Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 40 SRF, DE 25-4-2001
  (DO-U DE 27-4-2001)
 
  COFINS/PIS-PASEP
  CONTRIBUIÇÃO – Medicamentos e Perfumes
Dispõe sobre as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS devidas pelos industriais e importadores de medicamentos, perfumes, produtos de beleza, de higiene bucal e sabão, e sobre o crédito presumido destas contribuições, bem como institui a Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação prevista na Lei 10.147, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no artigo 54 da Medida Provisória nº 2.113-29, de 27 de março de 2001, na Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e no Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, RESOLVE:
Âmbito de aplicação
Art. 1º – A apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e a utilização do crédito presumido previsto nos artigos 3º e 4º da mesma lei, com as alterações previstas no artigo 10 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e no artigo 54 da Medida Provisória nº 2.113-29, de 27 de março de 2001, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
 
  Art. 2º – A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, 
  devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização 
  ou à importação dos produtos classificados nos códigos 
  3003, 3004, 3303 a 3307, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura 
  Comum do Mercosul (NCM), serão calculadas, respectivamente, com base 
  nas seguintes alíquotas:
  I – dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três 
  décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda 
  dos produtos mencionados no caput; e
  II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, 
  incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
  Parágrafo único – As alíquotas estabelecidas no inciso 
  II serão aplicadas sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos 
  que venham a ser excluídos, pelo Poder Executivo, da incidência 
  determinada no inciso I.
  Art. 3º – As alíquotas da contribuição para 
  o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, 
  pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição 
  de industrial ou de importador, dos produtos tributados na forma do inciso I 
  do artigo 2º, são reduzidas a zero.
  Parágrafo único – O disposto neste artigo não se 
  aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de 
  Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas 
  de Pequeno Porte (SIMPLES).
  Art. 4º – A pessoa jurídica que adquirir para industrialização 
  produto classificado na posição 3003 da NCM, tributado na forma 
  do inciso I do artigo 2º, poderá excluir das bases de cálculo 
  da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS o respectivo valor 
  de aquisição.
Crédito presumido
Cálculo, concessão e utilização
 
  Art. 5º – O regime especial de utilização de crédito 
  presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previsto 
  nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 2000, com as alterações 
  previstas no artigo 10 da Lei nº 10.213, de 2001, e no artigo 54 da Medida 
  Provisória nº 2.113-29, de 2001, será concedido às 
  pessoas jurídicas que procedam à industrialização 
  ou à importação de medicamentos classificados nos códigos 
  3003 e 3004 da NCM, sujeitos à prescrição médica, 
  identificados por tarja vermelha ou preta, destinados à venda no mercado 
  interno e relacionados pelo Poder Executivo no Anexo ao Decreto nº 3.803, 
  de 24 de abril de 2001.
  § 1º – O crédito presumido será:
  I – determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta 
  decorrente da venda dos medicamentos citados no caput, das alíquotas 
  mencionadas:
  a) no inciso II do artigo 2º, a partir da data de protocolização 
  do pedido até 30 de abril de 2001; e
  b) no inciso I do artigo 2º, a partir de 1º de maio de 2001;
  II – concedido somente nos casos em que estiverem incluídos no 
  pedido de habilitação a que se refere o artigo 6º todos os 
  produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica, que constarem 
  da relação de que trata o Anexo ao Decreto nº 3.803 , de 
  2001;
  III – deduzido do montante devido a título de contribuição 
  para o PIS/PASEP e da COFINS, no período em que a pessoa jurídica 
  estiver submetida ao regime especial, sendo vedada qualquer outra forma de utilização 
  ou compensação, inclusive restituição;
  IV – contabilizado a débito da obrigação relativa 
  à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS e a crédito 
  de conta representativa das despesas com as mesmas contribuições.
  § 2º – Quando o valor apurado a título de crédito 
  presumido for superior ao montante devido a título de contribuição 
  para o PIS/PASEP e da COFINS, num período de apuração, 
  o saldo remanescente do crédito presumido será transferido para 
  o período seguinte.
  Art. 6º – A concessão do regime especial dependerá 
  de habilitação, primeiramente perante a Câmara de Medicamentos 
  que, constatada a conformidade das informações prestadas pela 
  pessoa jurídica com as condições previstas para a fruição 
  do crédito presumido, encaminhará à Coordenação-Geral 
  do Sistema de Arrecadação da Secretaria da Receita Federal, (COSAR/SRF), 
  em Brasília, cópia do requerimento da empresa, acompanhado da 
  relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com 
  a respectiva classificação na NCM, e das certidões negativas 
  de tributos e contribuições federais.
  § 1º – A COSAR/SRF, de posse da documentação encaminhada 
  pela Câmara de Medicamentos, no prazo de trinta dias, a contar de seu 
  recebimento:
  I – formalizará processo administrativo;
  II – analisará as certidões negativas de tributos e contribuições 
  administrados pela SRF apresentadas; e
  III – expedirá, se constatada a veracidade das certidões 
  referidas no inciso anterior, ato declaratório executivo, a ser publicado 
  no Diário Oficial da União (DO-U), reconhecendo o direito da requerente 
  à utilização do regime especial de crédito presumido.
  § 2º – Se, no prazo mencionado no parágrafo anterior, 
  não houver pronunciamento da COSAR/SRF, considerar-se-á automaticamente 
  deferido o regime especial de crédito presumido.
  § 3º – No curso da análise do requerimento, nos termos 
  do § 1º, as irregularidades apuradas serão comunicadas ao requerente, 
  sendo-lhe concedido o prazo de até trinta dias para regularização.
  § 4º – Na hipótese do parágrafo anterior o prazo 
  referido no § 1º deste artigo fica suspenso.
  § 5º – Caso ocorra indeferimento da habilitação 
  em decorrência da análise de que trata o inciso II do § 1º 
  deste artigo, desde que sanadas as irregularidades que o motivaram, poderá 
  a pessoa jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos autos.
  § 6º – A COSAR/SRF deverá comunicar à Câmara 
  de Medicamentos o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão 
  do regime especial, nos termos do artigo 8º, quando for o caso, no prazo 
  máximo de dez dias úteis, contado do indeferimento, suspensão 
  ou exclusão.
  § 7º – Após a publicação do ato declaratório 
  executivo mencionado no inciso III do § 1º deste artigo, a COSAR encaminhará 
  o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Inspetoria 
  da Receita Federal Classe A (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio 
  fiscal da requerente, para acompanhamento de sua regularidade fiscal, no concernente 
  tanto às obrigações principais quanto às acessórias, 
  e enviará cópia do processo à Coordenação-Geral 
  do Sistema de Fiscalização (COFIS).
  § 8º – Constatada, a qualquer tempo, irregularidade fiscal, 
  a DRF ou a IRF-A:
  I – intimará a pessoa jurídica beneficiária do regime 
  a saná-la no prazo de trinta dias; e
  II – comunicará, à COSAR/SRF, a irregularidade fiscal e, 
  posteriormente, seu saneamento ou não, para fins de expedição 
  de ato de suspensão ou de exclusão do regime, conforme o disposto 
  no artigo 8º desta Instrução Normativa.
  Art. 7º – O regime especial de crédito presumido poderá 
  ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido, ou 
  de sua renovação, na hipótese do § 5º do artigo 
  anterior, perante a Câmara de Medicamentos, observado o disposto no artigo 
  3º do Decreto nº 3.803, de 2001.
  § 1º – Os pedidos poderão ser protocolizados a partir 
  da data da entrada em vigor do Decreto nº 3.803, de 2001.
  § 2º – No caso de indeferimento do pedido, serão devidas 
  a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS que deixaram de ser 
  pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, 
  conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a 
  contar do início da utilização do regime.
  § 3º – Na hipótese de deferimento automático do 
  pedido, prevista no § 2º do artigo 6º, se constatada posteriormente 
  pela Secretaria da Receita Federal a existência de débito relativo 
  a tributo ou contribuição federal, anterior à data em que 
  o regime foi automaticamente deferido, a suspensão do regime, nos termos 
  do artigo 8º, ocorrerá somente a partir da data da constatação 
  do débito, salvo nos casos de fraude comprovada.
Suspensão e exclusão do regime especial de utilização do crédito presumido
 
  Art. 8º – O descumprimento das condições necessárias 
  à fruição do crédito presumido, inclusive com relação 
  à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:
  I – à suspensão do regime especial pelo prazo de trinta 
  dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:
  a) se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não 
  tiverem sido sanadas; ou
  b) se ocorrerem duas suspensões num período de doze meses;
  II – ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da 
  COFINS que deixou de ser efetuado, com acréscimo de juros de mora e de 
  multa, de mora ou de ofício, nos termos dispostos na legislação 
  tributária, em relação aos fatos geradores ocorridos:
  a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas 
  a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; 
  e
  b) no período da suspensão.
  § 1º – As irregularidades referentes a preços praticados, 
  mesmo que abrangendo um só produto, implicam suspensão ou exclusão 
  do regime para todos os produtos.
  § 2º – Consideram-se sanadas as irregularidades cometidas com 
  relação a preços praticados mediante o recolhimento das 
  contribuições, nos termos do que estabelece o inciso II.
  § 3º – A regularidade fiscal da pessoa jurídica significa 
  o cumprimento, perante o fisco, tanto das obrigações principais 
  quanto das acessórias.
  § 4º – A suspensão ou a exclusão do regime especial 
  ocorrerá com a publicação de ato declaratório executivo, 
  expedido pela COSAR/SRF e publicado no DO-U.
  § 5º – Da decisão determinante da suspensão ou 
  da exclusão caberá recurso, sem efeito suspensivo, em instância 
  única, no prazo de trinta dias, contado de sua publicação, 
  ao Secretário da Receita Federal.
  § 6º – Em se tratando de recurso interposto contra decisões 
  de suspensão ou de exclusão do regime em razão do descumprimento 
  de condições relativas a preços praticados, deverá 
  ser ouvida a Câmara de Medicamentos previamente ao julgamento.
  § 7º – A pessoa jurídica excluída do regime especial 
  somente fará jus a nova habilitação após o período 
  mínimo de seis meses, contado da exclusão.
Obrigações acessórias
 
  Art. 9º – As pessoas jurídicas a que se refere o artigo 2º 
  deverão emitir notas fiscais distintas:
  I – para as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas 
  no inciso I do artigo 2º, que não gerem direito ao regime especial 
  de utilização do crédito presumido;
  II – para as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas 
  no inciso I do artigo 2º, que gerem direito ao regime especial de utilização 
  do crédito presumido; e
  III – para as demais vendas.
  § 1º – Nas notas fiscais emitidas na forma do inciso II, a pessoa 
  jurídica que estiver submetida ao regime especial fará constar 
  a seguinte informação: CRÉDITO PRESUMIDO – LEI Nº 
  10.147, DE 2000.
  Art. 10 – As pessoas jurídicas que praticarem as operações 
  sujeitas à incidência das contribuições na forma 
  do artigo 3º desta Instrução Normativa deverão informar 
  tal fato na documentação fiscal de venda e totalizar, em separado, 
  tais operações nos livros fiscais.
  Art. 11 – Fica criada a Declaração Especial de Informações 
  Fiscais Relativas à Tributação prevista na Lei nº 
  10.147, de 2000 (DIF-Lei nº 10.147/2000), de apresentação 
  obrigatória pelas pessoas jurídicas a que se refere o artigo 2º, 
  destinada ao controle da produção, importação e 
  circulação dos produtos ali indicados e da apuração 
  das bases de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e 
  da COFINS e do crédito presumido mencionado no artigo 5º.
  Parágrafo único – A Coordenação-Geral do Sistema 
  de Fiscalização (COFIS/SRF) adotará as medidas necessárias 
  à implementação do disposto neste artigo, bem assim editará 
  as normas necessárias, indicando, inclusive, a forma e o prazo de entrega 
  da declaração.
  Art. 12 – A omissão de informações ou a prestação 
  de informações falsas na DIF-Lei nº 10.147/2000 configura 
  a hipótese de crime contra a administração tributária 
  prevista no artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 
  sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
  Art. 13 – A apresentação da DIF-Lei nº 10.147/2000 
  não desonera o contribuinte do cumprimento de outras obrigações 
  acessórias, inclusive da apresentação das demais declarações 
  instituídas pela SRF.
Disposições transitórias
 
  Art. 14 – Até que seja disponibilizado o programa gerador da declaração 
  de que trata o artigo 11, as pessoas jurídicas deverão manter 
  à disposição da SRF, em meio magnético:
  I – arquivo de notas fiscais de saídas; e
  II – arquivo de notas fiscais de aquisição de insumos, nacionais 
  e importados.
  § 1º – As informações deverão ser apresentadas 
  em disquete ou “CD-ROM”, obedecendo ao leiaute e às demais 
  especificações determinadas pela COFIS/SRF.
  § 2º – As pessoas jurídicas deverão disponibilizar 
  os arquivos solicitados pela SRF no prazo de dez dias, contado da data em que 
  tiver sido recebida a solicitação.
  Art. 15 – As pessoas jurídicas não enquadradas na condição 
  de industrial ou de importador deverão recolher sobre a receita de comercialização 
  dos produtos mencionados no artigo 2º, que tenham sido faturados pelo industrial 
  ou importador até 30 de abril de 2001, a contribuição para 
  o PIS/PASEP e a COFINS, mediante a aplicação das alíquotas 
  previstas no inciso II do referido artigo.
  Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, as 
  pessoas jurídicas referidas no caput deverão adotar o método 
  denominado PEPS, em que as saídas das unidades dos produtos seguem a 
  ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.
Disposições finais
 
  Art. 16 – As informações de que trata o artigo 4º do 
  Decreto nº 3.803, de 2001, deverão ser prestadas à COSAR/SRF, 
  em Brasília, para fins do disposto no § 4º do artigo 8º 
  desta Instrução Normativa.
  Parágrafo único – A COSAR/SRF encaminhará à 
  COFIS as informações recebidas da Câmara de Medicamentos 
  que forem de interesse daquela Coordenação-Geral.
  Art. 17 – Nas vendas, a órgãos da administração 
  federal direta, autarquias e fundações federais, dos produtos 
  sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do artigo 2º, 
  observado o disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 
  9º, não caberá a retenção referida na IN SRF/STN/SFC 
  nº 23, de 2 de março de 2001, relativamente à contribuição 
  para o PIS/PASEP e à COFINS.
  Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, será 
  devida a retenção do imposto de renda e da contribuição 
  social sobre o lucro líquido, utilizando-se o código 8767.
  Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio 
  de 2001 em relação aos artigos 2º a 4º. (Everardo Maciel)
 
  NOTA: A Lei 10.147, de 21-12-2000 encontra-se remissionada 
  neste Informativo, ao final do Decreto 3.803/2001.
  A Instrução Normativa 23 SRF/STN/SFC, de 2-3-2001 encontra-se 
  divulgada no Informativo 10/2001. 
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