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Mato Grosso

Fazenda altera regras relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS

Portaria SEFAZ 129/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 5 SEFAZ, de 31-1-2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

22/08/2016 11:37:39

PORTARIA 129 SEFAZ, DE 18-8-2016
(DO-MT DE 19-8-2016)

CADASTRO - Alteração das Normas

Fazenda altera regras relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS
Foram introduzidas modificações na Portaria 5 SEFAZ, de 31-1-2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no desempenho das atribuições conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que, sem comprometerem o fluxo de atividades dos contribuintes que operam em situação regular, permitam identificar e coibir práticas lesivas ao Erário, ao tempo que possibilitem assegurar a realização da receita pública nos valores efetivamente devidos;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração da Receita Pública a atualização pelos contribuintes de seus dados cadastrais, dada a relevância dessas informações para as atividades de planejamento e desenvolvimento de programas de acompanhamento, controle e fiscalização, voltados para a efetiva realização da receita pública;
CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e a simplificação de procedimentos no cumprimento de obrigações acessórias;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os §§ 1° e 3° do artigo 12, com a redação assinalada:
“Art. 12 ......................
..................................
§ 1° Juntamente com a Solicitação Cadastral, para efetivação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, devida pela obtenção da inscrição estadual, será gerado, automaticamente, o DAR-1/AUT correspondente, no qual será indicado como código de receita 8140.
..................................
..................................
§ 3° Não será analisada a solicitação de inscrição estadual, quando não constar, no Sistema de Arrecadação Estadual, o registro de pagamento da correspondente TSE.”
II - alterada a alínea “b” do inciso I do § 1° do artigo 20, bem como alterados os incisos I e II e acrescentados os incisos I-A, II-A, V e VI ao § 10 do referido artigo, revogado o inciso III do § 11 do citado preceito e, ainda, alterado o inciso I e revogado o inciso II, ambos do § 15 do referido artigo 20 e, por fim, acrescido o § 16 e revogada a nota explicativa ao final do referido preceito, na forma assinalada:
“Art. 20 ......................
..................................
§ 1°............................
..................................
I ................................
..................................
..................................
..................................
b) simultaneamente, com a validação do procedimento relativo à Solicitação Cadastral, mediante registro eletrônico do código de segurança, conforme disposto no artigo 13, na hipótese do § 4° do artigo 84;
..................................
..................................
§ 10 ...........................
..................................
I - os descritos nos incisos III, IX a XVIII e XX do caput do artigo 47 e nos respectivos §§ 3° a 5°, em relação aos estabelecimentos arrolados no artigo citado, ressalvado o disposto nos incisos I-A, II e II-A deste parágrafo;
I-A - os descritos nos incisos III, IX a XVIII e XX a XXV do caput do artigo 47 e nos respectivos §§ 3° a 5°, 8° e 10, em relação aos estabelecimentos arrolados no artigo citado, ressalvado o disposto no inciso II-A deste parágrafo, na ocorrência de alteração de CNAE para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput do artigo 47, bem como quando se tratar de alteração do quadro societário;
II - o descrito nos incisos III e IX do caput do artigo 47, em relação aos estabelecimentos arrolados no § 13 do artigo 47, ressalvado o disposto no inciso II-A deste parágrafo;
II-A - o descrito nos §§ 8° e 10 do artigo 47 quando se tratar de alteração do quadro societário, em relação aos estabelecimentos arrolados no § 13 do artigo 47;
..................................
..................................
V - o descrito no § 13 do artigo 29, na hipótese de inclusão de atividade econômica principal ou secundária para enquadramento em CNAE arrolada nos incisos do referido § 13, observado ainda o disposto nos §§ 14 e 15 do mesmo artigo;
VI - o descrito no § 13 do artigo 29, na hipótese de alteração do quadro societário, observado, ainda, o disposto nos §§ 14 e 15 do referido preceito.
§ 11 ...........................
..................................
..................................
..................................
III (revogado)
..................................
..................................
§ 15 ...........................
..................................
I - aos estabelecimentos arrolados nos incisos VIII e X do artigo 27;
II (revogado)
..................................
..................................
§ 16 Quando a exigência consistir em certidão, o documento deverá ser apresentado em relação à pessoa jurídica, bem como em relação aos sócios ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores.
Nota explicativa: (revogada)”
III - acrescentado o inciso VI ao artigo 23, conforme segue:
“Art. 23 ......................
..................................
..................................
.................................
VI - para alteração do quadro societário em estabelecimento cuja CNAE, principal ou secundária, seja enquadrada nas hipóteses referidas na alínea “a” do inciso I ou do inciso II, ambos do § 11 do artigo 20, será obrigatória a realização de vistoria in loco, porém, posteriormente ao respectivo registro no Sistema de Informações Cadastrais;
..................................
..................................”
IV - alterado o § 8° do artigo 29, bem como alterado o caput do § 26, revogado o inciso I, alterado o caput do inciso II e, ainda, revogada a alínea “b” do referido inciso II, todos do § 26 do citado artigo e, por fim, revogada a nota explicativa ao final do referido preceito, conforme assinalado:
“Art. 29 ......................
..................................
..................................
..................................
§ 8° Ressalvadas as hipóteses arroladas nos artigos 47, 54 e 55, a falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso VIII do caput deste artigo não impedirá a concessão ao interessado da inscrição estadual nem que esta se torne definitiva.
..................................
..................................
§ 26 A inscrição estadual, nas hipóteses adiante arroladas, será concedida mediante processo simplificado, devendo ser apresentados, exclusivamente, os documentos exigidos, conforme o caso, neste parágrafo:
I (revogado)
II - para obtenção de inscrição estadual nos termos do artigo 375 do RICMS/2014: além dos documentos indicados nos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo, também:
..................................
..................................
b) (revogado)
..................................
..................................
Nota explicativa: (revogada)”
V - revogado o inciso V do artigo 47, bem como alteradas as alíneas “a” do inciso XXIV e alínea “a” do inciso XXV ambas, do referido artigo, e, ainda, alterada a íntegra do § 21 do citado preceito, e, por fim, acrescentado o § 23 ao artigo 47, na forma assinalada:
“Art. 47 ......................
..................................
..................................
..................................
V (revogado)
..................................
..................................
XXIV ...........................
..................................
a) do estabelecimento requerente e sua matriz;
..................................
..................................
XXV ...........................
..................................
a) do estabelecimento requerente e sua matriz;
..................................
..................................
§ 21 Para fins de alteração cadastral de estabelecimento inscrito no CCE/MT com atividade arrolada no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
I - solicitação cadastral, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;
II - cópia dos atos de alteração, contendo o devido registro na Junta Comercial do Estado onde a empresa for sediada ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;
III - cópia do comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil e, no caso de filial, também da respectiva matriz;
IV - na hipótese de alteração de endereço do estabelecimento apresentar também, quando da vistoria, conforme definido no inciso I do § 10 do artigo 20, os documentos arrolados nos incisos III, IX a XVIII e XX do caput deste artigo, bem como, quando for o caso, os documentos exigidos nos §§ 3° a 5° deste artigo;
V - na hipótese de alteração de CNAE para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput deste artigo, bem como para alteração do quadro societário, apresentar também, quando da vistoria, conforme definido no inciso I-A do § 10 do artigo 20, os documentos arrolados nos incisos III, IX a XVIII e XX à XXV do caput deste artigo e, quando for o caso, os documentos exigidos nos respectivos §§ 3° a 5°, 8° e 10 deste artigo.
..................................
..................................
§ 23 Quando a exigência consistir em certidão, o documento deverá ser apresentado em relação à pessoa jurídica, bem como em relação aos sócios ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores.”
VI - alterado o § 5° do artigo 53, na forma assinalada:
“Art. 53 ......................
..................................
..................................
..................................
§ 5° A renovação de inscrição de canteiro de obras ocorrerá mediante apresentação de Solicitação Cadastral, em única via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil.
..................................
..................................”
VII - alterado o inciso I do artigo 54-A, como segue:
“Art. 54-A ...................
..................................
I - o interessado deverá apresentar, exclusivamente, os documentos arrolados nos incisos I, II e VII do artigo 54; (efeitos a partir 01 de julho de 2016).
..................................
..................................”
VIII - acrescentadas as alíneas “d” e “e” ao inciso I do caput do artigo 55, bem como acrescentados os incisos III e IV, contendo as alíneas “a” e “b”, ao caput do referido artigo e, ainda, alterado o § 1° do citado preceito, na forma assinalada:
“Art. 55 ......................
..................................
I ................................
..................................
..................................
..................................
d) solicitação cadastral, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;
e) cópia do ato de alteração, contendo o devido registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;
..................................
..................................
III - na alteração de CNAE para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput deste artigo, no momento da vistoria, apresentar os documentos descritos nos §§ 13 a 15 do artigo 29, conforme disposto no § 10 do artigo 20;
IV - na alteração do quadro societário, no momento da vistoria, deverão ser apresentados os documentos abaixo relacionados, conforme disposto no § 10 do artigo 20:
a) na inclusão de sócio apresentar os documentos dispostos nos §§ 13 a 15 do artigo 29 relativo ao sócio ingressante;
b) na exclusão de sócio apresentar os documentos exigidos na alínea “a” deste inciso relativo a todos os sócios remanescentes.
§ 1° O não atendimento às disposições do inciso II deste artigo, verificado a qualquer tempo, implicará a suspensão da inscrição estadual do estabelecimento.
..................................
..................................”
IX - alterados os §§ 3°, 4°, 5° e 7°, todos do artigo 58, com a redação assinalada:
“Art. 58 ......................
..................................
..................................
..................................
§ 3° Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
I - solicitação cadastral, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;
II - cópia dos atos de alteração, contendo o devido registro na Junta Comercial do Estado onde a empresa for sediada ou no cartório competente, no caso de sociedade simples.
§ 4° Na alteração do quadro societário, no momento da vistoria, deverão ser apresentados os documentos abaixo relacionados, conforme disposto no § 10 do artigo 20:
I - na inclusão de sócio apresentar os documentos dispostos nos §§ 13 a 15 do artigo 29 relativo ao sócio ingressante;
II - na exclusão de sócio apresentar os documentos exigidos no inciso I deste parágrafo relativo a todos os sócios remanescentes.
§ 5° Na alteração de CNAE para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput deste artigo, apresentar os documentos descritos nos §§ 13 a 15 do artigo 29, conforme disposto no § 10 do artigo 20.
..................................
..................................
§ 7° Para exclusão de CNAE arrolada nos itens da alínea “b” do inciso I do § 11 do artigo 20, a homologação da alteração fica condicionada à prévia apresentação do Laudo de Vistoria Eletrônica de que trata o referido artigo 20, com parecer conclusivo registrando o resultado nos termos do inciso I, II ou IV do § 3° do citado artigo 20.
..................................
..................................”
X - alterado o caput do artigo 65, bem como revogado o § 2° do referido preceito, na seguinte forma:
“Art. 65 Ressalvado o disposto no artigo 60, na alteração do contabilista, o contribuinte deverá preencher a Solicitação Cadastral.
..................................
..................................
§ 2° (revogado)”
XI - alterado o § 1° do artigo 81, conforme segue:
“Art. 81 ......................
..................................
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar a Solicitação Cadastral, em 1 (uma) via, devidamente preenchida, prevista no inciso XI do § 2° do artigo 79.
..................................
..................................”
XII - acrescentado o inciso III ao artigo 86, com a redação assinalada:
“Art. 86 ......................
..................................
..................................
..................................
III - aplica-se de modo que a inscrição estadual apresente seus dados cadastrais atualizados de acordo com a última alteração contratual registrada na JUCEMAT.”
XIII - revogado o inciso II do § 1°-A do artigo 91, bem como alterado o § 9° do referido artigo e, ainda, revogado o § 11 do citado preceito.
“Art. 91 ......................
..................................
..................................
..................................
§ 1°-A ........................
..................................
..................................
..................................
II (revogado)
..................................
..................................
§ 9° A obtenção da Solicitação Cadastral e as providências a que se referem os §§ 2° a 8° deste artigo deverão ser adotadas pelo contribuinte previamente à formalização do requerimento eletrônico da baixa da respectiva inscrição estadual, observado o disposto no artigo 92.
..................................
..................................
§ 11 (revogado)”
XIV - alterados os §§ 1°, 2° e 8° todos do artigo 92, como segue:
“Art. 92 ......................
..................................
.§ 1° Os procedimentos relativos ao pedido de baixa de inscrição estadual será iniciado com a obtenção da Solicitação Cadastral e com observância do disposto nos artigos 11 a 14.
§ 2° A falta de atendimento ao disposto no artigo 13 implicará o cancelamento automático da Solicitação Cadastral, bem como da adoção dos procedimentos previstos neste artigo.
..................................
..................................
§ 8° De posse de uma via do Termo referido no § 5° deste preceito, da via da Solicitação Cadastral exigida no inciso XI do § 1°-A do artigo 91, bem como dos demais documentos exigidos conforme incisos I, III, VIII, IX e X, também do § 1°-A do artigo 91, o interessado deverá formalizar o requerimento de baixa, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
..................................
..................................”
XV - alterado o § 5° do artigo 102-R, com a seguinte redação:
“Art. 102-R .................
..................................
..................................
..................................
§ 5° Não se aplica o tratamento previsto neste artigo em relação às CNAE 4616-8/00 e 4619-2/00, arroladas, respectivamente, nos incisos IX e XV do § 1° deste preceito, quando a obtenção da inscrição estadual tiver por fim, exclusivamente, o atendimento do preconizado no § 3° do artigo 17 do Anexo V das disposições permanentes do RICMS/2014, hipótese em que a Solicitação Cadastral deverá ser formalizada nos termos dos artigos 11 a 13 desta portaria, bem como entregues, via e-Process, os documentos exigidos no § 26 do artigo 29.”
XVI - alterado o artigo 106, com o texto assinalado:
“Art. 106 Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pelo titular da SUIRP, aplicando-se, no que couber, a legislação tributária vigente.”
XVII - alterado o caput do artigo 115, conforme segue:
“Art. 115 Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que se enquadrarem nas exigências a que se referem às alíneas “a” a “d” do inciso VIII do artigo 29, no § 13 do artigo 47 e nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 55, deverão apresentar os documentos referidos nos respectivos dispositivos até o dia 30 de junho de 2019. (efeitos a partir 30 de junho de 2016).
..................................
..................................”
XVIII - revogados, ainda, os seguintes preceitos:
a) o inciso IV do parágrafo único do artigo 10 e a nota explicativa ao final do referido artigo;
b) o § 8° do artigo 27 e a nota explicativa ao final do referido artigo;
c) os artigos 59, 61, 62, 63 e 64;
d) os §§ 1° e 2° do artigo 67;
e) a alínea “a” do inciso II do caput do artigo 69;
f) o inciso IV do caput do artigo 71 e o § 3° do referido preceito;
g) o inciso II do § 2° do artigo 79;
h) o inciso I do artigo 84 e o § 3° do referido artigo;
i) o artigo 85;
j) o inciso I do § 1° do artigo 90 e o § 3° do citado preceito;
k) o inciso I do § 1° do artigo 102 e o § 3° do referido preceito.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 05/09/2016, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE de 31/01/2014), alterados, acrescentados ou revogados na forma do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas e períodos assinalados.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

ADILSON GARCIA RÚBIO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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