Trabalho e Previdência
DECRETO
3.788, DE 11-4-2001
(DO-U DE 12-4-2001)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CERTIFICADO DE REGULARIDADE
PREVIDENCIÁRIA – CRP – Instituição
Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 84 da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.717,de 27 de novembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º – O Ministério da Previdência e Assistência
Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração
Pública direta e indireta da União, Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP), que atestará o cumprimento dos critérios
e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:
I – realização de transferências voluntárias
de recursos pela União;
II – celebração de acordos, contratos, convênios ou
ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções
em geral de órgãos ou entidades da Administração
direta e indireta da União;
III – celebração de empréstimos e financiamentos
por instituições financeiras federais;
IV – pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência
Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único – O Ministério da Previdência
e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico,
o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), para fins de atendimento
do caput.
Art. 2º – O responsável do órgão ou entidade
pela realização de cada ato ou contrato mencionado no artigo anterior
deverá juntar ao processo pertinente o Certificado de Regularidade Previdenciária
(CRP) do regime próprio de previdência social vinculado ao ente
da federação beneficiário ou contratante.
Parágrafo único – O servidor público que praticar
ato com inobservância do disposto neste artigo responderá civil,
penal e administrativamente, nos termos da lei.
Art. 3º – O Ministério da Previdência e Assistência
Social expedirá, em até noventa dias, os atos necessários
à execução deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – José Cechin)
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