Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 49 INSS, DE 3-5-2001
  (DO-U DE 14-5-2001)
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  APOSENTADORIA ESPECIAL – Normas
Normas para a comprovação do exercício de atividade especial para fins de concessãode aposentadoria.
 
  Revoga a Instrução Normativa 42 INSS, de 22-1-2001 (Informativo 
  13/2001), e a Ordem de Serviço 600 INSS-DSS, de 2-6-98 (Informativo 23/98), 
  com as alterações constantes nas Ordens de Serviço 612 
  INSS-DSS, de 21-9-98 (Informativo 38/98), e 623 INSS-DSS, de 19-5-99 (Informativo 
  21/99).
  O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da 
  competência que lhe foi conferida pelo artigo 86, inciso IV, do Regimento 
  Interno do INSS, aprovado pela Portaria 6.247, de 28 de dezembro de 1999;
  Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
  Considerando a necessidade de dar cumprimento à decisão que antecipou 
  parcialmente os efeitos da tutela, prolatada pela MM. Juíza Substituta 
  da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre – RS, nos autos 
  da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, proposta 
  pelo Ministério Público Federal, com as alterações 
  determinadas através do Termo de Audiência realizada no dia 23 
  de abril de 2001, RESOLVE, Ad Referundum:
  Art. 1º – Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, 
  conversão e comprovação do exercício de atividade 
  especial.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
 
  Art. 2º – A partir de 29-4-95, a caracterização de 
  atividade como especial dependerá de comprovação do tempo 
  de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, 
  vinte ou 25 anos e atividade com efetiva exposição a agentes nocivos 
  químicos, físicos, biológicos ou associação 
  de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, 
  observada a carência exigida.
  § 1º – Considera-se para esse fim:
  I – trabalho permanente: aquele em que o segurado, no exercício 
  de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes 
  nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação 
  de agentes;
  II – trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que na 
  jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão 
  do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, 
  ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
  § 2º – Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer 
  ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física 
  do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, 
  concentração, intensidade e exposição aos agentes:
  I – físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões 
  anormais, radiações ionizantes e não ionizantes, etc.;
  II – químicos: manifestados através de névoas, neblinas, 
  poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente 
  de trabalho, etc.;
  III – biológicos: microorganismos como bactérias, fungos, 
  parasitas, bacilos, vírus, etc.
  § 3º – Qualquer que seja a data da entrada do requerimento dos 
  benefícios do Regime-Geral da Previdência Social, as atividades 
  exercidas em condições especiais deverão ser analisadas 
  da seguinte forma:
PERÍODO 
        DE TRABALHO  | 
    ENQUADRAMENTO  | 
  
| Até 28-4-95 | Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79Anexo ao Decreto nº 53.831/64Lei nº 7.850/79 (telefonista)Sem apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído | 
| De 29-4-95 a 5-3-97 | Anexo I, do Decreto nº 83.080/79Código 1.0.0, do Anexo ao Decreto nº 53.831/64Com apresentação de Laudo Técnico | 
| A partir de 6-3-97 | Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99Com apresentação de Laudo Técnico  | 
  
§ 4º – Ficam ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
 
  Art. 3º – A comprovação do exercício de atividade 
  especial será feita através de formulário Informações 
  sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos – Aposentadoria 
  Especial – Modelo DIRBEN-8030 (antigo SB-40).
  Art. 4º – Para as atividades exercidas a partir de 29-4-95, além 
  da comprovação do tempo de trabalho e da carência, a prova 
  de exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde 
  ou à integridade física, far-se-á através do formulário 
  Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes 
  Agressivos – Aposentadoria Especial – modelo DIRBEN-8030 emitido 
  pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições 
  ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro 
  de segurança do trabalho, sendo obrigatórias, dentre outras, as 
  seguintes informações:
  I – descrição do local onde os serviços foram realizados;
  II – descrição minuciosa das atividades executadas pelo 
  segurado;
  III – agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade 
  física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;
  IV – se a exposição ao agente nocivo ocorria de modo habitual 
  e permanente, não ocasional nem intermitente;
  V – assinatura e identificação do responsável pelo 
  preenchimento do formulário;
  VI – CGC ou matrícula da empresa no INSS;
  VII – esclarecimento sobre alteração de razão social 
  da empresa, no caso de sucessora;
  VIII – transcrição integral ou sintética da conclusão 
  do laudo a que se refere o inciso IX, do artigo 15.
  Art. 5º – No caso do inciso VIII, do artigo anterior, concluindo-se 
  que a exposição ao agente não era prejudicial à 
  saúde ou à integridade física, o período, em análise, 
  será considerado como de exercício de atividade comum.
  Art. 6º – Quando for constatada divergência entre os registros 
  constantes na CP/CTPS e no formulário DIRBEN-8030, esta deverá 
  ser esclarecida, por meio de diligência prévia, junto à 
  empresa, a fim de verificar, através de documentos contemporâneos, 
  a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho.
  Art. 7º – No caso da empresa informar que embora o segurado tenha 
  exercido, no período declarado, determinada função (chefe, 
  gerente, supervisor, etc.) e as suas atividades estiveram sujeitas à 
  exposição de agentes nocivos em caráter permanente, não 
  ocasional nem intermitente, a empresa deverá manter o perfil profissiográfico 
  para o período de trabalho a partir de 29-4-95 e, para períodos 
  anteriores, a comprovação deverá ser feita através 
  de registros existentes na empresa. Nestas hipóteses, deverá constar 
  da declaração que os seus arquivos estão à disposição 
  da fiscalização do INSS, situação em que deverá 
  ser promovida diligência prévia.
  Art. 8º – Quando se tratar de empresa extinta, desde que comprovada 
  a sua extinção através de documentos oficiais, será 
  dispensada a apresentação do formulário DIRBEN-8030, podendo 
  ser processada a Justificação Administrativa, desde que na Carteira 
  Profissional conste registro relativo ao setor de trabalho do segurado e exista 
  laudo técnico contemporâneo emitido à época da existência 
  da empresa, documento este que será dispensado se a atividade tiver sido 
  exercida antes de 29-4-95.
  Art. 9º – O formulário Informações Sobre Atividades 
  com Exposição a Agentes Agressivos – Aposentadoria Especial 
  emitido à época em que o segurado exerceu atividade, deverá 
  ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.
  Parágrafo único – É dispensável o preenchimento 
  do campo referente ao laudo quanto ao tempo de serviço especial exercido 
  até 28-4-95, inclusive, salvo quando descrito o agente nocivo ruído.
  Art. 10 – O Sindicato de categoria ou Órgão gestor de mão-de-obra 
  está autorizado a preencher o formulário DIRBEN-8030 somente para 
  trabalhadores avulsos a eles vinculados.
  Art. 11 – Os agentes nocivos citados no formulário DIRBEN-8030 
  devem ser os mesmos descritos no laudo técnico-pericial elaborado e assinado 
  por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, 
  emitido para o período de trabalho exercido a partir de 29-4-95, salvo 
  no caso do agente nocivo ruído, que deverá ser apresentado laudo 
  para todo o período de trabalho.
DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL
 
  Art. 12 – Se implementadas todas as condições para concessão 
  de benefícios, deverá ser exigida a apresentação 
  do laudo técnico para os períodos de atividade exercida sob condições 
  especiais apenas a partir de 29-4-95, exceto no caso do agente nocivo ruído 
  ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, que deverá 
  ser apresentado formulário Informações sobre Atividades 
  com Exposição a Agentes Agressivos – Aposentadoria Especial 
  (DIRBEN-8030) emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico 
  de condições ambientais expedido por médico do trabalho 
  ou engenheiro de segurança do trabalho para o período, inclusive, 
  se for o caso, anterior a 29-4-95.
  Art. 13 – O laudo técnico de condições ambientais 
  do trabalho, a que se refere o artigo 12, quando exigido, é o documento 
  primordial para a empresa emitir o formulário DIRBEN-8030.
  Art. 14 – Os dados constantes do formulário DIRBEN-8030 deverão 
  ser corroborados com o laudo técnico quando este for exigido, podendo 
  ser aceitos pelo INSS:
  I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação 
  da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos 
  ou dissídios coletivos;
  II – laudos emitidos pela FUNDACENTRO;
  III – laudos emitidos por médico ou engenheiro de segurança 
  do trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina (CRM) 
  ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), ou na Delegacia 
  Regional de Trabalho (DRT), bem como os laudos emitidos pelo Ministério 
  do Trabalho ou, ainda, através das DRT;
  IV – laudos individuais emitidos nas condições do inciso 
  anterior acima, devendo ser acompanhados de:
  a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento;
  b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro 
  ou médico do trabalho;
  c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local 
  da realização da perícia;
  d) laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados pela empresa, 
  não se admitindo laudos particulares solicitados pelo próprio 
  segurado, devendo ser acompanhados de:
  1. Expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela;
  2. Cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro 
  ou médico do trabalho;
  3. Nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local 
  da realização da perícia.
  Art. 15 – Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29-4-95 deverão 
  constar os seguintes elementos:
  I – dados da empresa;
  II – setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços 
  realizados em cada setor;
  III – condições ambientais do local de trabalho;
  IV – registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade, 
  tempo de exposição, conforme limites previstos em normas de segurança 
  e medicina do trabalho;
  V – duração do trabalho que exponha o trabalhador aos agentes 
  nocivos;
  VI – informação sobre a existência de tecnologia de 
  proteção individual ou coletiva que diminua a intensidade do agente 
  agressivo a limites de tolerância e recomendação de sua 
  adoção pelo estabelecimento respectivo;
  VII – métodos, técnica, aparelhagem e equipamentos utilizados 
  na avaliação pericial;
  VIII – data e local da realização da perícia;
  IX – conclusão do perito, devendo conter informação, 
  clara e objetiva se os agentes nocivos são, ou não, prejudiciais 
  à saúde ou à integridade física do trabalhador.
  Art. 16 – Os laudos técnico-periciais elaborados em datas anteriores 
  ao exercício das atividades e que atendam aos requisitos das normas da 
  época em que foram realizados servirão de base para o enquadramento 
  da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa 
  confirme no formulário DIRBEN-8030 que as condições atuais 
  de trabalho, ambiente, agente nocivo, etc., permanecem inalteradas desde a sua 
  elaboração.
  Art. 17 – Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento 
  ambiental ou emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade 
  do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais 
  do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes, 
  à época, a natureza, datas das alterações do lay 
  out e/ou mudanças das instalações físicas.
  Art. 18 – Na citação do grau de ruído, quando indicado 
  nível de decibéis variáveis, poderá ser solicitado 
  esclarecimento sobre as medições obtidas, com o fim de confirmar, 
  ou não, a habitualidade e permanência em níveis de ruído 
  superiores a 80 ou 90 decibéis, conforme o caso.
  Parágrafo único – Na hipótese do caput, se o menor 
  nível informado for superior ao mínimo exigido para enquadramento 
  em atividade especial, conforme legislação vigente à época 
  do exercício da atividade, haverá o reconhecimento como de atividade 
  especial no período.
  Art. 19 – A utilização de equipamento de proteção 
  não descaracteriza o enquadramento da atividade.
  Parágrafo único – Se do laudo técnico constar a informação 
  de que o uso de equipamento de proteção individual ou coletivo 
  elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá 
  o enquadramento da atividade como especial.
  Art. 20 – Quando a empresa/equipamento/setor não mais existir, 
  não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, 
  equipamento ou setor similar.
  Art. 21 – No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, 
  caberá a esta o preenchimento do formulário DIRBEN-8030, devendo 
  ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços 
  foram prestados para corroboração das informações, 
  desde que não haja dúvidas quanto à prestação 
  de serviço nas dependências da empresa contratante.
  Art. 22 – Na hipótese de dúvida quanto às informações 
  contidas no laudo técnico individual, deverá ser efetuada diligência 
  prévia, visando a corroborar os dados do mesmo com o laudo mantido em 
  poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros, considerando que, a partir 
  de 29-4-95, a empresa é obrigada a manter laudo técnico atualizado 
  com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
  Art. 23 – Na situação do artigo anterior, poderá 
  ser solicitada à empresa cópia do laudo mantido em seu poder, 
  em substituição à realização da diligência 
  prévia.
  Art. 24 – Inexistindo laudo técnico a que se referem os artigos 
  anteriores, a Agência ou Unidade da Previdência Social deverá 
  comunicar, através de memorando, ao setor de Arrecadação 
  e Fiscalização para a aplicação da penalidade prevista 
  no artigo 133, da Lei nº 8.213/91.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
 
  Art. 25 – O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, 
  na hipótese de tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se 
  o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional 
  nem interminente, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o 
  enquadramento da atividade considerada especial, devendo ser informada a jornada 
  de trabalho.
  Art. 26 – São considerados, também, como período 
  de trabalho sob condições especiais, para fins de benefícios 
  do RGPS, o período de férias, bem como de benefício por 
  incapacidade acidentária (auxílio-doença e aposentadoria 
  por invalidez), desde que na data do afastamento, o segurado estivesse exercendo 
  atividade considerada especial.
  Art. 27 – O período em que o empregado esteve licenciado da atividade 
  para exercer cargo de administração ou de representação 
  sindical, exercido até 28-4-95, será computado como tempo de serviço 
  especial, desde que, na data do afastamento, o segurado estivesse exercendo 
  atividade especial.
CAPÍTULO IV
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 28 – O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, independentemente de a data do requerimento do benefício ou da prestação do serviço ser posterior a 28-5-98, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão, de qualquer benefício:
|    
        TEMPO DE ATIVIDADE   | 
       
        PARA  | 
       
        PARA  | 
       
        PARA  | 
       
        PARA 30   | 
       
        PARA 35   | 
  
|   DE 15 ANOS  | 
      1,00  | 
      1,33  | 
      1,67  | 
      2,00  | 
      2,33  | 
  
|   DE 20 ANOS  | 
      0,75  | 
      1,00  | 
      1,25  | 
      1,50  | 
      1,75  | 
  
|   DE 25 ANOS  | 
      0,60  | 
      0,80  | 
      1,00  | 
      1,20  | 
      1,40  | 
  
 
  Art. 29 – Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais 
  atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à 
  saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer 
  delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos 
  períodos serão somados após conversão, considerando 
  para esse fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão 
  da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade não convertida.
  Art. 30 – Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria 
  especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição 
  a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos que sejam 
  prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 
  todo o período de filiação à Previdência Social 
  e que, para complementação do tempo de serviço necessário, 
  apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado, 
  profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro/facultativo, período 
  de certidão tempo de serviço público (contagem recíproca), 
  benefício por incapacidade previdenciária (intercalado), cabe 
  a conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada 
  a alternância do exercício de atividade comum e em condições 
  especiais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
  Art. 31 – Para fins de carência e fixação do Período 
  Básico de Cálculo-PBC, não importa se na data do requerimento 
  do benefício de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não, 
  desempenhando atividade sujeita a condições especiais.
  Art. 32 – O PBC será fixado com base na data de afastamento do 
  último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria 
  especial, ressalvados os casos de direito adquirido.
  Art. 33 – O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será 
  igual a cem por cento do salário-de-benefício, não podendo 
  ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo 
  do salário-de-contribuição.
  Art. 34 – A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado 
  com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho 
  de seus trabalhadores ou que emitir documentos de comprovação 
  de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará 
  sujeita a penalidade prevista no artigo 133, da Lei nº 8.213/91.
  Art. 35 – A empresa também deverá elaborar e manter atualizado 
  o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo 
  trabalhador, e fornecer a este cópia autêntica desse documento 
  da rescisão do contrato de trabalho.
  Art. 36 – Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida 
  a partir de 29-4-95, o segurado não poderá retornar ou permanecer 
  em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem à 
  saúde ou à integridade física constantes do Anexo IV, do 
  Decreto nº 3.048, de 1999, ou, se afastado, não poderá voltar 
  ao exercício dessas atividades.
  Art. 37 – A partir de 29-4-95, de acordo com o artigo 57, da Lei nº 
  8.213, de 1991, combinado com o inciso II, do artigo 22, da Lei nº 8.212, 
  de 1991, não é devida a conversão de período de 
  exercício de atividade, bem como aposentadoria especial para o contribuinte 
  individual.
  Art. 38 – Fica alterado o formulário DIRBEN-8030, conforme Anexo 
  I.
  Art. 39 – Quando ficar caracterizado o descumprimento das normas de proteção 
  ao trabalhador, a Superintendência Estadual, através do Seguro 
  Social, deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, 
  enviando-lhe cópia do formulário DIRBEN-8030, bem como do laudo 
  técnico-pericial.
  Art. 40 – Caso seja solicitado pelo segurado, será processada a 
  revisão do pedido de benefício que foi indeferido por não 
  ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito a agente nocivo, 
  isoladamente ou cumulativamente com período de tempo de serviço 
  comum, na forma dos artigos 12 e 28, desta Instrução Normativa, 
  devendo cada Chefe de Agência/Unidade de Atendimento colocar um cartaz 
  em local bem visível com os seguintes dizeres: POR FORÇA DE DECISÃO 
  JUDICIAL O SEGURADO TEM DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO 
  INDEFERIDO SEM A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
  Parágrafo único – O Chefe de Agência/Unidade de Atendimento 
  que descumprir esta orientação estará sujeito às 
  penalidades administrativas.
  Art. 41 – A DATAPREV ficará responsável pela adaptação 
  do sistema, com o fim de atender as alterações trazidas por esta 
  Instrução Normativa.
  Art. 42 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação, devendo seus procedimentos serem adotados para 
  todos os procedimentos pendentes de decisão final, quer na primeira instância 
  administrativa, quer na instância recursal, bem como aos pedidos de revisão 
  de processos já encerrados, revogando a Ordem de Serviço INSS/DSS 
  nº 600, de 2 de junho de 1998, com as alterações constantes 
  na Ordem de Serviço INSS/DSS nº 612, de 21 de setembro de 1998, 
  e na Ordem de Serviço INSS/DSS nº 623, de 19 de maio de 1999, revogando-se, 
  também, a Instrução Normativa nº 42, de 22 de janeiro 
  de 2001. (Francisco Fernando Fontana)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo I, uma vez que o referido formulário será obtido junto ao órgão local do INSS.
ESCLARECIMENTO: O artigo 133, da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), dispõe que a infração a qualquer dispositivo da referida Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 704,17 e R$ 70.416,67.
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