Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO – Medicamentos
A Resolução 6 CM, de 10-4-2001, publicada na página 150
do DO-U, Seção 1-E, de 12-4-2001, estabeleceu, dentre outros,
regime especial de utilização do crédito presumido das
contribuições para a COFINS e o PIS/PASEP.
O regime especial de utilização do crédito presumido das
contribuições para a COFINS e o PIS/PASEP, poderá ser concedido
às empresas produtoras de medicamentos que se enquadrarem em uma das
seguintes hipóteses:
I - estar em conformidade com a sistemática estabelecida na Resolução
6 CM/2001; ou
II - firmar compromisso de ajustamento de conduta que garanta a efetiva repercussão
da carga tributária nos preços dos medicamentos.
Para o cumprimento da sistemática de que trata o inciso I anterior, as
empresas deverão protocolizar Requerimento de Habilitação
para Concessão de Crédito Presumido, na sede da Secretaria-Executiva
da Câmara de Medicamentos, Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, situada no SEPN 515, Edifício Ômega,
Bloco B, Protocolo, em Brasília, Distrito Federal, CEP 70770-502, ou
em outro local a ser designado oportunamente em ato específico da Secretaria.
A partir da data do protocolo do Requerimento a empresa produtora poderá
usufruir dos benefícios do regime especial de utilização
de crédito presumido.
A apresentação de informações enganosas no Requerimento
sujeitará o infrator à sanção prevista na legislação,
e a suspensão ou exclusão do regime especial de utilização
de crédito presumido.
A íntegra do referido ato, encontra-se divulgada neste Informativo, no
Colecionador de LC.
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