Trabalho e Previdência
LEI
10.220, DE 11-4-2001
(DO-U DE 12-4-2001)
TRABALHO
ATLETA PROFISSIONAL – Peão de Rodeio
Reconhece como atleta profissional o peão de rodeio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Considera-se atleta profissional o peão de rodeio
cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração
pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais
eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas
ou privadas.
Parágrafo único – Entendem-se como provas de rodeios as
montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço,
promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras
atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades
dessa prática esportiva.
Art. 2º – O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas
de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
I – a qualificação das partes contratantes;
II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de
quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III – o modo e a forma de remuneração, especificados o valor
básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver,
as bonificações bem como, o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento
ou rompimento unilateral do contrato.
§ 1º – É obrigatória a contratação,
pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão
de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente
no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a
cada período de doze meses contados da publicação desta
Lei, com base na Taxa Referencial de Juros (TR).
§ 2º – A entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração
de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não
poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.
§ 3º – A apólice de seguro à qual se refere o
§ 1º deverá, também, compreender o ressarcimento de
todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes
que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal
de trabalho, independentemente da duração da eventual internação,
dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.
Art. 3º – O contrato estipulará, conforme os usos e costumes
de cada região, o início e o término normal da jornada
de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.
Art. 4º – A celebração de contrato com maiores de dezesseis
anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento
de seu responsável legal.
Parágrafo único – Após dezoito anos completos de
idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato
poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial
do assentimento.
Art. 5º – (VETADO)
Art. 6º – (VETADO)
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Francisco Dornelles; José
Cechin; Carlos Melles)
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