Trabalho e Previdência
PORTARIA
16 SIT, DE 10-5-2001
(DO-U DE 11-5-2001)
TRABALHO
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES – CIPA – Alteração
Modifica o quadro de dimensionamento da CIPA.
Renumera o item 5.51 para 5.52 da Norma Regulamentadora 5, aprovada pela Portaria
3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78).
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das suas atribuições
legais, considerando o acordo havido para o setor de transporte na Comissão
Bipartite Permanente de Negociação (CBPN) e aprovado na 26ª
Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária
Permanente (CTPP), RESOLVEM:
Art. 1º – Alterar os Grupos C-24 e C-24b do Quadro II – Agrupamento
de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), para dimensionamento da CIPA e criar os Grupos C-24c
– Transporte rodoviário de passageiros e cargas e C-24d –
Transporte ferroviário de passageiros metroviário e ferroviário
de cargas, como a seguir:
QUADRO
I
Dimensionamento de CIPA
GRUPOS |
Nº de Empregados no Estabelecimento, Nº de membros da CIPA |
01 a 19 |
20 a 29 |
30 a 50 |
51 a 80 |
81 a 100 |
101 a 120 |
C-24c |
Efetivos |
|
|
|
1 |
1 |
2 |
|
Suplentes |
|
|
|
1 |
1 |
1 |
C-24d |
Efetivos |
|
|
|
1 |
1 |
2 |
|
Suplentes |
|
|
|
1 |
1 |
1 |
GRUPOS |
Nº de Empregados no Estabelecimento, Nº de membros da CIPA |
121 a 140 |
141 a 300 |
301 a 500 |
501 a 1.000 |
1.001 a 2.500 |
2.501 a 5.000 |
C-24c |
Efetivos |
2 |
2 |
2 |
4 |
5 |
7 |
|
Suplentes |
1 |
2 |
2 |
4 |
5 |
7 |
C-24d |
Efetivos |
2 |
2 |
3 |
4 |
5 |
7 |
|
Suplentes |
1 |
2 |
2 |
4 |
5 |
7 |
GRUPOS |
Nº de Empregados no Estabelecimento, |
5.001 a 10.000 |
Acima de 10.000 para cada 2.500 acrescentar |
C-24c |
Efetivos |
7 |
1 |
|
Suplentes |
7 |
1 |
C-24d |
Efetivos |
9 |
1 |
|
Suplentes |
9 |
1 |
Art.
3º O dimensionamento nas empresas de transporte ferroviário
de cargas será definido por trecho, considerados os trabalhadores da operação,
manutenção e administração.
Art. 4º
O dimensionamento nas empresas de transporte ferroviário de passageiros
e metroviário será definido por seguimento de linha, considerados
os trabalhadores da operação, manutenção e administração.
Art. 5º
O item 5.51 DISPOSIÇÕES FINAIS da Norma Regulamentadora
5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), passa
a ser renumerado para 5.52.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Vera Olímpia Gonçalves
Secretária de Inspeção do Trabalho; Juarez Correia Barros
Júnior Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho)
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