Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
DESPORTOS – Normas
A Medida Provisória 2.141-2, de 22-5-2001, publicada na página
1 do DO-U, Seção 1-E, de 23-5-2001, que substituiu a Medida Provisória
2.141-1, de 20-4-2001 (Informativo 17/2001), alterou a Lei 9.615, de 24-3-98
(Informativo 12/98), que instituiu normas gerais sobre desportos. A seguir,
destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 28 – ..............................................................................................................................................................
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§ 2º – O vínculo desportivo do atleta com a entidade
contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência
do contrato de trabalho, salvo na hipótese prevista no § 3º,
inciso II, do artigo 29 desta Lei.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 29 – A entidade de prática desportiva formadora do
atleta terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos
de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não
poderá ser superior a cinco anos.
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§ 3º – Apenas a entidade de prática desportiva formadora
que, comprovadamente, firmar o primeiro contrato de trabalho com o atleta por
ela profissionalizado, terá direito de exigir, do novo empregador, indenização
de:
I – formação, quando da cessão do atleta durante
a vigência do primeiro contrato, que não poderá exceder
a duzentas vezes o montante da remuneração anual, vedada a cobrança
cumulativa de cláusula penal;
II – promoção, quando de nova contratação
do atleta, no prazo de seis meses após o término do primeiro contrato,
que não poderá exceder a cento e cinqüenta vezes o montante
da remuneração anual, desde que a entidade tomadora permaneça
pagando salários ao atleta enquanto não firmado o novo vínculo
contratual.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
O referido Ato revogou os §§ 3º e 4º, do artigo 27, e o
§ 6º, do artigo 28, da Lei 9.615/98.
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