Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO – Diretor não Empregado
O Parecer 2.484 MPAS-CJ, de 5-6-2001, publicado na página 38 do DO -U,
Seção 1-E, de 11-6-2001, analisou a hipótese de se considerar
o diretor de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada como segurado
empregado ou contribuinte individual da Previdência Social.
A Sociedade por Quotas é administrada por sócios-gerentes, obrigatoriamente
pessoas que tenham contribuído para a formação do capital
social da empresa (sócios). Já na Sociedade Anônima, a administração
fica a cargo, além do conselho de administração, da diretoria,
sendo que os diretores não precisam ser, necessariamente, acionistas
da empresa.
Na Sociedade por Quotas não existe a figura do diretor não empregado.
Neste tipo de sociedade, o sócio, vale dizer, contribuinte individual,
ou será sócio-quotista, ou sócio-gerente.
Desse modo, se a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada elege um
diretor, o faz na qualidade de empregado, nunca de empregador. Situação
completamente diferente ocorre no caso das Sociedades Anônimas. Aqui,
há como se falar em diretor empregado ou não empregado, tendo
em vista que esse tipo de sociedade possui a diretoria como seu órgão
de administração, prevendo que o diretor eleito pode ou não
ser acionista da empresa, caso em que será diretor não empregado
(condição empregador) e o diretor empregado, respectivamente.
Desta forma, conclui-se que o diretor eleito de Sociedade Limitada é
segurado obrigatório da Previdência Social, na condição
de empregado da empresa, tendo em vista a falta de previsão legal em
nosso ordenamento jurídico da pessoa do diretor não empregado
nesses tipos de societários.
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