Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 50 INSS-DC, DE 8-5-2001
  (DO-U DE 14-5-2001)
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  AUXÍLIO-RECLUSÃO –
  PENSÃO – Companheira
 
  Estabelece procedimentos para a concessão de pensão por morte 
  e auxílio-reclusão a companheiro ou companheira de homossexual.
  Revoga a Instrução 25 INSS-DC, de 7-6-2000 (Informativo 23/2000)
 
  O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da 
  competência que lhe foi conferida pelo artigo 86, inciso IV, do Regimento 
  Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 
  1999, e
  Considerando a determinação judicial proferida em Ação 
  Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, da Terceira Vara Federal Previdenciária 
  de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul;
  Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos 
  a serem adotados pela linha de benefícios, ad referendum, RESOLVE:
  Art. 1º – Disciplinar procedimentos a serem adotados para a concessão 
  de pensão por morte e auxílio-reclusão a serem pagos ao 
  companheiro ou companheira homossexual.
  Art. 2º – A pensão por morte e o auxílio-reclusão 
  requeridos por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas 
  rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC nº 20, de 18-5-2000, 
  republicada em 28-7-2000, com as alterações introduzidas ela IN 
  INSS/DC nº 46, de 13-3-2001.
  Art. 3º – Para comprovação da união estável 
  e dependência econômica devem ser apresentados, no mínimo, 
  três dos seguintes documentos:
  I – declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste 
  o interessado como seu dependente;
  II – disposições testamentárias;
  III – declaração especial feita perante tabelião 
  (escritura pública declaratória de dependência econômica);
  IV – prova de mesmo domicílio;
  V – prova de encargos domésticos evidentes e existência de 
  sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  VI – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  VII – conta bancária conjunta;
  VIII – registro em associação de classe, onde conste o interessado 
  como dependente do segurado;
  IX– anotação constante de ficha ou livro de registro de 
  empregado;
  X – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor 
  do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  XI – ficha de tratamento em instituição de assistência 
  médica da qual conste o segurado como responsável;
  XII – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome 
  do dependente;
  XIII – quaisquer outros documentos que possam levar à convicção 
  do fato a comprovar.
  Art. 4º – Os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão 
  ao companheiro/a homossexual devem ser concedidos independentemente da data 
  de ocorrência do óbito ou encarceramento do segurado (mesmo anteriores 
  à data da liminar), observando-se o disposto no artigo 60, da IN INSS/DC 
  nº 20, de 18-5-2000, republicada em 28-7-2000, com as alterações 
  introduzidas pela IN INSS/DC nº 46, de 13-3-2001.
  Art. 5º – A inscrição de companheiro ou companheira 
  homossexual, como dependente, deverá ser efetuada no Instituto Nacional 
  de Seguro Social, inclusive nos casos de segurado empregado ou trabalhador avulso.
  Art. 6º – A Diretoria de benefícios e a DATAPREV estabelecerão 
  mecanismos de controle para os procedimentos ora estabelecidos nesta Instrução 
  Normativa.
  Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na 
  data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa, 
  de 7 de junho de 2000. (Francisco Fernando Fontana)
Nota: A Instrução Normativa 46 INSS-DC, de 13-3-2001, que dentre outros altera o artigo 60 da Instrução Normativa 20 INSS-DC/2000 (Informativo 31/2000), encontra-se divulgada no Informativo 11/2001.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade