Trabalho e Previdência
        
        PORTARIA 
  908 MPAS, DE 30-3-2001
  (DO-U DE 2-4-2001)
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  BENEFÍCIO – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – 
  Reajuste
Fixa os valores do salário-de-contribuição a vigorar no mês de abril/2001.
 
  MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da 
  atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, 
  inciso II, da Constituição Federal, 
  Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando 
  a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação 
  ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza 
  Financeira (CPMF);
  Considerando o inciso I, do artigo 80, do Ato das Disposições 
  Constitucionais Transitórias, na redação dada pelo artigo 
  1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000;
  Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe 
  sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano 
  de Custeio;
  Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe 
  sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
  Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição 
  Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de 
  Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
  Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe 
  sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação 
  ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza 
  Financeira – CPMF;
  Considerando a Medida Provisória nº 2.142, de 29 de março 
  de 2001, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a 
  partir de 1º de abril de 2001;
  Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 
  nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
  Art. 1º – A contribuição dos segurados empregado, inclusive 
  o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril 
  de 2001, será calculada mediante a aplicação da correspondente 
  alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição 
  mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo I.
  Art. 2º – A contribuição dos segurados contribuinte 
  individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social 
  – RGPS – até 28 de novembro de 1999, a partir da competência 
  abril de 2001, será de vinte por cento sobre o salário-base, de 
  acordo com a tabela constante do Anexo II.
  Art. 3º – A contribuição dos segurados contribuinte 
  individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social 
  – RGPS – a partir de 29 de novembro de 1999, é de vinte por 
  cento sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou 
  pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, 
  para o contribuinte individual e para o facultativo sobre o valor por ele declarado, 
  observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
  Art. 4º – O contribuinte individual que prestar serviço a 
  uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição 
  mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, 
  efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração 
  que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove 
  por cento do respectivo salário-de-contribuição.
  Art. 5º – A partir do mês de abril de 2001, não terão 
  valor inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais):
  I – os benefícios de prestação continuada pagos pela 
  Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão 
  (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);
  II – as aposentadorias de aeronautas concedidas com base na Lei nº 
  3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 
  4.262, de 12 de dezembro de 1963; e
  III – a pensão especial paga às vítimas da Síndrome 
  da Talidomida.
  Art. 6º – A partir do mês de abril de 2001, terão valor 
  igual a R$ 180,00 (cento e oitenta reais):
  I – os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
  a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e
  b) renda mensal vitalícia; e
  II – a pensão especial paga aos dependentes das vítimas 
  fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.
  Art. 7º – A partir do mês de abril de 2001:
  I – o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição 
  não poderão ser inferiores a R$ 180,00 (cento e oitenta reais) 
  nem superiores a R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte 
  e cinco centavos);
  II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre 
  de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 
  5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, 
  duas e três vezes o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescidos 
  de vinte por cento; e
  III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido 
  com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor 
  igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
  Art. 8º – O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – 
  e a Empresa de processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV 
  – adotarão as providências necessárias ao cumprimento 
  do disposto nesta Portaria.
  Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Roberto Brant) 
ANEXO 
  I
  TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO 
  E
  TRABALHADOR AVULSO, PARA VIGORAR A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2001
|    
        SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO  | 
       
        ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS  | 
       
        ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE  | 
  ||
|     | 
      até  | 
      398,48  | 
      7,65  | 
      8,00  | 
  
|   de 398,49  | 
      até  | 
      540,00  | 
      8,65  | 
      9,00  | 
  
|   de 540,01  | 
      até  | 
      664,13  | 
      9,00  | 
      9,00  | 
  
|   de 664,14  | 
      até  | 
      1.328,25  | 
      11,00  | 
      11,00  | 
  
OBS: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 1996.
 
  ANEXO II
  ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
  INSCRITOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 28 DE NOVEMBRO 
  DE 1999, 
  A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2001
|   CLASSE  | 
       
        NÚMERO MÍNIMO  | 
       
        SALÁRIO-BASE  | 
       
        ALÍQUOTA  | 
       
        CONTRIBUIÇÃO  | 
  
|   De 1 a 5  | 
      12  | 
      De 180,00 a 664,13  | 
      20,00  | 
      De 36,00 a 132,83  | 
  
|   6  | 
      24  | 
      796,95  | 
      20,00  | 
      159,39  | 
  
|   7  | 
      24  | 
      929,77  | 
      20,00  | 
      185,95  | 
  
|   8  | 
      36  | 
      1.062,61  | 
      20,00  | 
      212,52  | 
  
|   9  | 
      36  | 
      1.195,43  | 
      20,00  | 
      239,09  | 
  
|   10  | 
        | 
      1.328,25  | 
      20,00  | 
      265,65  | 
  
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