Trabalho e Previdência
PORTARIA
2.037 MPAS, DE 18-6-DE 2001
(DO-U DE 20-6-2001)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA –
PECÚLIO – Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INTERINO,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal, considerando
o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações
subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de
1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de junho de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio
(dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,001827 – Taxa Referencial (TR)
do mês de maio de 2001.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de junho de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio
(simples), serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,005133 – Taxa Referencial (TR) do mês de maio
de 2001 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de junho de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo),
serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,001827 – Taxa Referencial (TR) do mês de maio
de 2001.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de junho de 2001, os
fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos
Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,004400.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício de que trata
o artigo 31, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de junho de 2001,
será feita mediante a aplicação, mês a mês,
dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,433835 |
AGO/94 |
2,294339 |
SET/94 |
2,175554 |
OUT/94 |
2,143192 |
NOV/94 |
2,104056 |
DEZ/94 |
2,037432 |
JAN/95 |
1,993769 |
FEV/95 |
1,961020 |
MAR/95 |
1,941796 |
ABR/95 |
1,914797 |
MAI/95 |
1,878726 |
JUN/95 |
1,831652 |
JUL/95 |
1,798912 |
AGO/95 |
1,755721 |
SET/95 |
1,737994 |
OUT/95 |
1,717895 |
NOV/95 |
1,694176 |
DEZ/95 |
1,668975 |
JAN/96 |
1,641883 |
FEV/96 |
1,618257 |
MAR/96 |
1,606848 |
ABR/96 |
1,602202 |
MAI/96 |
1,591064 |
JUN/96 |
1,564776 |
JUL/96 |
1,545916 |
AGO/96 |
1,529247 |
SET/96 |
1,529186 |
OUT/96 |
1,527201 |
NOV/96 |
1,523848 |
DEZ/96 |
1,519593 |
JAN/97 |
1,506338 |
FEV/97 |
1,482908 |
MAR/97 |
1,476706 |
ABR/97 |
1,459772 |
MAI/97 |
1,451210 |
JUN/97 |
1,446869 |
JUL/97 |
1,436812 |
AGO/97 |
1,435520 |
SET/97 |
1,435520 |
OUT/97 |
1,427100 |
NOV/97 |
1,422264 |
DEZ/97 |
1,410557 |
JAN/98 |
1,400890 |
FEV/98 |
1,388670 |
MAR/98 |
1,388392 |
ABR/98 |
1,385206 |
MAI/98 |
1,385206 |
JUN/98 |
1,382028 |
JUL/98 |
1,378169 |
AGO/98 |
1,378169 |
SET/98 |
1,378169 |
OUT/98 |
1,378169 |
NOV/98 |
1,378169 |
DEZ/98 |
1,378169 |
JAN/99 |
1,364794 |
FEV/99 |
1,349277 |
MAR/99 |
1,291916 |
ABR/99 |
1,266833 |
MAI/99 |
1,266453 |
JUN/99 |
1,266453 |
JUL/99 |
1,253666 |
AGO/99 |
1,234044 |
SET/99 |
1,216406 |
OUT/99 |
1,198784 |
NOV/99 |
1,176548 |
DEZ/99 |
1,147515 |
JAN/2000 |
1,133572 |
FEV/2000 |
1,122127 |
MAR/2000 |
1,119999 |
ABR/2000 |
1,117986 |
MAI/2000 |
1,116535 |
JUN/2000 |
1,109104 |
JUL/2000 |
1,098884 |
AGO/2000 |
1,074598 |
SET/2000 |
1,055390 |
OUT/2000 |
1,048158 |
NOV/2000 |
1,044294 |
DEZ/2000 |
1,040237 |
JAN/2001 |
1,032391 |
FEV/2001 |
1,027357 |
MAR/2001 |
1,023876 |
ABR/2001 |
1,015750 |
MAI/2001 |
1,004400 |
Art.
6º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Vinícius Carvalho Pinheiro)
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