x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 49910/2016

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas na Lei 7.741, de 9-10-2015, e no Convênio ICMS 20, de 8-4-2016.

22/08/2016 13:54:19

DECRETO 49.910, DE 19-8-2016
(DO-AL DE 22-8-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas na Lei 7.741, de 9-10-2015, e no Convênio ICMS 20, de 8-4-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 7.741, de 2015, bem como no Convênio ICMS 20, de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-18693/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos II e IV do § 2º do art. 591-A:
“Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004).
(...)
§ 2º A antecipação prevista no caput não se aplica à mercadoria:
(...)
II - em cuja operação ocorra aplicação do regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação;
(...)
IV - em retorno ou devolução, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o antecipado incidirá sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo.
(...)”(NR)
II - a alínea a do inciso V do caput e a alínea a do inciso II do § 2º, ambos do art. 591-C:
“Art. 591-C. Fica excluído da antecipação, enquanto adimplente quanto ao pagamento do ICMS, o contribuinte:
(...)
V - com a atividade de comércio atacadista, autorizado para a fruição da sistemática:
a) prevista no Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012;
(...)
§ 2º Não se aplica a exclusão referida no caput durante o período em que o contribuinte encontrar-se inadimplente quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias:
(...)
II - acessórias relativamente à:
a) entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS-D ou da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, conforme couber; e
(...)” (NR)
III - o caput do art. 591-D:
“Art. 591-D. A base de cálculo do imposto antecipado é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o montante do próprio imposto, o IPI, se for o caso, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário (Lei Estadual nº 7.741, de 2015).” (NR)
IV - o inciso I do § 3º do art. 591-F:
“Art. 591-F. O imposto antecipado deverá ser recolhido nos prazos estipulados no inciso XXIV do art. 101, na rede arrecadadora credenciada, mediante a utilização de documento de arrecadação estadual com o código de receita “1542-3 - ICMS Antecipação Lei nº 6.474/2004.
(...)
§ 3º Aplica-se também o prazo de pagamento previsto no § 1º:
I - ao contribuinte inadimplente em relação ao cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória, inclusive àquele excluído da antecipação, na forma do art. 591-C deste Decreto;
(...)” (NR)
V - o art. 689-A:
“Art. 689-A. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados nesta ou em outra unidade da Federação, obedecerão ao disciplinado nesta Seção (Convênios ICMS 84/09 e 20/16).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção:
I - entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
II - quando o destinatário situar-se em outro Estado, ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir regime especial.” (NR)
VI - o caput do art. 689-B:
“Art. 689-B. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênios ICMS 84/09 e 20/16).” (NR)
VII - o caput, e seus incisos I e II, do art. 689-C:
“Art. 689-C. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; e
c) a quantidade do item efetivamente exportado.” (NR)
VIII - o caput e os §§ 1º e 2º do art. 689-D:
“Art. 689-D. Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):
I - denominação: “Memorando-Exportação”;
II - número de ordem;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;
VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação;
IX - número do Registro de Exportação;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada; e
XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:
I - da cópia do comprovante de exportação; e
II - da cópia do registro de exportação averbado.
§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.” (NR)
IX - o caput, e seus incisos, do art. 689-G:
“Art. 689-G. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação - RE com as seguintes informações (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):
I - no quadro “Dados da Mercadoria”:
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”; e
d) no campo “Observação do Exportador”: o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação.
II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor; e
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.
(...)” (NR)
X - o art. 689-K:
“Art. 689-K. Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, o estabelecimento que efetuar a operação deverá:
I - emitir nota fiscal tendo como destinatário o importador localizado em outro país, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo “Natureza da Operação”: “Exportação”;
b) no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;
c) no campo “Informações Complementares”:
1. o local de embarque ou transposição de fronteira;
2. o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso:
2.1 do recinto alfandegado responsável pela permanência e movimentação da mercadoria até o embarque; ou
2.2 da operadora portuária responsável pelo embarque, quando este ocorrer imediatamente após a informação de presença de carga.
II - recolher o imposto relativo à saída, bem como o relativo à prestação de serviço de transporte, quando não se efetivar a exportação, nos casos do art. 689-F deste Decreto;
III - manter arquivados, para exibição ao Fisco, os seguintes documentos:
a) Declaração de Exportação - DE averbada;
b) Registro de Exportação - RE com as telas “Consulta de RE Específico” do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
c) Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);
d) contrato de câmbio; e
e) relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada.
IV - comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, por meio dos seguintes documentos, cumulativamente:
a) Declaração de Exportação - DE averbada; e
b) Registro de Exportação - RE com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX consignando as informações pertinentes.” (NR)
XI - o § 2º do art. 689-T:
“Art. 689-T. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior , somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos que será instituído por ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo, no caso de descumprimento da obrigação, a responsabilização do depositário pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, se for o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias (Convênio ICMS 35/08).
(...)
§ 2º Na hipótese de exportação indireta de que trata o § 2º do art. 3º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado (armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro) também deverá atestar a presença de carga à SEFAZ/AL quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.” (NR)
Art. 2º O art. 689-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:
“Art. 689-F. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, calculado desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
(...)
§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 8º A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º deste artigo, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.” (AC)
Art. 3º O Capítulo XVIII-A do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção I-A, com a denominação “Da Exportação Direta”, compreendendo o art. 689-K.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de janeiro de 2016 em relação ao inciso III do art. 1º.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991:
I - o inciso IV e a alínea b do inciso VI do art. 591-C;
II - o inciso III do art. 689-C (Convênio ICMS 20/16);
III - os §§ 3º, 4º e 5º do art. 689-D (Convênio ICMS 20/16); e
IV - o Anexo XVII-A.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.