Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
IOF
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Incidência
A Instrução
Normativa 64 SRF, de 3-7-98, publicada na página 26 do DO-U, Seção
1, de 6-7-98, estabelece que nos rendimentos auferidos, a partir de 1-1-99,
nas aplicações em fundos de investimento com períodos de
carência superior a 90 dias, será deduzido do IOF devido em resgates
fora dos vencimentos de carência o Imposto de Renda retido no final do
trimestre – calendário anterior.
Para efeito da apuração do IOF mencionado anteriormente, deverão
ser considerados a quantidade de quotas existente na data da aplicação
ou na data em que tenha ocorrido a última incidência do Imposto
de Renda e o valor do Imposto de Renda retido no período.
No caso dos rendimentos auferidos no segundo semestre de 1998, será deduzido
do IOF devido nos resgates posteriores a 22-12-98 e anteriores ao primeiro crédito
subseqüente de rendimentos o IR/Fonte incidente naquele dia, sobre os rendimentos
correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela
data e o apurado na data de aquisição ou na data anterior em que
tenha ocorrido a incidência do imposto, conforme o caso.
Na apuração do IOF, neste caso, serão observadas as mesmas
condições estabelecidas para os rendimentos auferidos a partir
de 1-1-99, mencionadas anteriormente.
A íntegra da Instrução Normativa 64 SRF/98 encontra-se
divulgada no Colecionador de IR, neste Informativo.
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