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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRT 1/2001

04/06/2005 20:09:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SRT, DE 10-5-2001
(DO-U DE 14-5-2001)
– C/Repub. no DO-U de 15-5-2001 –

TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO –
Registro de Empresa

Normas sobre o registro, mudança de endereço e cancelamento de empresa de trabalho temporário.
Revoga a Portaria 66 DNMO, de 24-5-74 (DO-U de 7-6-74), e a Instrução Normativa 100 SNT-DNRT, de 18-8-92 (Informativo 34/92).

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 17, inciso VIII, do Decreto 3.129, de 9 de agosto de 1999;
Considerando que o funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SRT/MTE); e
Considerando as demais disposições da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto 73.841, de 13 de abril de 1974, RESOLVE:
Art. 1º – O pedido de registro será protocolizado na unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no Estado em que se situa a empresa, acompanhado dos documentos necessários à sua instrução, conforme previsto na Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, a saber:
I – contrato social e suas alterações devidamente registradas na Junta Comercial;
II – documento de identidade dos sócios e/ou titulares;
III – livro Diário, registrado na Junta Comercial, acompanhado do balanço que comprove capital social integralizado, no mínimo, R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
IV – prova de propriedade do imóvel-sede ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhada do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;
V – prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou de declaração de constituição da empresa no ano do pedido;
VI– prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;
VII – cartão de identificação da pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
VIII – certidão negativa de débito previdenciário.
Art. 2º – O setor competente da unidade regional verificará se o pedido de registro está devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior, caso contrário, solicitará ao interessado, por escrito, o saneamento do processo no prazo máximo de dez dias sob pena de arquivamento.
Parágrafo único – A apresentação dos documentos será feita por cópia autenticada ou mediante cotejo da cópia com o original, constando, nesse caso, o nome e a matrícula do servidor público que conferiu a semelhança.
Art. 3º – A unidade regional encaminhará o processo devidamente instruído à Secretaria de Relações do Trabalho (SRT/MTE), que analisará conclusivamente o pedido.
§ 1º – Em caso de deferimento os autos serão encaminhados juntamente com o certificado de registro à unidade regional.
§ 2º – O certificado de registro de empresa de trabalho temporário concedido pela SRT/MTE terá validade de dois anos.
§ 3º – A decisão que concluir pelo indeferimento deverá ser fundamentada e os autos encaminhados à unidade de origem, que notificará por escrito o requerente do teor da decisão, abrindo-se prazo para apresentação de pedido de reconsideração.
I – a ciência do notificado poderá ser feita:
a) pessoalmente;
b) por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrito, com prova de recebimento; e
c) por edital, publicado no DO-U ou jornal da localidade do domicílio do interessado ou que nele circule quando restar infrutífera a notificação de que trata a alínea anterior:
II – considera-se feita a notificação:
a) pessoal, na data da ciência do interessado;
b) por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrito, quarenta e oito horas após a sua regular expedição, mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no Aviso de Recebimento (AR); e
c) por edital, dez dias após sua publicação.
III – Os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento, iniciando-se ou vencendo-se no dia de expediente normal do órgão onde tramitar o processo.
Art. 4º – O pedido de reconsideração, formalizado por escrito e instruído com documentos que o fundamentem, será apresentado à unidade de origem no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação, e encaminhado à SRT/MTE, mencionando:
I – a autoridade a quem é dirigida;
II – a qualificação do requerente; e
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar.
Parágrafo único – Após decorrido o prazo para interposição do pedido de reconsideração sem manifestação da parte, a unidade regional arquivará definitivamente os autos do processo.
Art. 5º – A empresa portadora de registro de trabalho temporário que alterar o seu endereço, abrir filial, agência ou escritório, deverá solicitar à unidade regional do MTE correspondente, novo pedido de registro acompanhado de justificativa.
§ 1º – Para fins de obtenção do certificado de registro, a empresa deverá protocolizar requerimento na unidade regional, anexando os seguintes documentos:
I – cartão de identificação da pessoa jurídica inscrita na CNPJ, constando o endereço da nova sede ou da filial;
II – certificado de registro original, no caso de alteração de endereço;
III – cópia do certificado de registro da matriz, em caso de abertura de unidade operacional; e
IV – comprovação de endereço por meio de documento de propriedade do imóvel ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior ao do pedido.
§ 2º – Qualquer comunicação que importar em alteração no certificado de registro deverá ser instruída com a juntada do certificado original.
§ 3º – O requerimento de concessão de registro de que trata este artigo seguirá o mesmo procedimento descrito no artigo 3º e parágrafos.
Art. 6º – O pedido de segunda via do certificado de registro, nos casos em que houver extravio, perda, roubo ou inutilização do original, deverá ser encaminhado à SRT/MTE, por intermédio da unidade regional, acompanhado de justificativa.
Art. 7º – A renovação do certificado de registro de empresa de trabalho temporário deverá ser requerida com antecedência mínima de quarenta e cinco dias antes de expirar o prazo de validade, devendo a empresa comparecer à unidade regional protocolizando pedido que será instruído com os seguintes documentos:
I – contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
II – cartão de identificação da pessoa jurídica inscrita no CNPJ;
III – balanço do exercício anterior, comprovando a existência de capital social mínimo integralizado nos moldes do inciso III, do artigo 2º, desta Instrução Normativa; e
IV – certificado de registro original.
Parágrafo único – A unidade regional encaminhará o processo devidamente instruído à SRT/MTE, que analisará conclusivamente o pedido, seguindo o mesmo procedimento do artigo 3º e parágrafos.
Art. 8º – Será de causa de cancelamento do registro de trabalho temporário a hipótese de cobrança ao trabalhador de qualquer importância, mesmo a título de mediação excetuando-se os descontos previstos em lei.
Art. 9º – O cancelamento do registro da empresa de trabalho temporário terá início por provocação de uma das unidades regionais da SRT/MTE ou a pedido do interessado.
§ 1º – Nas hipóteses de cancelamento de registro de trabalho temporário a empresa será notificada por escrito da decisão, na forma do previsto nas alíneas a, b e c, do inciso I, do § 3º, do artigo 3º, desta Instrução Normativa.
§ 2º – No prazo de dez dias após a notificação a empresa poderá apresentar defesa escrita protocolizada na unidade regional, que encaminhará à SRT/MTE, para decisão.
§ 3º – Da decisão que concluir pelo cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário, caberá pedido de reconsideração, na forma do inciso II, do artigo 3º, desta Instrução Normativa.
Art. 10 – Fica aprovado o modelo de certificado de registro de Empresa de Trabalho Temporário, na forma do anexo I.
Art. 11 – Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Relações do Trabalho do MTE.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as IN 100, de 18 de agosto de 1992, e a Portaria 66, de 24 de maio de 1974. (Murilo Duarte de Oliveira – Secretário de Relações do Trabalho)

ANEXO I

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
REGISTRO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A Empresa
CNPJ
Sediada
Cidade
Estado
encontra-se registrada nesta Secretaria, sob o nº, estando autorizado o seu funcionamento nos termos da Lei nº 6.019 de 3-1-74. O presente certificado tem validade de 2 (dois) anos a contar da data de sua expedição.
Brasília.

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