Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.987 MPAS, DE 4-6-2001
(DO-U DE 5-6-2001)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO – Valor a Partir de Junho/2001
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND –
Valor Mínimo do Bem Móvel
INFRAÇÃO – MULTAS – Valores
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
–
SALÁRIO-FAMÍLIA – Valor a Partir de Junho/2001
Estabelece os valores dos salários-de-contribuição, do salário-família e do limite máximo do salário-de-benefício, bem como reajusta os valores dos benefícios de prestação continuada e das multas por infração ao Regulamento da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema
de previdência social;
Considerando o disposto no § 1º do artigo 74, introduzido no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional
nº 21, de 1999, que prorrogou, alterando a alíquota da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano
de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira (CPMF);
Considerando a Medida Provisória nº 2.129-9, de 24 de maio de 2001,
que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência
Social;
Considerando a Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando o Decreto nº 3.826, de 31 de maio de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, em 1º de junho de 2001, em sete vírgula
sessenta e seis por cento.
Art. 2º – Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social em data posterior a 30 de junho de 2000, o reajuste, nos termos do artigo
1º, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
Art. 3º – Para os benefícios majorados na competência
abril de 2001, devido à elevação do salário mínimo
para R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do disposto no artigo 1º,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Art. 4º – A partir de 1º de junho de 2001, o salário-de-benefício
não poderá ser inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais) nem
superior a R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais).
Art. 5º – A partir de 1º de junho de 2001, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
pagos pela Previdência Social, com data de início no período
de 1º de junho de 2000 a 31 de maio de 2001, a diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição considerados
no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.430,00
(um mil quatrocentos e trinta reais), exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva.
Art. 6º – O valor da diária paga ao segurado ou dependente
pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se
a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional
em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho
de 2001, será de R$ 30,69 (trinta reais e sessenta e nove centavos).
Art. 7º – O valor da pensão especial paga às vítimas
da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido
no artigo 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$
180,00 (cento e oitenta reais).
Parágrafo único – Para definição da renda
mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º
de junho de 2001, deverá ser multiplicado o número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física pelo valor de R$ 141,58 (cento e quarenta e um reais e cinqüenta
e oito centavos).
Art. 8º – A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo,
relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
junho de 2001, será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição,
mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos
II e III, respectivamente.
§ 1º – A tabela constante do Anexo III aplica-se, apenas, aos
contribuintes individuais e facultativos inscritos no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), nesta qualidade, até 28 de novembro de 1999.
§ 2º – Os contribuintes individuais e facultativos inscritos
no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com
base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
e no valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo
do salário-de-contribuição mensal.
Art. 9º – A partir de 1º de junho de 2001, o limite máximo
do salário-de-contribuição será de R$ 1.430,00 (um
mil quatrocentos e trinta reais).
Art. 10 – O valor da quota do salário-família, a partir
de 1º de junho de 2001, será de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um
centavos), sendo devida ao segurado com remuneração mensal de
valor até R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
§ 1º – O direito à quota do salário-família
é definido em razão da remuneração que seria devida
ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§ 2º – Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrantes da remuneração
do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias
previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal
de 1988, para efeito de definição do direito à quota de
salário-família.
§ 3º – A quota de salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 11 – O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho
de 2001, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração
seja igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
§ 1º – Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou no anterior, será
considerado como remuneração, o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, será considerado
o limite máximo de remuneração para direito ao benefício
vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição
considerado.
Art. 12 – O responsável por infração a qualquer dispositivo
do Regulamento da Previdência Social (RPS), para a qual não haja
penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º
de junho de 2001, conforme a gravidade da infração, a multa variável
de R$ 758,11 (setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos) a R$
75.810,59 (setenta e cinco mil oitocentos e dez reais e cinqüenta e nove
centavos).
Art. 13 – A partir de 1º de junho de 2001 é exigido Certidão
Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração,
a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 18.952,46
(dezoito mil novecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e seis centavos)
incorporado ao seu ativo permanente.
Art. 14 – O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Brant)
ANEXO
I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
até junho de 2000 |
7,66 |
em julho de 2000 |
7,34 |
em agosto de 2000 |
5,87 |
em setembro de 2000 |
4,60 |
em outubro de 2000 |
4,15 |
em novembro de 2000 |
3,99 |
em dezembro de 2000 |
3,68 |
em janeiro de 2001 |
3,12 |
em fevereiro de 2001 |
2,33 |
em março de 2001 |
1,83 |
em abril de 2001 |
1,34 |
em maio de 2001 |
0,50 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
PARA PAGAMENTO A PARTIR DA COMPETÊNCIA JUNHO DE 2001
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO |
até 429,00 |
7,65 |
de 429,01 até 540,00 |
8,65 |
de 540,01 até 715,00 |
9,00 |
de 715,01 até 1.430,00 |
11,00 |
ANEXO III
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL E FACULTATIVO, INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999,
A
PARTIR DA COMPETÊNCIA DE JUNHO DE 2001
CLASSE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA |
SALÁRIO- BASE |
ALÍQUOTA |
CONTRIBUIÇÃO |
De 1 a 5 |
12 |
De 180,00 a 715,00 |
20,00 |
De 36,00 a 143,00 |
6 |
24 |
858,00 |
20,00 |
171,60 |
7 |
24 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
8 |
36 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
9 |
36 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
10 |
|
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores dos salários-de-contribuição, e do salário-família quando da utilização do Calendário das Obrigações do mês de junho/2001.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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