Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA 1 SPS, DE 29-5-2001
(DO-U DE 30-5-2001)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGIME PRÓPRIO – Caracterização
Define o Regime Próprio de Previdência Social.
Revoga a Orientação Normativa 21 SPS, de 21-6-2000 (Informativo
26/2000)
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o inciso IV do artigo 8º, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999, e tendo em vista o disposto no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, nas Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, nos demais dispositivos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, e no Parecer CJ/Nº 2.281, de 6 de setembro de 2000; e considerando, a necessidade de adequação das rotinas envolvendo aspectos referentes a regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, RESOLVE:
I – DEFINIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1. Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura
a servidor público titular de cargo efetivo, ainda que mediante convênio,
pelo menos aposentadoria e pensão por morte.
1.1. A partir de 28 de novembro de 1998, é vedada a concessão
de benefício previdenciário mediante convênio.
2. A partir de 16 de dezembro de 1998, o regime próprio de previdência
social abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo.
2.1. Até 15 de dezembro de 1998, os servidores públicos ocupantes
de cargos em comissão ou de cargos ou empregos temporários podiam
estar vinculados a regime próprio de previdência social que assegurasse,
no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos
em lei do respectivo ente da Federação.
II – BENEFÍCIO DISTINTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
3. A partir de 28 de novembro de 1998, o regime próprio de previdência
social não poderá conceder benefícios distintos dos concedidos
pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ressalvados os §§
1º, 2º, 3º, 5º e 7º do artigo 40 da Constituição
Federal.
3.1. Considera-se distinto o benefício que, apesar de possuir a mesma
nomenclatura, tenha requisitos e critérios para a concessão diversos
dos previstos no RGPS, inclusive quanto à definição de
dependente.
III – CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
4. A criação e a extinção de regime próprio
de previdência social far-se-á mediante lei do respectivo ente
da Federação, inclusive por Constituição Estadual
ou Lei Orgânica distrital ou municipal.
5. Extinto o regime próprio de previdência social, nos termos do
item anterior, os servidores a ele filiados, ressalvado o disposto no artigo
10 da Lei nº 9.717, de 1998, filiam-se automaticamente ao RGPS, sedo devidas,
a partir da data de publicação da lei de extinção,
as contribuições sociais nos termos da Lei nº 8.212, de 1991.
5.1. Não se considera extinto o regime próprio de previdência
social, caso a lei mencionada no item anterior disponha apenas sobre a extinção
da unidade gestora do regime.
6. Os filiados a regime próprio de previdência social extinto somente
serão considerados segurados do RGPS a partir da data da publicação
da lei de extinção do respectivo regime, vedado o reconhecimento
retroativo de direitos e deveres perante o RGPS.
IV – SITUAÇÃO DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO
7. A partir de 16 de dezembro de 1998, o exercente de mandato eletivo:
I – permanece filiado ao regime próprio de previdência social
federal, estadual, distrital ou municipal, desde que filiado na condição
de servidor titular de cargo efetivo;
II – filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado,
caso não se enquadre na situação prevista no subitem anterior;
III – quando vereador, filia-se ao regime próprio de previdência
social e ao RGPS, desde que exerça concomitantemente, o cargo efetivo
e o mandato eletivo.
7.1. Até 15 de dezembro de 1998, exclui-se do RGPS o exercente de mandato
eletivo amparado por regime próprio de previdência social ainda
que nessa qualidade.
V – APOSENTADO QUE RETORNA AO EXERCÍCIO DE CARGO OU MANDATO ELETIVO
8. O aposentado de qualquer regime previdenciário que exerça ou
venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário e mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal vincula-se, obrigatoriamente,
ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, em relação a essas
atividades.
VI – CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO
9. Não incide contribuição social para o RGPS sobre o subsídio
devido, pago ou creditado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município,
em razão do exercício do cargo eletivo se o exercente estiver
vinculado a regime próprio de previdência social na qualidade de
servidor ativo titular de cargo efetivo e afastado do mesmo.
9.1. É devida contribuição ao RGPS sobre subsídio
de vereador que exercer, concomitantemente o mandato eletivo e cargo efetivo,
sem prejuízo da contribuição devida ao regime próprio
de previdência social pela remuneração do cargo efetivo
na forma da legislação municipal.
10. Se o exercente de mandato eletivo for aposentado por qualquer regime de
previdência ou se afastar de atividade que o vinculava ao RGPS, sua contribuição
social incidirá sobre o valor do subsídio auferido em razão
do exercício do mandato.
11. Se o exercente de mandato eletivo não filiado a regime próprio
de previdência social for permitida a acumulação do mandato
com outra atividade sujeita ao RGPS, serão observadas as normas do RGPS
quanto à incidência de contribuições sociais e limites
mínimo e máximo do salário-de-contribuição,
para os casos de exercício de múltiplas atividades.
12. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se a Orientação Normativa nº 21, de 21 de junho
de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de junho
de 2000, Seção 1 página 16 e republicada no Diário
Oficial da União de 28 de março de 2000, Seção 1
página 47, por ter saído com incorreção. (Vinícius
Carvalho Pinheiro)
REMISSÃO: Constituição Federal de 1988
(DO-U de 5-10-88), com a redação dada pela Emenda Constitucional
20, de 15-1-98 (Informativo 50/98).
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos
a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão.
§ 3º – Os proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão calculados com base na remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º – É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar.
§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no
§ 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
de previdência previsto neste artigo.
§ 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício
da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
...........................................................................................................................................................................”
ESCLARECIMENTO: A Lei 9.717, de 27-11-98 (Informativo 48/98), dispôs sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
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