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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 1135/2001

04/06/2005 20:09:36

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PORTARIA 1.135 MPAS, DE 5-4-2001
(DO-U de 9-4-2001)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – Transportador Autônomo

Normas para determinação da remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no § 4º do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, considerando o resultado das negociações e estudos realizados no âmbito do Grupo de Trabalho criado pela Portaria Interministerial nº 001, de 5 de julho de 2000, subscrita pelos Ministros de Estado dos Transportes, da Justiça, da Fazenda, do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência Social, com o objetivo de definir questões inerentes ao transporte rodoviário de cargas, RESOLVE:
Art. 1º – Considera-se remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, de que tratam, respectivamente os incisos I e II, do § 15 do artigo 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, vinte por cento do rendimento bruto.
Art. 2º – A contribuição a cargo da empresa, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade de transporte rodoviário, é de quinze por cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços que serão prestados pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura.
Art. 3º – O salário-de-contribuição do contribuinte individual de que trata os incisos I e II, do § 15, do artigo 9º, do RPS filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, respeitado o disposto no inciso I, do § 3º, do artigo 214, do mesmo RPS, é de vinte por cento do rendimento bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte de passageiros.
Art. 4º – O Instituto Nacional do Seguro Social adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, a partir da competência seguinte a sua publicação.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto Brant)

REMISSÃO: Decreto nº.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99).
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Art. 9º – ................................................................................................................................................................
§ 15 – São trabalhadores autônomos, entre outros:
I – o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II – aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
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“Art. 214 – .............................................................................................................................................................
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§ 3º – O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I – para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e
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