Trabalho e Previdência
LEI
10.224, DE 15-5-2001
(DO-U DE 16-5-2001)
TRABALHO
ASSÉDIO SEXUAL – Crime
Dispõe sobre o crime de assédio sexual no trabalho.
Acresce o artigo 216-A ao Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40, que aprovou o Código
Penal (DO-U de 31-12-40).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 216-A:
“Assédio sexual” (AC)*
“Art. 216-A – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem
ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição
de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício
de emprego, cargo ou função.”(AC)
“Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.”(AC)
“Parágrafo único – (VETADO)”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori)
* AC = Acréscimo
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