Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.135 MPAS, DE 5-4-2001
(DO-U de 9-4-2001)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – Transportador Autônomo
Normas para determinação da remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no § 4º do artigo
201 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, considerando o resultado das negociações
e estudos realizados no âmbito do Grupo de Trabalho criado pela Portaria
Interministerial nº 001, de 5 de julho de 2000, subscrita pelos Ministros
de Estado dos Transportes, da Justiça, da Fazenda, do Trabalho e Emprego
e da Previdência e Assistência Social, com o objetivo de definir
questões inerentes ao transporte rodoviário de cargas, RESOLVE:
Art. 1º – Considera-se remuneração paga ou creditada
ao condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar
de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel
cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094,
de 30 de agosto de 1974, de que tratam, respectivamente os incisos I e II, do
§ 15 do artigo 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, pelo frete, carreto ou transporte
de passageiros, vinte por cento do rendimento bruto.
Art. 2º – A contribuição a cargo da empresa, relativamente
aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativa de trabalho na atividade de transporte rodoviário, é
de quinze por cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços
que serão prestados pelos cooperados, que não será inferior
a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura.
Art. 3º – O salário-de-contribuição do contribuinte
individual de que trata os incisos I e II, do § 15, do artigo 9º,
do RPS filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 29 de
novembro de 1999, respeitado o disposto no inciso I, do § 3º, do artigo
214, do mesmo RPS, é de vinte por cento do rendimento bruto auferido
pelo frete, carreto ou transporte de passageiros.
Art. 4º – O Instituto Nacional do Seguro Social adotará as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria,
a partir da competência seguinte a sua publicação.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Brant)
REMISSÃO: Decreto nº.048, de 6-5-99 – Regulamento
da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99).
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 9º – ................................................................................................................................................................
§ 15 – São trabalhadores autônomos, entre outros:
I – o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim
considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício,
quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de
um só veículo;
II – aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo
de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de
colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto
de 1974;
..............................................................................................................................................................................
“Art. 214 – .............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde:
I – para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário
mínimo; e
.............................................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade