Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 40 SRF, DE 25-4-2001
(DO-U DE 27-4-2001)
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO – Medicamentos e Perfumes
Dispõe sobre as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS devidas pelos industriais e importadores de medicamentos, perfumes, produtos de beleza, de higiene bucal e sabão, e sobre o crédito presumido destas contribuições, bem como institui a Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação prevista na Lei 10.147, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no artigo 54 da Medida Provisória nº 2.113-29, de 27 de março de 2001, na Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e no Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, RESOLVE:
Âmbito de aplicação
Art. 1º – A apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e a utilização do crédito presumido previsto nos artigos 3º e 4º da mesma lei, com as alterações previstas no artigo 10 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e no artigo 54 da Medida Provisória nº 2.113-29, de 27 de março de 2001, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
Art. 2º – A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS,
devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação dos produtos classificados nos códigos
3003, 3004, 3303 a 3307, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), serão calculadas, respectivamente, com base
nas seguintes alíquotas:
I – dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três
décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
dos produtos mencionados no caput; e
II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento,
incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
Parágrafo único – As alíquotas estabelecidas no inciso
II serão aplicadas sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos
que venham a ser excluídos, pelo Poder Executivo, da incidência
determinada no inciso I.
Art. 3º – As alíquotas da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda,
pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição
de industrial ou de importador, dos produtos tributados na forma do inciso I
do artigo 2º, são reduzidas a zero.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES).
Art. 4º – A pessoa jurídica que adquirir para industrialização
produto classificado na posição 3003 da NCM, tributado na forma
do inciso I do artigo 2º, poderá excluir das bases de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS o respectivo valor
de aquisição.
Crédito presumido
Cálculo, concessão e utilização
Art. 5º – O regime especial de utilização de crédito
presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previsto
nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 2000, com as alterações
previstas no artigo 10 da Lei nº 10.213, de 2001, e no artigo 54 da Medida
Provisória nº 2.113-29, de 2001, será concedido às
pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação de medicamentos classificados nos códigos
3003 e 3004 da NCM, sujeitos à prescrição médica,
identificados por tarja vermelha ou preta, destinados à venda no mercado
interno e relacionados pelo Poder Executivo no Anexo ao Decreto nº 3.803,
de 24 de abril de 2001.
§ 1º – O crédito presumido será:
I – determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta
decorrente da venda dos medicamentos citados no caput, das alíquotas
mencionadas:
a) no inciso II do artigo 2º, a partir da data de protocolização
do pedido até 30 de abril de 2001; e
b) no inciso I do artigo 2º, a partir de 1º de maio de 2001;
II – concedido somente nos casos em que estiverem incluídos no
pedido de habilitação a que se refere o artigo 6º todos os
produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica, que constarem
da relação de que trata o Anexo ao Decreto nº 3.803 , de
2001;
III – deduzido do montante devido a título de contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, no período em que a pessoa jurídica
estiver submetida ao regime especial, sendo vedada qualquer outra forma de utilização
ou compensação, inclusive restituição;
IV – contabilizado a débito da obrigação relativa
à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS e a crédito
de conta representativa das despesas com as mesmas contribuições.
§ 2º – Quando o valor apurado a título de crédito
presumido for superior ao montante devido a título de contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, num período de apuração,
o saldo remanescente do crédito presumido será transferido para
o período seguinte.
Art. 6º – A concessão do regime especial dependerá
de habilitação, primeiramente perante a Câmara de Medicamentos
que, constatada a conformidade das informações prestadas pela
pessoa jurídica com as condições previstas para a fruição
do crédito presumido, encaminhará à Coordenação-Geral
do Sistema de Arrecadação da Secretaria da Receita Federal, (COSAR/SRF),
em Brasília, cópia do requerimento da empresa, acompanhado da
relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com
a respectiva classificação na NCM, e das certidões negativas
de tributos e contribuições federais.
§ 1º – A COSAR/SRF, de posse da documentação encaminhada
pela Câmara de Medicamentos, no prazo de trinta dias, a contar de seu
recebimento:
I – formalizará processo administrativo;
II – analisará as certidões negativas de tributos e contribuições
administrados pela SRF apresentadas; e
III – expedirá, se constatada a veracidade das certidões
referidas no inciso anterior, ato declaratório executivo, a ser publicado
no Diário Oficial da União (DO-U), reconhecendo o direito da requerente
à utilização do regime especial de crédito presumido.
§ 2º – Se, no prazo mencionado no parágrafo anterior,
não houver pronunciamento da COSAR/SRF, considerar-se-á automaticamente
deferido o regime especial de crédito presumido.
§ 3º – No curso da análise do requerimento, nos termos
do § 1º, as irregularidades apuradas serão comunicadas ao requerente,
sendo-lhe concedido o prazo de até trinta dias para regularização.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior o prazo
referido no § 1º deste artigo fica suspenso.
§ 5º – Caso ocorra indeferimento da habilitação
em decorrência da análise de que trata o inciso II do § 1º
deste artigo, desde que sanadas as irregularidades que o motivaram, poderá
a pessoa jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos autos.
§ 6º – A COSAR/SRF deverá comunicar à Câmara
de Medicamentos o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão
do regime especial, nos termos do artigo 8º, quando for o caso, no prazo
máximo de dez dias úteis, contado do indeferimento, suspensão
ou exclusão.
§ 7º – Após a publicação do ato declaratório
executivo mencionado no inciso III do § 1º deste artigo, a COSAR encaminhará
o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Inspetoria
da Receita Federal Classe A (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio
fiscal da requerente, para acompanhamento de sua regularidade fiscal, no concernente
tanto às obrigações principais quanto às acessórias,
e enviará cópia do processo à Coordenação-Geral
do Sistema de Fiscalização (COFIS).
§ 8º – Constatada, a qualquer tempo, irregularidade fiscal,
a DRF ou a IRF-A:
I – intimará a pessoa jurídica beneficiária do regime
a saná-la no prazo de trinta dias; e
II – comunicará, à COSAR/SRF, a irregularidade fiscal e,
posteriormente, seu saneamento ou não, para fins de expedição
de ato de suspensão ou de exclusão do regime, conforme o disposto
no artigo 8º desta Instrução Normativa.
Art. 7º – O regime especial de crédito presumido poderá
ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido, ou
de sua renovação, na hipótese do § 5º do artigo
anterior, perante a Câmara de Medicamentos, observado o disposto no artigo
3º do Decreto nº 3.803, de 2001.
§ 1º – Os pedidos poderão ser protocolizados a partir
da data da entrada em vigor do Decreto nº 3.803, de 2001.
§ 2º – No caso de indeferimento do pedido, serão devidas
a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS que deixaram de ser
pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício,
conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a
contar do início da utilização do regime.
§ 3º – Na hipótese de deferimento automático do
pedido, prevista no § 2º do artigo 6º, se constatada posteriormente
pela Secretaria da Receita Federal a existência de débito relativo
a tributo ou contribuição federal, anterior à data em que
o regime foi automaticamente deferido, a suspensão do regime, nos termos
do artigo 8º, ocorrerá somente a partir da data da constatação
do débito, salvo nos casos de fraude comprovada.
Suspensão e exclusão do regime especial de utilização do crédito presumido
Art. 8º – O descumprimento das condições necessárias
à fruição do crédito presumido, inclusive com relação
à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:
I – à suspensão do regime especial pelo prazo de trinta
dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:
a) se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não
tiverem sido sanadas; ou
b) se ocorrerem duas suspensões num período de doze meses;
II – ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS que deixou de ser efetuado, com acréscimo de juros de mora e de
multa, de mora ou de ofício, nos termos dispostos na legislação
tributária, em relação aos fatos geradores ocorridos:
a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas
a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão;
e
b) no período da suspensão.
§ 1º – As irregularidades referentes a preços praticados,
mesmo que abrangendo um só produto, implicam suspensão ou exclusão
do regime para todos os produtos.
§ 2º – Consideram-se sanadas as irregularidades cometidas com
relação a preços praticados mediante o recolhimento das
contribuições, nos termos do que estabelece o inciso II.
§ 3º – A regularidade fiscal da pessoa jurídica significa
o cumprimento, perante o fisco, tanto das obrigações principais
quanto das acessórias.
§ 4º – A suspensão ou a exclusão do regime especial
ocorrerá com a publicação de ato declaratório executivo,
expedido pela COSAR/SRF e publicado no DO-U.
§ 5º – Da decisão determinante da suspensão ou
da exclusão caberá recurso, sem efeito suspensivo, em instância
única, no prazo de trinta dias, contado de sua publicação,
ao Secretário da Receita Federal.
§ 6º – Em se tratando de recurso interposto contra decisões
de suspensão ou de exclusão do regime em razão do descumprimento
de condições relativas a preços praticados, deverá
ser ouvida a Câmara de Medicamentos previamente ao julgamento.
§ 7º – A pessoa jurídica excluída do regime especial
somente fará jus a nova habilitação após o período
mínimo de seis meses, contado da exclusão.
Obrigações acessórias
Art. 9º – As pessoas jurídicas a que se refere o artigo 2º
deverão emitir notas fiscais distintas:
I – para as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas
no inciso I do artigo 2º, que não gerem direito ao regime especial
de utilização do crédito presumido;
II – para as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas
no inciso I do artigo 2º, que gerem direito ao regime especial de utilização
do crédito presumido; e
III – para as demais vendas.
§ 1º – Nas notas fiscais emitidas na forma do inciso II, a pessoa
jurídica que estiver submetida ao regime especial fará constar
a seguinte informação: CRÉDITO PRESUMIDO – LEI Nº
10.147, DE 2000.
Art. 10 – As pessoas jurídicas que praticarem as operações
sujeitas à incidência das contribuições na forma
do artigo 3º desta Instrução Normativa deverão informar
tal fato na documentação fiscal de venda e totalizar, em separado,
tais operações nos livros fiscais.
Art. 11 – Fica criada a Declaração Especial de Informações
Fiscais Relativas à Tributação prevista na Lei nº
10.147, de 2000 (DIF-Lei nº 10.147/2000), de apresentação
obrigatória pelas pessoas jurídicas a que se refere o artigo 2º,
destinada ao controle da produção, importação e
circulação dos produtos ali indicados e da apuração
das bases de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS e do crédito presumido mencionado no artigo 5º.
Parágrafo único – A Coordenação-Geral do Sistema
de Fiscalização (COFIS/SRF) adotará as medidas necessárias
à implementação do disposto neste artigo, bem assim editará
as normas necessárias, indicando, inclusive, a forma e o prazo de entrega
da declaração.
Art. 12 – A omissão de informações ou a prestação
de informações falsas na DIF-Lei nº 10.147/2000 configura
a hipótese de crime contra a administração tributária
prevista no artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 13 – A apresentação da DIF-Lei nº 10.147/2000
não desonera o contribuinte do cumprimento de outras obrigações
acessórias, inclusive da apresentação das demais declarações
instituídas pela SRF.
Disposições transitórias
Art. 14 – Até que seja disponibilizado o programa gerador da declaração
de que trata o artigo 11, as pessoas jurídicas deverão manter
à disposição da SRF, em meio magnético:
I – arquivo de notas fiscais de saídas; e
II – arquivo de notas fiscais de aquisição de insumos, nacionais
e importados.
§ 1º – As informações deverão ser apresentadas
em disquete ou “CD-ROM”, obedecendo ao leiaute e às demais
especificações determinadas pela COFIS/SRF.
§ 2º – As pessoas jurídicas deverão disponibilizar
os arquivos solicitados pela SRF no prazo de dez dias, contado da data em que
tiver sido recebida a solicitação.
Art. 15 – As pessoas jurídicas não enquadradas na condição
de industrial ou de importador deverão recolher sobre a receita de comercialização
dos produtos mencionados no artigo 2º, que tenham sido faturados pelo industrial
ou importador até 30 de abril de 2001, a contribuição para
o PIS/PASEP e a COFINS, mediante a aplicação das alíquotas
previstas no inciso II do referido artigo.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, as
pessoas jurídicas referidas no caput deverão adotar o método
denominado PEPS, em que as saídas das unidades dos produtos seguem a
ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.
Disposições finais
Art. 16 – As informações de que trata o artigo 4º do
Decreto nº 3.803, de 2001, deverão ser prestadas à COSAR/SRF,
em Brasília, para fins do disposto no § 4º do artigo 8º
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – A COSAR/SRF encaminhará à
COFIS as informações recebidas da Câmara de Medicamentos
que forem de interesse daquela Coordenação-Geral.
Art. 17 – Nas vendas, a órgãos da administração
federal direta, autarquias e fundações federais, dos produtos
sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do artigo 2º,
observado o disposto no inciso II e parágrafo único do artigo
9º, não caberá a retenção referida na IN SRF/STN/SFC
nº 23, de 2 de março de 2001, relativamente à contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, será
devida a retenção do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido, utilizando-se o código 8767.
Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio
de 2001 em relação aos artigos 2º a 4º. (Everardo Maciel)
NOTA: A Lei 10.147, de 21-12-2000 encontra-se remissionada
neste Informativo, ao final do Decreto 3.803/2001.
A Instrução Normativa 23 SRF/STN/SFC, de 2-3-2001 encontra-se
divulgada no Informativo 10/2001.
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