Trabalho e Previdência
        
        PORTARIA 
  1.135 MPAS, DE 5-4-2001
  (DO-U de 9-4-2001)
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – Transportador Autônomo
Normas para determinação da remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário.
 
  O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso 
  da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, 
  inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto 
  na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no § 4º do artigo 
  201 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 
  nº 3.048, de 6 de maio de 1999, considerando o resultado das negociações 
  e estudos realizados no âmbito do Grupo de Trabalho criado pela Portaria 
  Interministerial nº 001, de 5 de julho de 2000, subscrita pelos Ministros 
  de Estado dos Transportes, da Justiça, da Fazenda, do Trabalho e Emprego 
  e da Previdência e Assistência Social, com o objetivo de definir 
  questões inerentes ao transporte rodoviário de cargas, RESOLVE:
  Art. 1º – Considera-se remuneração paga ou creditada 
  ao condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar 
  de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel 
  cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, 
  de 30 de agosto de 1974, de que tratam, respectivamente os incisos I e II, do 
  § 15 do artigo 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado 
  pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, pelo frete, carreto ou transporte 
  de passageiros, vinte por cento do rendimento bruto.
  Art. 2º – A contribuição a cargo da empresa, relativamente 
  aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio 
  de cooperativa de trabalho na atividade de transporte rodoviário, é 
  de quinze por cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços 
  que serão prestados pelos cooperados, que não será inferior 
  a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura.
  Art. 3º – O salário-de-contribuição do contribuinte 
  individual de que trata os incisos I e II, do § 15, do artigo 9º, 
  do RPS filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 29 de 
  novembro de 1999, respeitado o disposto no inciso I, do § 3º, do artigo 
  214, do mesmo RPS, é de vinte por cento do rendimento bruto auferido 
  pelo frete, carreto ou transporte de passageiros.
  Art. 4º – O Instituto Nacional do Seguro Social adotará as 
  providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, 
  a partir da competência seguinte a sua publicação.
  Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Roberto Brant)
 
  REMISSÃO: Decreto nº.048, de 6-5-99 – Regulamento 
  da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99).
  “ ...........................................................................................................................................................................
  Art. 9º – ................................................................................................................................................................
  § 15 – São trabalhadores autônomos, entre outros:
  I – o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim 
  considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, 
  quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de 
  um só veículo;
  II – aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo 
  de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de 
  colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto 
  de 1974;
  ..............................................................................................................................................................................
  “Art. 214 – .............................................................................................................................................................
  ..............................................................................................................................................................................
  § 3º – O limite mínimo do salário-de-contribuição 
  corresponde:
  I – para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário 
  mínimo; e
  .............................................................................................................................................................................” 
  
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