Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
282 CVM, DE 26-6-98
(DO-U DE 2-7-98)
– c/ Republicação no D. Oficial, de 9-7-98 –
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA
Conselho de Administração
Modifica
a tabela que fixa a escala, em função do valor do capital social,
para adoção do voto múltiplo na eleição de
conselheiros de companhias abertas.
Alteração do artigo 1º da Instrução 165 CVM,
de 11-12-91 (Informativo 51/91).
O PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto
no artigo 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no artigo
291 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte
Instrução:
Art. 1º – Esta Instrução altera o artigo 1º da
Instrução CVM nº 165, de 11 de dezembro de 1991, que fixa
escala, em função do valor do capital social, para adoção
do voto múltiplo na eleição de conselheiros de companhias
abertas.
Art. 2º – O referido artigo 1º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º – Em função do valor do capital social
da companhia aberta, é facultado aos acionistas representantes do capital
social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer
a adoção do processo de voto múltiplo, para eleição
dos membros do Conselho de Administração, observada a tabela a
seguir:
Intervalo do Capital Social (R$ 1) |
Percentual Mínimo do Capital Votante para Solicitação de Voto Múltiplo % |
0 a 10.000.000 |
10 |
10.000.001 a 25.000.000 |
9 |
25.000.001 a 50.000.000 |
8 |
50.000.001 a 75.000.000 |
7 |
75.000.001 a 100.000.000 |
6 |
acima de 100.000.001 |
5 |
Parágrafo
único – Para fins de enquadramento, a companhia aberta considerará
o seu capital social vigente no último dia do mês anterior à
data da convocação da Assembléia, acrescido da reserva
de correção monetária do capital realizado, se ainda existir.”
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União. (Francisco
da Costa e Silva)
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