Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Aplicação de Recursos
A Decisão
Conjunta 7 CVM-SPC, de 23-7-98, dispõe sobre a faculdade das entidades
fechadas de previdência privada (EFPP) utilizarem companhias abertas,
exclusivamente na qualidade de veículos de investimento.
De acordo com o referido ato, fica facultado às EFPP a não observância
dos limites previstos nos incisos IV e V do artigo 4º da Resolução
2.324 BACEN, de 30-10-96 (Informativo 44/96), quando da aplicação
em quaisquer companhia(s) aberta(s) que tenham por fim exclusivo a aquisição
e alienação de valores mobiliários de companhias abertas
ou de outros valores mobiliários negociados no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização (PND) e de outros processos de privatização
da União que tenham sido objeto de legislação específica
ou de outros normativos relativos à matéria.
Os limites mencionados anteriormente são os seguintes:
a) as aplicações em ações e bônus de subscrição
de ações de uma única companhia não podem exceder
5% do montante dos recursos garantidores das reservas técnicas, nem representar
mais que 20% do capital votante ou 20% do capital total da companhia;
b) as aplicações em ações, bônus de subscrição
de ações e debêntures de uma única companhia, de
sua controladora, de companhias por ela direta ou indiretamente controladas
e de suas coligadas sob seu controle comum não podem exceder 10% do montante
dos recursos garantidores das reservas técnicas, sujeitando-se a esse
limite também as aplicações em ações, bônus
de subscrição de ações e debêntures de emissão
da(s) própria(s) patrocinadora(s) e/ou de suas coligadas ou controladas.
As aplicações em questão, para fins de obediência
aos limites legais, deverão ser somadas àquelas detidas sob qualquer
forma pelas EFPP.
A Decisão Conjunta 7 CVM-SPC/98, estabelece, ainda, que as aplicações,
efetivadas através das mencionadas companhias abertas, devem ser comunicadas
à SPC até 2 dias úteis, após formalmente concretizadas,
esclarecendo:
a) objetivo da negociação, quantidade negociada e valor envolvido;
b) número de ações com direito a voto, de direitos de subscrição
de ações com direito a voto e de bônus de subscrição
de ações detidos pela EFPP em data anterior à da negociação;
c) demonstrativo que contemple a visualização da participação
da EFPP, inclusive em termos percentuais, na(s) companhia(s) aberta(s) que tenha(m)
por fim exclusivo aquisição e alienação de valores
mobiliários e dos ativos adquiridos por essa(s) companhia(s), de forma
a demonstrar a cadeia de investimentos;
d) número de debêntures conversíveis em ações
com direito a voto detidas pela entidade, bem como o correspondente número
de ações com direito a voto oriundas da possível conversão
dessas debêntures; e
e) existência de qualquer contrato ou acordo para o exercício de
voto ou que assegure à EFPP direito à compra e venda de ações
com direito a voto ou debêntures conversíveis em ações
com direito a voto.
Qualquer alteração nas informações referidas anteriormente
deve ser, igualmente, comunicada à SPC, no prazo de 2 dias úteis
de sua ocorrência.
Além disso, as EFPP que se utilizarem da faculdade ora estabelecida deverão
enviar à SPC as informações previstas nas letras “a”
a “e” e outras pertinentes à matéria, na forma e prazo
a serem determinados pela Secretaria.
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