Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
2.838 BACEN, DE 30-5-2001
(DO-U DE 1-6-2001)
TRABALHO
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – Atividade
Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.
Revoga a Resolução 238 BACEN, de 24-11-72 (DO-U de 30-11-72),
o item XV da Resolução 367 BACEN, de 9-4-76 (DO-U de 22-4-76),
as Circulares 193 BACEN,
de 24-11-72 (DO-U de 4-12-72), e 229 BACEN, de 15-8-74 (DO-U de 19-8-74), e
a Carta-Circular 665 BACEN, de 7-10-81.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º, da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2001, com base nos artigos
3º, incisos I e IV, e 4º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, e tendo em vista o disposto nos artigos 16, incisos I e III, e 18 inciso
I, da referida Lei nº 6.385, de 1976, RESOLVEU:
Art. 1º – Estabelecer que agente autônomo de investimento e
a pessoa natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade
a distribuição e mediação de títulos, valores
mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob
a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes,
do sistema de distribuição de valores mobiliários de que
trata o artigo 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 2º – Para o exercício da sua atividade, o agente autônomo
de investimento deve:
I – ser julgado apto em exame de certificação organizado
por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
observado que o exercício das atividades de distribuição
e mediação nos mercados de derivativos depende, ainda, de aprovação
em exame específico que avalie o respectivo conhecimento sobre o funcionamento
e os riscos inerentes a esses mercados;
II – obter a autorização da Comissão de Valores Mobiliários;
III – manter contrato para distribuição e mediação
com uma ou mais das instituições referidas no artigo 1º;
IV – realizar a sua atividade de distribuição e mediação
exclusivamente como preposto das instituições referidas no artigo
1º;
V – abster-se de receber ou entregar aos investidores, por qualquer razão,
numerário, títulos, valores mobiliários ou quaisquer outros
valores, que somente devem ser movimentados por meio de instituições
financeiras e do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Art. 3º – Os agentes autônomos de investimento, credenciados
nos termos da Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972,
e regulamentação posterior, permanecem autorizados a desempenhar
a atividade ficando dispensados do cumprimento da formalidade prevista no artigo
2º, inciso I, observada a necessidade de obtenção da autorização
de que trata o inciso II do mesmo artigo no prazo máximo de um ano, contado
da data da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º – Aos empregados de instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil que exerçam, na própria instituição, qualquer
das atividades referidas no artigo 1º somente se aplica a formalidade prevista
no artigo 2º, inciso I.
Parágrafo único – Fica o Banco Central do Brasil incumbido
de disciplinar a entrada em vigor do disposto neste artigo.
Art. 5º – Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada
a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias
a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogadas a Resolução nº 238,
de 24 de novembro de 1972, o item XV da Resolução nº 367,
de 9 de abril de 1976, as Circulares nos 193, de 24 de novembro de 1972, e 229,
de 15 de agosto de 1974, e a Carta-Circular nº 665, de 7 de outubro de
1981. (Armínio Fraga Neto – Presidente)
ESCLARECIMENTO: O artigo 15 da Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U
de 9-12-76) dispõe que o sistema de distribuição de valores
mobiliários compreende:
I – as instituições financeiras e demais sociedades que
tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:
a) como agentes da companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para
a colocar no mercado;
II – as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários
em circulação no mercado, para os revender por conta própria;
III – as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades
de mediação na negociação de valores mobiliários,
em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
IV – as bolsas de valores.
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