Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 50 INSS-DC, DE 8-5-2001
(DO-U DE 14-5-2001)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
AUXÍLIO-RECLUSÃO –
PENSÃO – Companheira
Estabelece procedimentos para a concessão de pensão por morte
e auxílio-reclusão a companheiro ou companheira de homossexual.
Revoga a Instrução 25 INSS-DC, de 7-6-2000 (Informativo 23/2000)
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da
competência que lhe foi conferida pelo artigo 86, inciso IV, do Regimento
Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de
1999, e
Considerando a determinação judicial proferida em Ação
Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, da Terceira Vara Federal Previdenciária
de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos
a serem adotados pela linha de benefícios, ad referendum, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar procedimentos a serem adotados para a concessão
de pensão por morte e auxílio-reclusão a serem pagos ao
companheiro ou companheira homossexual.
Art. 2º – A pensão por morte e o auxílio-reclusão
requeridos por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas
rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC nº 20, de 18-5-2000,
republicada em 28-7-2000, com as alterações introduzidas ela IN
INSS/DC nº 46, de 13-3-2001.
Art. 3º – Para comprovação da união estável
e dependência econômica devem ser apresentados, no mínimo,
três dos seguintes documentos:
I – declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste
o interessado como seu dependente;
II – disposições testamentárias;
III – declaração especial feita perante tabelião
(escritura pública declaratória de dependência econômica);
IV – prova de mesmo domicílio;
V – prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VI – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VII – conta bancária conjunta;
VIII – registro em associação de classe, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
IX– anotação constante de ficha ou livro de registro de
empregado;
X – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XI – ficha de tratamento em instituição de assistência
médica da qual conste o segurado como responsável;
XII – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome
do dependente;
XIII – quaisquer outros documentos que possam levar à convicção
do fato a comprovar.
Art. 4º – Os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão
ao companheiro/a homossexual devem ser concedidos independentemente da data
de ocorrência do óbito ou encarceramento do segurado (mesmo anteriores
à data da liminar), observando-se o disposto no artigo 60, da IN INSS/DC
nº 20, de 18-5-2000, republicada em 28-7-2000, com as alterações
introduzidas pela IN INSS/DC nº 46, de 13-3-2001.
Art. 5º – A inscrição de companheiro ou companheira
homossexual, como dependente, deverá ser efetuada no Instituto Nacional
de Seguro Social, inclusive nos casos de segurado empregado ou trabalhador avulso.
Art. 6º – A Diretoria de benefícios e a DATAPREV estabelecerão
mecanismos de controle para os procedimentos ora estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa,
de 7 de junho de 2000. (Francisco Fernando Fontana)
Nota: A Instrução Normativa 46 INSS-DC, de 13-3-2001, que dentre outros altera o artigo 60 da Instrução Normativa 20 INSS-DC/2000 (Informativo 31/2000), encontra-se divulgada no Informativo 11/2001.
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