Trabalho e Previdência
PORTARIA
908 MPAS, DE 30-3-2001
(DO-U DE 2-4-2001)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO –
Reajuste
Fixa os valores do salário-de-contribuição a vigorar no mês de abril/2001.
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando
a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira (CPMF);
Considerando o inciso I, do artigo 80, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, na redação dada pelo artigo
1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano
de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira – CPMF;
Considerando a Medida Provisória nº 2.142, de 29 de março
de 2001, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a
partir de 1º de abril de 2001;
Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril
de 2001, será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo I.
Art. 2º – A contribuição dos segurados contribuinte
individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social
– RGPS – até 28 de novembro de 1999, a partir da competência
abril de 2001, será de vinte por cento sobre o salário-base, de
acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 3º – A contribuição dos segurados contribuinte
individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social
– RGPS – a partir de 29 de novembro de 1999, é de vinte por
cento sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,
para o contribuinte individual e para o facultativo sobre o valor por ele declarado,
observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Art. 4º – O contribuinte individual que prestar serviço a
uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa,
efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração
que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove
por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Art. 5º – A partir do mês de abril de 2001, não terão
valor inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais):
I – os benefícios de prestação continuada pagos pela
Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);
II – as aposentadorias de aeronautas concedidas com base na Lei nº
3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº
4.262, de 12 de dezembro de 1963; e
III – a pensão especial paga às vítimas da Síndrome
da Talidomida.
Art. 6º – A partir do mês de abril de 2001, terão valor
igual a R$ 180,00 (cento e oitenta reais):
I – os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e
b) renda mensal vitalícia; e
II – a pensão especial paga aos dependentes das vítimas
fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.
Art. 7º – A partir do mês de abril de 2001:
I – o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição
não poderão ser inferiores a R$ 180,00 (cento e oitenta reais)
nem superiores a R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte
e cinco centavos);
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre
de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de
5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma,
duas e três vezes o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescidos
de vinte por cento; e
III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor
igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Art. 8º – O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
e a Empresa de processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV
– adotarão as providências necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Brant)
ANEXO
I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E
TRABALHADOR AVULSO, PARA VIGORAR A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2001
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE |
||
|
até |
398,48 |
7,65 |
8,00 |
de 398,49 |
até |
540,00 |
8,65 |
9,00 |
de 540,01 |
até |
664,13 |
9,00 |
9,00 |
de 664,14 |
até |
1.328,25 |
11,00 |
11,00 |
OBS: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 1996.
ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
INSCRITOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 28 DE NOVEMBRO
DE 1999,
A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2001
CLASSE |
NÚMERO MÍNIMO |
SALÁRIO-BASE |
ALÍQUOTA |
CONTRIBUIÇÃO |
De 1 a 5 |
12 |
De 180,00 a 664,13 |
20,00 |
De 36,00 a 132,83 |
6 |
24 |
796,95 |
20,00 |
159,39 |
7 |
24 |
929,77 |
20,00 |
185,95 |
8 |
36 |
1.062,61 |
20,00 |
212,52 |
9 |
36 |
1.195,43 |
20,00 |
239,09 |
10 |
|
1.328,25 |
20,00 |
265,65 |
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