Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SRT, DE 10-5-2001
(DO-U DE 14-5-2001)
– C/Repub. no DO-U de 15-5-2001 –
TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO –
Registro de Empresa
Normas sobre o registro, mudança de endereço e cancelamento de
empresa de trabalho temporário.
Revoga a Portaria 66 DNMO, de 24-5-74 (DO-U de 7-6-74), e a Instrução
Normativa 100 SNT-DNRT, de 18-8-92 (Informativo 34/92).
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 17, inciso VIII, do Decreto 3.129, de 9 de agosto de 1999;
Considerando que o funcionamento da empresa de trabalho temporário está
condicionado a prévio registro na Secretaria de Relações
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SRT/MTE); e
Considerando as demais disposições da Lei 6.019, de 3 de janeiro
de 1974, regulamentada pelo Decreto 73.841, de 13 de abril de 1974, RESOLVE:
Art. 1º – O pedido de registro será protocolizado na unidade
regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no Estado em que se
situa a empresa, acompanhado dos documentos necessários à sua
instrução, conforme previsto na Lei 6.019, de 3 de janeiro de
1974, a saber:
I – contrato social e suas alterações devidamente registradas
na Junta Comercial;
II – documento de identidade dos sócios e/ou titulares;
III – livro Diário, registrado na Junta Comercial, acompanhado
do balanço que comprove capital social integralizado, no mínimo,
R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
IV – prova de propriedade do imóvel-sede ou contrato de locação,
em nome da empresa, acompanhada do recibo de aluguel do mês imediatamente
anterior à data do pedido;
V – prova de entrega da Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS) ou de declaração de constituição
da empresa no ano do pedido;
VI– prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;
VII – cartão de identificação da pessoa jurídica
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
VIII – certidão negativa de débito previdenciário.
Art. 2º – O setor competente da unidade regional verificará
se o pedido de registro está devidamente instruído com os documentos
relacionados no artigo anterior, caso contrário, solicitará ao
interessado, por escrito, o saneamento do processo no prazo máximo de
dez dias sob pena de arquivamento.
Parágrafo único – A apresentação dos documentos
será feita por cópia autenticada ou mediante cotejo da cópia
com o original, constando, nesse caso, o nome e a matrícula do servidor
público que conferiu a semelhança.
Art. 3º – A unidade regional encaminhará o processo devidamente
instruído à Secretaria de Relações do Trabalho (SRT/MTE),
que analisará conclusivamente o pedido.
§ 1º – Em caso de deferimento os autos serão encaminhados
juntamente com o certificado de registro à unidade regional.
§ 2º – O certificado de registro de empresa de trabalho temporário
concedido pela SRT/MTE terá validade de dois anos.
§ 3º – A decisão que concluir pelo indeferimento deverá
ser fundamentada e os autos encaminhados à unidade de origem, que notificará
por escrito o requerente do teor da decisão, abrindo-se prazo para apresentação
de pedido de reconsideração.
I – a ciência do notificado poderá ser feita:
a) pessoalmente;
b) por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação
escrito, com prova de recebimento; e
c) por edital, publicado no DO-U ou jornal da localidade do domicílio
do interessado ou que nele circule quando restar infrutífera a notificação
de que trata a alínea anterior:
II – considera-se feita a notificação:
a) pessoal, na data da ciência do interessado;
b) por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação
escrito, quarenta e oito horas após a sua regular expedição,
mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no Aviso de
Recebimento (AR); e
c) por edital, dez dias após sua publicação.
III – Os prazos são contínuos e se contam com a exclusão
do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia
do vencimento, iniciando-se ou vencendo-se no dia de expediente normal do órgão
onde tramitar o processo.
Art. 4º – O pedido de reconsideração, formalizado por
escrito e instruído com documentos que o fundamentem, será apresentado
à unidade de origem no prazo de dez dias, contados do recebimento da
notificação, e encaminhado à SRT/MTE, mencionando:
I – a autoridade a quem é dirigida;
II – a qualificação do requerente; e
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar.
Parágrafo único – Após decorrido o prazo para interposição
do pedido de reconsideração sem manifestação da
parte, a unidade regional arquivará definitivamente os autos do processo.
Art. 5º – A empresa portadora de registro de trabalho temporário
que alterar o seu endereço, abrir filial, agência ou escritório,
deverá solicitar à unidade regional do MTE correspondente, novo
pedido de registro acompanhado de justificativa.
§ 1º – Para fins de obtenção do certificado de
registro, a empresa deverá protocolizar requerimento na unidade regional,
anexando os seguintes documentos:
I – cartão de identificação da pessoa jurídica
inscrita na CNPJ, constando o endereço da nova sede ou da filial;
II – certificado de registro original, no caso de alteração
de endereço;
III – cópia do certificado de registro da matriz, em caso de abertura
de unidade operacional; e
IV – comprovação de endereço por meio de documento
de propriedade do imóvel ou contrato de locação, em nome
da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior
ao do pedido.
§ 2º – Qualquer comunicação que importar em alteração
no certificado de registro deverá ser instruída com a juntada
do certificado original.
§ 3º – O requerimento de concessão de registro de que
trata este artigo seguirá o mesmo procedimento descrito no artigo 3º
e parágrafos.
Art. 6º – O pedido de segunda via do certificado de registro, nos
casos em que houver extravio, perda, roubo ou inutilização do
original, deverá ser encaminhado à SRT/MTE, por intermédio
da unidade regional, acompanhado de justificativa.
Art. 7º – A renovação do certificado de registro de
empresa de trabalho temporário deverá ser requerida com antecedência
mínima de quarenta e cinco dias antes de expirar o prazo de validade,
devendo a empresa comparecer à unidade regional protocolizando pedido
que será instruído com os seguintes documentos:
I – contrato social e suas alterações, devidamente registrados
na Junta Comercial;
II – cartão de identificação da pessoa jurídica
inscrita no CNPJ;
III – balanço do exercício anterior, comprovando a existência
de capital social mínimo integralizado nos moldes do inciso III, do artigo
2º, desta Instrução Normativa; e
IV – certificado de registro original.
Parágrafo único – A unidade regional encaminhará
o processo devidamente instruído à SRT/MTE, que analisará
conclusivamente o pedido, seguindo o mesmo procedimento do artigo 3º e
parágrafos.
Art. 8º – Será de causa de cancelamento do registro de trabalho
temporário a hipótese de cobrança ao trabalhador de qualquer
importância, mesmo a título de mediação excetuando-se
os descontos previstos em lei.
Art. 9º – O cancelamento do registro da empresa de trabalho temporário
terá início por provocação de uma das unidades regionais
da SRT/MTE ou a pedido do interessado.
§ 1º – Nas hipóteses de cancelamento de registro de trabalho
temporário a empresa será notificada por escrito da decisão,
na forma do previsto nas alíneas a, b e c, do inciso I, do § 3º,
do artigo 3º, desta Instrução Normativa.
§ 2º – No prazo de dez dias após a notificação
a empresa poderá apresentar defesa escrita protocolizada na unidade regional,
que encaminhará à SRT/MTE, para decisão.
§ 3º – Da decisão que concluir pelo cancelamento do registro
de empresa de trabalho temporário, caberá pedido de reconsideração,
na forma do inciso II, do artigo 3º, desta Instrução Normativa.
Art. 10 – Fica aprovado o modelo de certificado de registro de Empresa
de Trabalho Temporário, na forma do anexo I.
Art. 11 – Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Relações
do Trabalho do MTE.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as IN 100, de 18 de agosto de
1992, e a Portaria 66, de 24 de maio de 1974. (Murilo Duarte de Oliveira –
Secretário de Relações do Trabalho)
ANEXO I
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
REGISTRO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A Empresa
CNPJ
Sediada
Cidade
Estado
encontra-se registrada nesta Secretaria, sob o nº, estando autorizado o seu funcionamento nos termos da Lei nº 6.019 de 3-1-74. O presente certificado tem validade de 2 (dois) anos a contar da data de sua expedição.
Brasília.
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