Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO 3 SIT, DE 29-5-2001
(DO-U DE 30-5-2001)
TRABALHO
FISCALIZAÇÃO – Precedente Administrativo
Aprova precedentes administrativos para orientação dos Auditores Fiscais do Trabalho.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais DECLARA:
I – ficam aprovados os precedentes administrativos constantes do Anexo
I, resultantes de entendimentos firmados na Coordenação-Geral
de Normatização e Análise de Recursos (CGNAR);
II – os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a
ação dos Auditores Fiscais do Trabalho, no exercício de
suas atribuições. (Leonardo Soares de Oliveira)
ANEXO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 21
CTPS. INUTILIZAÇÃO. Ao lançar na CTPS anotações
prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil
para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada.
Autuação procedente.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 52 CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 22
INSPEÇÃO DO TRABALHO. LIVRE ACESSO. A prerrogativa do Auditor
Fiscal do Trabalho (AFT) de ter livre acesso a todas as dependências dos
estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista
compreende não só o direito de ingressar mas também o de
permanecer no local, para o exercício de sua ação fiscal.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 630, § 3º da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 23
JORNADA. CONTROLE ALTERNATIVO. Os sistemas alternativos de controle de jornada
só podem ser utilizados quando autorizados por convenção
ou acordo coletivo.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 7º, XXVI da Constituição
Federal, artigo 74, § 2º da CLT e Portaria nº 1.120, de 8 de
novembro de 1995.
PRECEDNENTE ADMINISTRATIVO Nº 24
REGISTRO. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO.
Após a edição da Portaria nº 739, de 29 de agosto
de 1997, descabe autuação por falta de autenticação
do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação
pelo Auditor Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 42 CLT e artigo 2º, § 2º da
Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 25
GRATIFICAÇÃO NATALINA – PRAZO. A lei dispõe que o
prazo para pagamento da gratificação natalina é o dia 20
de dezembro de cada ano. Recaindo o dia 20 em domingo ou feriado, o pagamento
deve ser antecipado. Não há que se falar em prorrogação
para o primeiro dia útil subseqüente.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto
de 1965.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 26
JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. Não se aplica a operador de telemarketing a proteção especial prevista no artigo 227 da CLT, uma vez que é ele um vendedor que busca o objetivo de seu trabalho utilizando-se de aparelho telefônico, diferentemente do telefonista, cuja função é receber e efetuar ligações.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 27
RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO. ENTIDADES PÚBLICAS.
A União, os Estados e os Municípios, as autarquias e as fundações
de direito público que não explorem atividade econômica
não estão sujeitos à assistência mencionada no artigo
477 da CLT, face à presunção de legitimidade de seus atos.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 1º, I, do Dec-Lei nº 779, de 21
de agosto de 1969 e artigo 477 CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 28
RESCISÃO CONTRATUAL . PAGAMENTO DE VERBAS FORA DO PRAZO LEGAL. O pagamento
da multa em favor do empregado não exime o autuado da multa administrativa,
uma vez que são penalidades distintas: a primeira beneficia o empregado,
enquanto a segunda destina-se ao Poder Público.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 477, § 8º da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 29
JORNADA. BANCÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO PARA
REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO. Ao estabelecer que a jornada normal de
seis horas dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada
até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração
do trabalho, o artigo 225 da CLT atraiu a incidência da regra do artigo
71 do mesmo diploma, que prevê a obrigatoriedade de concessão de
intervalo de, no mínimo uma e, no máximo, duas horas para repouso
ou alimentação.
REFERÊNCIA NORAMTIVA: artigo 71 e artigo 225, ambos da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 30
JORNADA. PRORROGAÇÃO. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.
A mera inserção em acordo ou convenção coletiva
de cláusula com previsão de percentuais acima de cinqüenta
por cento para a remuneração das horas extraordinárias,
por si só, não autoriza o esclarecimento da jornada normal de
trabalho. Imprescindível autorização expressa, pois o acessório,
exigido pelo § 1º do artigo 59, não substitui o principal,
cuja obrigação decorre do caput.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 59 da CLT.
REMISSÃO: Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovado pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2
(duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá
constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração
da hora suplementar, que será pelo menos, 20% (vinte por cento) superior
à da hora normal.
.............................................................................................................................................................................
Art. 227 – Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia
submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida
para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis)
horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
.............................................................................................................................................................................
Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo
prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando
não haja ele dado motivo para cessação das relações
de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização,
paga na base da maior remuneração que tenha percebida na mesma
empresa.
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação
de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de
1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito
com a assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade do Ministério
do Trabalho.
.............................................................................................................................................................................”
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