Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.758 MPAS, DE 15-5-2001
(DO-U DE 16-5-2001)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA –
PECÚLIO – Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício,
nos casos de aposentadoria e auxílio-doença,
e o fator de atualização das contribuições computadas
no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as
alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876,
de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de maio de 2001, os fatores
de atualização das contribuições vertidas de janeiro
de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla
quota) correspondente, ,serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,001546 – Taxa Referencial (TR)
do mês de abril de 2001.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de maio de 2001, os fatores
de atualização das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,004851 – Taxa Referencial (TR) do mês de abril
de 2001 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de maio de 2001, os fatores
de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,001546 – Taxa Referencial (TR) do mês de abril de 2001.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de maio de 2001, os fatores
de atualização dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos
Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,011300.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que
trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de maio de 2001,
será feita mediante a aplicação, mês a mês,
dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,423173 |
AGO/94 |
2,284288 |
SET/94 |
2,166024 |
OUT/94 |
2,133803 |
NOV/94 |
2,094839 |
DEZ/94 |
2,028507 |
JAN/95 |
1,985035 |
FEV/95 |
1,952429 |
MAR/95 |
1,933290 |
ABR/95 |
1,906409 |
MAI/95 |
1,870496 |
JUN/95 |
1,823628 |
JUL/95 |
1,791032 |
AGO/95 |
1,748030 |
SET/95 |
1,730380 |
OUT/95 |
1,710369 |
NOV/95 |
1,686754 |
DEZ/95 |
1,661663 |
JAN/96 |
1,634691 |
FEV/96 |
1,611168 |
MAR/96 |
1,599809 |
ABR/96 |
1,595183 |
MAI/96 |
1,584094 |
JUN/96 |
1,557921 |
JUL/96 |
1,539144 |
AGO/96 |
1,522548 |
SET/96 |
1,522487 |
OUT/96 |
1,520510 |
NOV/96 |
1,517173 |
DEZ/96 |
1,512936 |
JAN/97 |
1,499739 |
FEV/97 |
1,476411 |
MAR/97 |
1,470236 |
ABR/97 |
1,453377 |
MAI/97 |
1,444853 |
JUN/97 |
1,440531 |
JUL/97 |
1,430517 |
AGO/97 |
1,429231 |
SET/97 |
1,429231 |
OUT/97 |
1,420848 |
NOV/97 |
1,416034 |
DEZ/97 |
1,404377 |
JAN/98 |
1,394754 |
FEV/98 |
1,382587 |
MAR/98 |
1,382310 |
ABR/98 |
1,379138 |
MAI/98 |
1,379138 |
JUN/98 |
1,375974 |
JUL/98 |
1,372132 |
AGO/98 |
1,372132 |
SET/98 |
1,372132 |
OUT/98 |
1,372132 |
NOV/98 |
1,372132 |
DEZ/98 |
1,372132 |
JAN/99 |
1,358815 |
FEV/99 |
1,343366 |
MAR/99 |
1,286257 |
ABR/99 |
1,261283 |
MAI/99 |
1,260905 |
JUN/99 |
1,260905 |
JUL/99 |
1,248174 |
AGO/99 |
1,228638 |
SET/99 |
1,211078 |
OUT/99 |
1,193533 |
NOV/99 |
1,171393 |
DEZ/99 |
1,142488 |
JAN/2000 |
1,128607 |
FEV/2000 |
1,117211 |
MAR/2000 |
1,115092 |
ABR/2000 |
1,113089 |
MAI/2000 |
1,111644 |
JUN/2000 |
1,104245 |
JUL/2000 |
1,094070 |
AGO/2000 |
1,069891 |
SET/2000 |
1,050767 |
OUT/2000 |
1,043566 |
NOV/2000 |
1,039719 |
DEZ/2000 |
1,035680 |
JAN/2001 |
1,027868 |
FEV/2001 |
1,022856 |
MAR/2001 |
1,019390 |
ABR/2001 |
1,011300 |
Art.
6º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Brant)
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