere-se às atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
As operações de crédito previstas nos incisos I, alínea “a”, III e V, alínea “a” do artigo 7º do Decreto 2.219, de 2-5-97 (Informativo 19/97), são, respectivamente, as seguintes:
a) de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito, cujo valor do principal a ser utilizado pelo mutuário não ficar definido, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação;
b) de adiantamento a depositante;
c) excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido, quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação.

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