Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.152 MPAS, DE 12-4-2001
(DO-U DE 16-4-2001)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO –
Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL –
Interino, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal, considerando
o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações
subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de
1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de abril de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio
(dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,001724 – Taxa Referencial (TR)
do mês de março de 2001.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de abril de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio
(simples), serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,005030 – Taxa Referencial (TR) do mês de março
de 2001 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de abril de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo),
serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,001724 – Taxa Referencial (TR) do mês de março
de 2001.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de abril de 2001, os
fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos
Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,008000.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que
trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de abril de 2001,
será feita mediante a aplicação, mês a mês,
dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,396097 |
AGO/94 |
2,258764 |
SET/94 |
2,141821 |
OUT/94 |
2,109961 |
NOV/94 |
2,071432 |
DEZ/94 |
2,005841 |
JAN/95 |
1,962854 |
FEV/95 |
1,930613 |
MAR/95 |
1,911688 |
ABR/95 |
1,885107 |
MAI/95 |
1,849595 |
JUN/95 |
1,803252 |
JUL/95 |
1,771019 |
AGO/95 |
1,728498 |
SET/95 |
1,711045 |
OUT/95 |
1,691258 |
NOV/95 |
1,667907 |
DEZ/95 |
1,643096 |
JAN/96 |
1,616425 |
FEV/96 |
1,593165 |
MAR/96 |
1,581933 |
ABR/96 |
1,577359 |
MAI/96 |
1,566394 |
JUN/96 |
1,540514 |
JUL/96 |
1,521946 |
AGO/96 |
1,505536 |
SET/96 |
1,505475 |
OUT/96 |
1,503521 |
NOV/96 |
1,500220 |
DEZ/96 |
1,496031 |
JAN/97 |
1,482981 |
FEV/97 |
1,459914 |
MAR/97 |
1,453808 |
ABR/97 |
1,437138 |
MAI/97 |
1,428708 |
JUN/97 |
1,424435 |
JUL/97 |
1,414533 |
AGO/97 |
1,413261 |
SET/97 |
1,413261 |
OUT/97 |
1,404972 |
NOV/97 |
1,400211 |
DEZ/97 |
1,388685 |
JAN/98 |
1,379169 |
FEV/98 |
1,367138 |
MAR/98 |
1,366865 |
ABR/98 |
1,363728 |
MAI/98 |
1,363728 |
JUN/98 |
1,360599 |
JUL/98 |
1,356800 |
AGO/98 |
1,356800 |
SET/98 |
1,356800 |
OUT/98 |
1,356800 |
NOV/98 |
1,356800 |
DEZ/98 |
1,356800 |
JAN/99 |
1,343632 |
FEV/99 |
1,328356 |
MAR/99 |
1,271884 |
ABR/99 |
1,247190 |
MAI/99 |
1,246816 |
JUN/99 |
1,246816 |
JUL/99 |
1,234227 |
AGO/99 |
1,214910 |
SET/99 |
1,197545 |
OUT/99 |
1,180196 |
NOV/99 |
1,158305 |
DEZ/99 |
1,129723 |
JAN/2000 |
1,115996 |
FEV/2000 |
1,104728 |
MAR/2000 |
1,102633 |
ABR/2000 |
1,100651 |
MAI/2000 |
1,099222 |
JUN/2000 |
1,091907 |
JUL/2000 |
1,081845 |
AGO/2000 |
1,057936 |
SET/2000 |
1,039026 |
OUT/2000 |
1,031906 |
NOV/2000 |
1,028102 |
DEZ/2000 |
1,024108 |
JAN/2001 |
1,016383 |
FEV/2001 |
1,011427 |
MAR/2001 |
1,008000 |
Art.
6º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Cechin)
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