Legislação Comercial
LEI
9.677, DE 2-7-98
(DO-U DE 3-7-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ALIMENTOS – MEDICAMENTO
Comercialização
CÓDIGO PENAL
Alteração
Inclui
os crimes contra a saúde pública na classificação
dos delitos considerados hediondos, bem como estabelece penalidades para quem
os pratica.
Alteração dos dispositivos que especifica, do Capítulo
III do Título VIII do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Falsificação, corrupção, adulteração
ou alteração de substância ou produtos alimentícios”
(NR)
“Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância
ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à
saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:” (NR)
“Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”
(NR)
“§ 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica,
vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender
ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia
ou produto falsificado, corrompido ou adulterado.”
“§ 1º – Está sujeito às mesmas penas quem
pratica as ações previstas neste artigo em relação
a bebidas, com ou sem teor alcoólico.” (NR)
“Modalidade culposa
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.”
(NR)
“Falsificação, corrupção, adulteração
ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais” (NR)
“Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais:” (NR)
“Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.”
(NR)
“§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende,
expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer
forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado
ou alterado.” (NR)
“§ 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere
este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos,
os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.”
“§ 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo
quem pratica as ações previstas no § 1º em relação
a produtos em qualquer das seguintes condições:
I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância
sanitária competente;
II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto
no inciso anterior;
III – sem as características de identidade e qualidade admitidas
para a sua comercialização;
IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua
atividade;
V – de procedência ignorada;
VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária
competente.”
“Modalidade culposa
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
(NR)
“Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274 – ...............................................................................................................................................
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
“Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275 – Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios,
terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que
não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade
menor que a mencionada:” (NR)
“Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
(NR)
“Produto ou substância nas condições dos dois artigos
anteriores
Art. 276 – ...............................................................................................................................................
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
“Substância destinada à falsificação
Art. 277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder
substância destinada à falsificação de produtos alimentícios,
terapêuticos ou medicinais:” (NR)
“Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Renan Calheiros; José Serra)
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 2.848, DE 7-12-40 (DO-U DE 31-12-40) – CÓDIGO PENAL
“...............................................................................................................................................
Art. 274 – Empregar, no fabrico de produto destinado ao consumo, revestimento,
gaseificação artificial, matéria corante, substância
aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não
expressamente permitida pela legislação sanitária:
...............................................................................................................................................
Art. 276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender
ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições
dos artigos 274 e 275:
...............................................................................................................................................”
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