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Trabalho e Previdência

Ato Declaratório Interpretativo SRF 2/2001

04/06/2005 20:09:36

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 2 SRF, DE 8-5-2001
(DO-U DE 4-6-2001)

COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO – Substituição Tributária

Esclarece a substituição tributária das contribuições do PIS e da COFINS na venda de veículos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 43 da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2001, DECLARA:
Artigo único – A substituição tributária prevista no artigo 43 da Medida Provisória nº 2113-30, de 26 de abril de 2001 aplica-se, inclusive, nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2001, em observância ao disposto no artigo 155, § 2º, incisos VII, “a”, e VIII, da Constituição Federal. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 43 da Medida Provisória 2.113-30, de 26-4-2001 (Informativo 18/2001), atual Medida Provisória 2.113-31, de 24-5-2001 (Informativo 22/2001) estabelece que as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas.
Os veículos incluídos no regime de substituição tributária, classificados nas posições da TIPI, são os seguintes:

8432

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE

8433

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437

8701

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)

8702

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

8703

AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO (STATION WAGONS) E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

8704.2

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL)

8704.3

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA)

8711

MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARPO LATERAL; CARROS LATERAIS

O Convênio ICMS 51, de 15-9-2000 (Informativo 38/2000), estabelece normas a serem observadas, exceto em Minas Gerais, nas vendas de veículos automotores novos, efetuados por meio de faturamento direto ao consumidor, realizado pela montadora ou importador.
A letra “a” do inciso VII e o inciso VIII, do artigo 155, da Constituição Federal (DO-U de 5-10-88 – Suplemento Especial) estabelecem que na incidência do ICMS, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, deve ser adotada alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, cabendo ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

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